DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pelo SINDICATO DA INDUSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, AGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RN à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO RECURSAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INTENTADA PELO SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CERVEJAS. REFRIGERANTES, ÁGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (SICRAMIRN) CONTRA O MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA RN. ALEGATIVA DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. A PRETENSÃO DO SINDICATO ULTRAPASSA A ABRANGÊNCIA ESTIPULADA NO ART. 8º, III, DA CRFB/1988, HAJA VISTA QUE PRETENDE SE SUBSTITUIR OS ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS RESPONSÁVEIS PELA FISCALIZAÇÃO DOS CHAFARIZES MOEDEIRO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA QUE SE MANTÉM. CONHECIMENTO E DESPR VIMENTO DO APELO (fl. 249).<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz a necessidade de reconhecimento da legitimidade ativa extraordinária do sindicato, no que concerne à tutela dos interesses da categoria contra a utilização irregular, por chafarizes moedeiros, de garrafões produzidos pelas empresas representadas, em razão do envase e uso indevido que geram prejuízos indiretos às envasadoras e risco de responsabilização e engano aos consumidores.<br>Argumenta a parte recorrente que:<br>Conforme exposto na presente demanda, a legitimidade ativa da entidade sindical em relação à questão abordada nos autos se fundamenta, em parte, na constatação do ENVASE E UTILIZAÇÃO IRREGULAR DOS GARRAFÕES PRODUZIDOS PELAS EMPRESAS REPRESENTADAS PELO SINDICATO. Estes garrafões, que deveriam ser utilizados exclusivamente para a comercialização de água mineral, estão sendo enchidos com água em estabelecimentos conhecidos como Chafarizes Moedeiros. Essa prática gera um interesse legítimo por parte dos substitutos processuais, que buscam a reparação dessa situação, uma vez que a utilização inadequada dos garrafões acarreta prejuízos indiretos às empresas envasadoras de água mineral, cujos produtos estão sendo utilizados de maneira irregular.<br>O Sindicato tem se empenhado incansavelmente no combate a essas irregularidades, conforme já relatado. No entanto, tem encontrado dificuldades significativas tanto do poder público quanto do próprio Judiciário para a resolução dessa problemática.<br>É importante ressaltar que o objetivo da entidade sindical não é assumir a competência do ente municipal, mas sim garantir que o município cumpra a legislação vigente no Estado e tome as medidas necessárias para coibir as práticas irregulares, especialmente a utilização dos garrafões das empresas representadas de forma não autorizada e em desacordo com a legislação.<br>Ademais, a veiculação de água de procedência duvidosa nos garrafões, que são originalmente rotulados pelas empresas associadas ao Sindicato, e utilizados de forma irregular pelos Chafarizes Moedeiros, coloca as empresas em risco de serem responsabilizadas pela água que está sendo comercializada.<br>Os consumidores, por sua vez, estão sendo enganados ao acreditar que estão consumindo água mineral natural, quando na verdade não têm conhecimento da origem real do produto, o que pode gerar uma responsabilização indevida às empresas que sequer têm controle sobre essa situação. Essa realidade reforça a necessidade de atuação do Sindicato para proteger os interesses e a sobrevivência da categoria (fls. 300-301).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional no que concerne à necessidade de reconhecimento da legitimidade ativa extraordinária do sindicato, no que concerne à tutela dos interesses da categoria contra a utilização irregular, por chafarizes moedeiros, de garrafões produzidos pelas empresas representadas, em razão do envase e uso indevido que geram prejuízos indiretos às envasadoras e risco de responsabilização e engano aos consumidores, trazendo a seguinte argumentação:<br>É relevante destacar que o acórdão em questão já transitou em julgado, o que evidencia a urgência de uniformização da jurisprudência, priorizando a segurança jurídica e a eficácia das decisões colegiadas. Diante disso, a argumentação contida no acórdão impugnado, que reproduziu considerações genéricas presentes na sentença de primeiro grau, contraria o entendimento estabelecido pela Terceira Câmara Cível do TJRN. Essa divergência gera uma situação de insegurança jurídica para o Sindicato, que tem um interesse direto na resolução da problemática e é diretamente afetado pela inércia do ente municipal. (fls. 305)<br>  <br>A parte recorrente anexa ao presente recurso especial os acórdãos paradigmas, proferidos nas Apelações Cíveis nº 0800647-88.2023.8.20.5153 e nº 0801586-21.2023.8.20.5104, nos quais os Desembargadores João Rebouças e Amílcar Maia reconheceram a legitimidade ativa do Sindicato em casos análogos, reforçando a posição defendida nesta demanda (fls. 305).<br>Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente aduz negativa de vigência aos arts. 976 e 977 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, em razão da existência de demandas idênticas no âmbito do TJRN e da ausência de instauração de ofício pela Segunda Câmara Cível.<br>Argumenta a parte recorrente que:<br>Excelência, para não ocorrer divergências jurisprudenciais, com decisões contraditórias sobre a mesma questão jurídica, gerando insegurança jurídica e dificulta a previsibilidade das decisões judiciais, O IRDR, regulamentado pelo Código de Processo Civil (CPC), permite que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os Tribunais de Justiça estaduais e federais decidam questões de direito que geram controvérsias repetitivas, como é o caso em questão, pois teve violação aos artigos 976 e 977 do Novo CPC, pois o juízo da Segunda Câmara Cível do Rio Grande do Norte, deixou de ofício de instaurar o incidente, mesmo tendo consciência que no TJRN existem outras demandas que são idênticas que reconhecem a legitimidade do sindicato para pedir a fiscalização dos chafarizes, já transitados em julgado. (fls. 306)<br>  <br>A instauração do IRDR é uma ferramenta importante para a pacificação social, pois visa garantir que casos similares sejam decididos da mesma forma, promovendo a segurança jurídica e a isonomia entre os jurisdicionados. (fls. 306)<br>  <br>Portanto, se percebe que houve negativa de vigência a lei federal em seu artigo 976 e 977 do Novo C PC, para estabelecer a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Merecendo, assim, a revisão do acórdão guerreado (fl. 307).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia e à segunda controvérsia, é incabível o Recurso Especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes" ;(AgInt no AREsp n. 2.416.042/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.824.215/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.650.082/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no REsp n. 1.874.657/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no REsp n. 2.157.169/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.694.319/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Quanto à primeira controvérsia, na espécie, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.121/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgRg no REsp n. 2.166.569/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.612.922/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.615.470/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.087.937/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no REsp n. 2.034.002/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024.<br>Quanto à terceira controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA