DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MOZAIR JOSE FERREIRA LOTERIAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA - GOLPE DO BOLETO FALSO - ATUAÇÃO DE ESTELIONATÁRIO - PAGAMENTO EM FAVOR DE TERCEIRO FRAUDADOR - ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - IMPOSSIBILIDADE. - Em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, "o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço" (art. 14), afastada a responsabilidade do fornecedor, dentre outas hipóteses, quando há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - O pagamento de boleto fraudulento que não se dá pelos canais oficiais de comunicação da instituição financeira da qual a vítima é cliente, aliado ao pagamento feito a beneficiário diverso sem a verificação dos dados pelo consumidor, caracteriza culpa exclusiva de terceiro fraudador e da vítima. (fl. 992)<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta aos arts. 8º e 14, § 1º, da Lei 8.078/1990, no que concerne ao reconhecimento da obrigação de indenizar por falha na prestação do serviço, em razão da não adoção de medidas de bloqueio e segurança após a imediata ciência da fraude, trazendo a seguinte argumentação:<br>Todavia, o acórdão não enfrentou a meteria de defesa levantada pelo Recorrente de que no presente feito a responsabilidade do Recorrido NÃO foi reconhecida e nem mesmo debatida sob a ótica do pagamento do boleto falso propriamente dito, mas sim da desídia e omissão do Recorrido em NÃO bloquear o dinheiro mesmo tendo ciência que era fraude e tendo tempo útil para fazer o bloqueio. (fl. 1071)<br>  <br>O TJMG entendeu, no acórdão recorrido, pela ausência de responsabilidade da instituição financeira pelo golpe do boleto falso, mesmo diante de falha na segurança da abertura de conta digital pelos estelionatários e pela ausência de tomada de medidas pela instituição financeira após cientificada da fraude. (fl. 1072)<br>  <br>De início, cumpre destacar que a responsabilidade do Recorrido decorre da sua desídia quanto a segurança das contas abertas e pior (elemento essencial para concretização da fraude) a liberação dos valores mesmo imediatamente comunicada, até mesmo pela Autoridade Policial. (fl. 1073)<br>  <br>Rememore-se que a fraude ocorreu no sábado (dia 28/11/2020), tendo o Recorrente, no primeiro dia útil posterior ao pagamento, COMUNICADO IMEDIATAMENTE O RECORRIDO SOBRE A FRAUDE, SOLICITANDO O BLOQUEIO DOS VALORES, PORÉM NÃO FOI ATENDIDO. (fl. 1073)<br>  <br>Vejam Exas. que o Recorrido tinha todas as condições de NÃO LIBERAR OS VALORES, porém em total desídia, os liberou. (fl. 1074)<br>  <br>Relembre-se que não se está a discutir a fraude em si, mas sim a responsabilidade do Recorrido na falta de amparo ao Recorrente e na falha de segurança em suas operações. (fl. 1074)<br>  <br>Exas. o Recorrido tomou ciência da fraude no dia 30/11/2020, às 15:50 (data e hora da comunicação pela Autoridade Policial), porém NÃO CUMPRIU A DETEMRINAÇÃO JUDICIAL e liberou dos valores aos falsários após referida ciência. (fl. 1074)<br>  <br>Como se vê Exas., pelo próprio site do Recorrido, os valores pagos pelo Recorrente, no sábado 28/11/2020, somente seriam liberados para saque dos falsários na terça-feira, ou seja, no dia 01/12/2020, ou seja, o Recorrido recebeu a informação da fraude com muito tempo hábil a tomar todas as providenciais para bloquear os valores e não os liberar, porém preferiu se omitir e liberá-los. (fl. 1075)<br>  <br>Não só isso, no presente caso é incontroverso que a fraude ocorreu com o pagamento de 40 (quarenta) boletos, emitidos pelo Recorrido nos mesmos horários e em valores inferiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais). (fl. 1075)<br>  <br>Ou seja, as operações ocorridas são mais que suspeitas, eis que realizadas, supostamente, pelas mesmas pessoas, com poucos segundos de diferença uma da outra e com baixos valores, ou seja, evidente a falha na segurança do Recorrido. (fl. 1076)<br>  <br>Ora!! Como pode o Recorrido não ter identificado que o mesmo IP de computador emitiu 40 (quarenta) boletos, no mesmo horário e em valores inferiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais). (fl. 1076)<br>  <br>Outro ponto que evidencia que o Recorrido corroborou com a liberação dos valores aos falsários é que o próprio documento de liberação dos valores demonstra que transações eram classificadas como risco mid high, ou seja, médio alto. (fl. 1076)<br>  <br>Relembre-se que o Recorrente ajuizou ação no primeiro dia útil após a fraude, adotando todas as cautelas, que seriam possíveis de não concretizar a fraude, desde que o Recorrido tivesse sido diligente e atendido a requisição da Autoridade Policial. (fl. 1076)<br>  <br>Por fim, cumpre enaltecer que a conclusão do Magistrado de piso quanto à falta de segurança das informações e que tal fato dificulta a identificação e facilita a utilização por fraudadores ficou ainda mais evidente com a apresentação da Apelação, donde é possível verificar que o Recorrido liberou valores, mesmo após notificado pelo Autoridade Policial, a um falsário que abriu conta 16 (dezesseis) dias antes da fraude, do qual o Recorrido nem sequer possuía o endereço, o telefone em seus cadastros. (fl. 1077)<br>  <br>Vejam Exas. que o Recorrido comprovou, em sua Apelação, que NÃO VERIFICOU O TELEFÔNE E NEM O ENDEREÇO DO FALSÁRIO, o que como dito, proporcionou a consumação da fraude. (fl. 1077)<br>  <br>Ou seja, o Recorrido NADA cumpriu de suas obrigações mínimas previstas na Circular BACEN nº 3680/2013, tendo provas incontestes que o Recorrente notificou o Recorrido a tempo e modo, tendo o Recorrido tempo mais que necessário para reter os valores, porém omitiu-se, permitindo a concretização da fraude, somente bloqueando parte dos valores quando determinado pelo Juízo de piso. (fls. 1077-1078)<br>  <br>Diante disso, ainda há violação direta do artigo 8º do CDC, que admite que se coloquem no mercado apenas produtos e serviços que ofereçam riscos razoáveis e previsíveis, isto é, que não sejam potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. (fl. 1078)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional, trazendo a seguinte argumentação:<br>Como amplamente demonstrado, o entendimento do acórdão recorrido diverge, de forma direta e substancial da jurisprudência pacífica deste C. Tribunal Superior, além de violar o disposto nos art. 8º e 14º, §1º da LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 (Código de Defesa do Consumidor). (fl. 1078)<br>  <br>VIII. Do cotejo analítico e da comprovação da divergência. Verifica-se, Excelências, que a controvérsia decorre da divergência de entendimento entre Tribunais Estaduais quanto a correta interpretação das disposições constantes do art. 8º e 14º, §1º da LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 (Código de Defesa do Consumidor), os quais tratam sobre o dever de segurança. (fls. 1078-1079)<br>  <br>Portanto, é notável a divergência de entendimento entre a decisão recorrida e o acórdão paradigma, devendo ser unificado, prevalecendo o entendimento do acórdão paradigma acima narrado, reformando-se a decisão recorrida. (fl. 1079)<br>  <br>Como amplamente demonstrado no cotejo analítico acima, há similitude fática e jurídica entre o acórdão Recorrido e o acórdão paradigma, ficando evidente que o acórdão Recorrido além de violar de forma direta norma federal, deu-lhe interpretação diversa à que corretamente deu outros Tribunais. (fl. 1082)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja:<br>Na hipótese em julgamento, restou demonstrada a excludente de responsabilidade, haja vista que o pagamento se deu mediante fraude praticada por terceiro aliado à culpa da vítima.<br>Conforme se extrai da inicial, o autor alega que "foi contatado através do número (035) 99882-6287, via Whatsapp, tendo recebido uma mensagem de uma pessoa que se fez passar por um dos gerentes da Caixa Econômica Federal, lhe informando que este deveria providenciar a instalação do programa PIX em todos os seus terminais".<br>Assim, confiando que estava conversando com um funcionário da Caixa Econômica Federal, passou a seguir instruções passo a passo e a realizar diversos pagamentos, segundo lhe foi informado, a título de testes.<br>Conforme se depreende dos autos, todos os boletos tiveram como beneficiário o Mercado Pago, sendo pagadores, diversas pessoas.<br>E nisso consistiu a culpa/negligência da empresa autora, apta a afastar a responsabilidade da requerida. A própria requerente explicou que a atitude dos fraudadores foi de muito profissionalismo, de forma a dificultar a percepção do golpe. E mesmo tendo acesso aos dados de quem iria receber, antes de efetuar a quitação, momento em que a fraude se tornou perceptível, a autora realizou reiterados pagamentos. A situação, tal como foi desenhado pelos golpistas, era de instalação de sistema vinculado à Caixa Econômica Federal, mas todos os boletos se destinavam a outros destinatários (fl. 1000).<br>É importante destacar que se trata de Casa Lotérica, local onde ocorre diuturnamente transações financeiras. A instituição não tem obrigação de conferir os dados de boletos e documentos pagos por seus clientes, o que cabe a estes, mas deve estar atenta quando se trata de pagamento a ser realizada por ela mesma, principalmente quando está diante de suposto "teste" para verificar o funcionamento de sistema instalado.<br>Ora, uma empresa que recebe representante de instituição financeira num sábado, dia em que não há expediente bancário, com o objetivo de realizar uma pretensa adequação em sistema vinculado ao banco, bem como procede ao pagamento de inúmeros boletos, a título de "teste", num montante de quase R$80.000,00, não pode ser considerada em atitude diligente.<br>Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.<br>Ademais, com relação ao art. 8º da Lei n. 8.078/1990 incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da a línea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF).<br>Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c".<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA