DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE RIO BONITO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO COMISSIVO. VIOLAÇÃO DE JAZIGO. EXTRAVIO DE RESTOS MORTAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PELO MUNICÍPIO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade e negativa de vigência aos arts. 1º, 8º e 9º do Decreto-Lei n. 20.910/1932; 3º do Decreto-Lei n. 4.597/1942; e 186 e 202 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória, em razão da inércia da recorrida, pois houve ciência do dano ao jazigo e restos mortais de sua família desde 2016, interrupção única e recontagem pela metade a partir de 15/08/2019 e ajuizamento da ação indenizatória apenas em novembro de 2022. Argumenta:<br>Consoante destacado anteriormente, por força da legislação supracitada, a interrupção da prescrição somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu. Assim, ainda que se ignore que desde 2016 (fls. 3 da P.I) a autora já tinha conhecimento do pretenso dano sofrido, a suposta interrupção por reconhecimento do direito por preposto da Administração em 15/08/2019 deveria reiniciar a contagem do prazo prescricional por metade (dois anos e meio).<br>Ademais, não há dúvidas de que desde o ano de 2016 a autora teve conhecimento dos fatos, sendo certo que, neste momento, a recorrida teve conhecimento do pretenso dano sofrido em sua personalidade e já poderia exercer o seu direito de ação (actio nata)<br>Assim, considerando o prazo de 05 (cinco) anos para ajuizamento da ação ou ainda a recontagem do lapso prescricional por dois anos e meio a partir de 15/08/2019, de uma forma ou de outra, seria possível constatar que a pretensão autoral está coberta pela prescrição, haja vista que decorreram mais de 05 anos até a data do ajuizamento da ação, que se deu em novembro/2022. (fl. 252)<br>  <br>Novamente, fora negada vigência às normas previstas no artigo 3º do DL 4597/42, 8º e 9º do DL nº 20.910/32 e 202, caput do Código Civil, que determinam que a prescrição só poderá ser interrompida uma única vez, o que, em tese, já havia ocorrido mediante a realização do suposto ato "inequívoco" extrajudicial realizado pelo preposto da Administração.<br>Outrossim, de acordo com entendimento doutrinário e jurisprudencial, além da melhor interpretação da norma prevista no artigo 186 do Código Civil, quando a pretensão é diversa, a primeira ação não interrompe a prescrição. A interrupção do prazo prescricional deve ser feita de forma estrita, ou seja, pedido por pedido.<br>Assim, considerando que a primeira ação, ajuizada em 2019, não possuía pretensão indenizatória, mas tão somente obrigação de fazer, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão.<br>No julgamento do REsp 1636677, o STJ confirmou entendimento do TJRJ no sentido de que só se pode falar em prescrição quando a vítima não demonstra a pretensão de reparação civil. No caso em questão, no ano de 2019 foi ajuizada ação cautelar, apenas para manter os restos mortais da irmã da autora no cemitério em que estava, sem mencionar qualquer pretensão acerca de ação indenizatória.<br>Assim, desde o ano de 2016, a autora já tinha ciência da violação do seu pretenso direito, optando por manejar, no ano de 2019, ação buscando apenas tutela jurisdicional que condenasse o Município em uma obrigação de fazer/não fazer, não pleiteando indenização. (fls. 252-253)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz, subsidiariamente, contrariedade aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, no que concerne à necessidade de redução do valor da indenização por dano moral fixado em R$ 25.000,00, em razão da ausência de provas da exumação e do longo lapso temporal desde 2016. Aduz:<br>Na hipótese de V.Exas não acolherem a tese da prescrição, o que se admite apenas em hipótese, deve o presente recurso ser provido, ao menos, para fins de redução do quantum arbitrado a título de compensação por danos morais. (fl. 253)<br>  <br>No caso em questão, a autora não conseguiu demonstrar se realmente houve a exumação dos restos mortais de seus familiares e o Município foi condenado a indenizar por danos morais na quantia de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). O valor fixado é completamente desproporcional, ante a ausência de provas e do largo lapso temporal decorrido desde o conhecimento da situação pela autora (2016)<br>Ao analisar o caso dos autos, verifica-se que não houve ocorrência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, tendo em vista que os familiares são responsáveis pela manutenção do jazigo perpétuo, sendo recomendado aos familiares que identifiquem o ente querido por meio de lápide.<br>Importante salientar que, neste Município, é comum os familiares confundirem a localização dos jazigos, exatamente por não possuírem nenhuma identificação por parte dos familiares.<br>No próprio termo de declaração, o administrador do cemitério naquela época informa que "que sempre adverte aos familiares dos falecidos que se encontram sepultados em jazigos perpétuos que seja colocada uma placa de identificação para que erros não aconteçam". (fls. 253-254)<br>  <br>Assim, pode-se concluir que a indenização imposta pelo juízo origem e confirmada em sede de Apelação é exorbitante e merece ser reformada, a fim de atender o princípio da proporcionalidade. (fls. 254)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>De proêmio, alega o município apelante a ocorrência de prescrição. Todavia, compulsando os autos, constata-se a inexistência de inércia pela parte apelada, pois, tão logo ciente do desaparecimento dos restos mortais de seus parentes, diligenciou junto à municipalidade apelante providências, tendo sido reconhecido por prepostos da própria administração municipal em declaração à autoridade policial, datada de 15.08.2019 (índice 115903914), o equívoco deflagrador dos transtornos padecidos pela munícipe apelada.<br>Outrossim, noticia-se a propositura de medida liminar para suspensão de exumação (autos n.º 0019116-82.2019.8.19.0046), buscando transferir o corpo da irmã recém falecida da apelada para a mesma localidade em que sepultados o irmão e a mãe, que apenas não logrou êxito no intento ante o desaparecimento da gaveta sob a tutela do munícipio apelante.<br>Logo, verifica-se a subsistência de causa interruptiva da prescrição (CC, art. 202, incisos V e VI), a impedir a concretização do lustro prescricional entre a ciência da apelada (a respeito dos atos comissivos praticados pela municipalidade) e a proposição da presente ação indenizatória. (fls. 227-228)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, incid e a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Basta, dessarte, a demonstração pela parte ofendida da existência de um dano, de um ato comissivo imputável ao ente público, e do nexo de causalidade entre este e aquele, elementos que, a toda evidência, restaram configurados na hipótese.<br>O apelante afirma em sua peça recursal que a apelada não conseguiu demonstrar se houve efetiva exumação dos cadáveres de seus familiares, todavia, em relato à autoridade policial, o preposto da municipalidade esclareceu o seguinte (índice 115903914):<br> .. <br>Neste diapasão, tem-se por completamente descabida a tentativa de imputação da responsabilidade pelo desaparecimento do jazigo a suposto desleixo da parte autora, mormente considerando a confissão do preposto da municipalidade no sentido de que houve notório engano por parte dos colaboradores do cemitério, não havendo de se falar na ocorrência de culpa exclusiva ou mesmo concorrente da munícipe apelada.<br>Em que pese o ente apelante afirmar que os contratantes dos serviços de seu campo-santo devem promover a identificação dos desfalecidos por meio de lápide, não apenas não indicou em que normativa se baseia suposta obrigação (ônus que lhe incumbia, ex vi do disposto no art. 373, inciso II, do CPC), como não se olvida que o jazigo objeto da controvérsia estava regularmente identificado, mas teve a identificação removida por culpa dos prepostos do apelante, como se extrai do excerto supra colacionado.<br>No mais, o patamar indenizatório fixado na r. sentença está de acordo com a média praticada por este tribunal, para casos de violação de jazigo perpétuo e extravio de restos mortais, não comportando redução, pois a "verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação" (Súmula n.º 343-TJRJ). (fls. 228-230)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA