DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ZANON & ZANON ADMINISTRADORA DE FRANCHISING LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seg uintes termos (fl. 725):<br>"Apelação - Ação de cobrança c/c obrigação de fazer e de não fazer - Contrato de franquia para venda de seguros, financiamentos, crédito consignado e outros - Contrato de adesão - Pacta sunt servanda - Relativização - Possibilidade - Cláusula de barreira/não concorrência - Discrepância injustificada entre o texto constante na Circular de Oferta de Franquia (COF) e no contrato celebrado - Violação, pela franqueadora, do dever de observância da boa-fé objetiva - Condenação dos réus reconvintes ao pagamento de multa contratual - Descabimento, no contexto - Honorários recursais - Fixação. Recurso adesivo dos réus Efetiva discrepância injustificada entre o texto constante na Circular de Oferta de Franquia (COF) e no contrato celebrado Alegado descumprimento contratual pela franqueadora, de outra parte, inocorrente Demonstrado o adequado assessoramento. Dispositivo: Recurso da autora desprovido, por outro fundamento, e parcialmente provido o adesivo dos réus."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo recorrido (fls. 813-818).<br>No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos:<br>i) 104, 112, 113 e 422 do Código Civil e 373, I e II, do Código de Processo Civil, porquanto, apesar de se tratar de contrato de franquia empresarial livremente celebrado entre empresários, sem vício de consentimento, o Tribunal de origem teria reconhecido, de forma indevida, a natureza adesiva do ajuste, mitigado o princípio do pacta sunt servanda, desconsiderado a intenção comum das partes e a boa-fé objetiva na interpretação das cláusulas - especialmente da cláusula de não concorrência e da multa contratual - além de, na prática, inverter o ônus probatório em favor dos recorridos, sem que estes tivessem comprovado os fatos constitutivos de seu direito;<br>ii) 3º, XIV, "b", da Lei n. 8.955/94, ao argumento de que a disciplina específica da franquia empresarial autoriza e prestigia a estipulação de cláusula de barreira/não concorrência, clara e expressamente prevista tanto na COF quanto no contrato definitivo, dentro de limites temporais e materiais razoáveis, de modo a resguardar o know-how e o sistema da franqueadora, não podendo o Tribunal de origem esvaziar tal proteção nem afastar a cláusula penal por concorrência desleal, sob pena de violar o referido dispositivo legal;<br>iii) 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil, ao sustentar que, ao fixar e majorar os honorários sucumbenciais relativos à apelação para o montante de R$ 2.500,00, o acórdão deixou de observar os critérios objetivos previstos no § 2º do art. 85 e desconsiderou a sucumbência recíproca entre as partes, resultando em verba manifestamente excessiva e desproporcional ao trabalho desenvolvido e à efetiva distribuição do êxito e do insucesso na demanda.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 823-834).<br>Sobreveio  juízo  de  admissibilidade  negando  seguimento  ao  recurso  especial  em  razão  do Tema 1.076  do  STJ  e  inadmitindo-o  quanto  às  teses  remanescentes  (fls.  880-883),  o  que  ensejou  a  interposição  do  presente  agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 929-941).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Verifica-se,  inicialmente,  que  a  decisão  ora  agravada  obstou  o  trânsito  do  recurso  especial  como  um  todo,  por  dois  fundamentos,  nestes  termos  (fl.  883):<br>"III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso especial de ZANON & ZANON ADMINISTRADORA DE FRANCHISING Ltda. no tocante à matéria retratada e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, do CPC."<br>Nos  casos  em  que  a  admissibilidade  tem  híbrida  fundamentação,  com  aplicação  de  entendimento  firmado  em  recurso  repetitivo  latu  sensu  a  um  dos  pontos  do  recurso,  cabe  às  Cortes  Superiores  apenas  a  análise  da  questão  remanescente  (que  não  teve  aplicado  o  precedente  paradigma  vinculante),  porquanto  de  competência  da  Corte  de  origem  eventual  análise  de  (in)conformidade  do  acórdão  recorrido  com  o  entendimento  firmado  no  paradigma,  por  meio  de  agravo  interno  dirigido  àquela  Corte,  não  cabendo  ao  Tribunal  Superior  a  análise  da  referida  questão.  Precedentes.  (AgInt  no  AREsp  n.  1.840.822/MT,  relator  Ministro  Humberto  Martins,  Terceira  Turma,  DJe  de  3/11/2023.)<br>Desse  modo,  atendidos  os  pressupostos  de  admissibilidade  do  agravo,  passo  ao  exame  do  recurso  especial  apenas  quanto  às  questões  remanescentes,  quais  sejam,  a  alegada  violação  dos  arts. 104, 112, 113 e 422 do Código Civil e 373, I e II, do Código de Processo Civil e 3º, XIV, "b", da Lei n. 8.955/94.<br>- Da violação dos artigos 104, 112, 113 e 422 do Código Civil e 373, I e II, do Código de Processo Civil e artigo 3º, XIV, "b", da Lei n. 8.955/94. Súmulas n. 5 e 7/STJ<br>Com efeito, o Tribunal de origem, com base no amplo exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, consignou a natureza adesiva do contrato de franquia, a possibilidade de relativização do pacta sunt servanda diante de cláusulas desproporcionais, a violação da boa-fé objetiva em razão da discrepância entre a COF e o contrato definitivo, a inexistência de falha contratual imputável à franqueadora e a ausência de prova de concorrência desleal pelos franqueados.<br>É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 729-736):<br>"Em regra, o tratamento jurídico dispensado ao franqueado é o mesmo de um empresário, não havendo que se falar em hipossuficiência técnica ou financeira em relação à franqueadora.<br>O contrato de franquia, por sua vez, não está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor.<br>Contudo, ainda que se verifique a enorme discussão doutrinária sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que "o contrato de franquia é, inegavelmente, um contrato de adesão" (Recurso Especial 1.602.076/SP, 3ª Turma, Rel. Min, Nancy Andrighi, j. 15/09/2016).<br> .. <br>Em que pesem as alegações da autora reconvinda, é cabível a modificação ou desconsideração de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas a uma das partes, não se podendo permitir situações abusivas ou injustas, sendo possível, portanto, a mitigação do princípio do "pacta sunt servanda".<br>É o caso dos autos.<br>Restou incontroversa a discrepância de informações constantes na COF e no contrato celebrado, no que se refere à cláusula de barreira/não concorrência.<br>Isso porque, na cláusula 26ª da COF, intitulada "Situação do franqueado após término do contrato ou rescisão do mesmo", constou expressamente que "Ficará impossibilitado de exercer, como FRANQUEADO de outra marca ou FRANQUEADOR, por 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, as atividades relativas à (sic) vendas de seguros, bem como outras atividades similares e concorrentes a referido segmento, que é o negócio ora FRANQUEADO, cujo know-kow (sic) é transferido pela FRANQUEADORA desde a entrega da Circular de Oferta de Franquia até o final da vigência do Contrato de Franquia" (fls. 214 grifos originais).<br>Já no instrumento do contrato celebrado entre as partes a questão da cláusula de não concorrência foi tratada no item "Obrigações Autônomas", nos seguintes termos: "11. Durante o período de 02 (dois) anos, contado do término da vigência do presente instrumento, o FRANQUEADO não poderá, por qualquer motivo, quer seja direta ou indiretamente, por si próprio ou em nome de outrem, ou ainda, em conjunto com qualquer pessoa, física ou jurídica, possuir, manter, envolver-se ou participar a qualquer título, na operação de qualquer negócio congênere ou concorrente ao desenvolvido pela FRANQUEADORA. Para tal efeito, as partes definem como negócio congênere ou concorrente quaisquer atividades relacionadas à realização de vendas de seguros, de qualquer espécie" (fls. 46).<br>Ora, da simples leitura dos textos se percebe facilmente que a vedação constante do contrato é muito mais abrangente que a existente na COF, inexistindo qualquer justificativa para tanto.<br>Questão idêntica, a envolver a autora reconvinda, foi analisada pelo eminente Desembargador Alexandre Marcondes, quando do julgamento da apelação cível nº 1050658-73.2016.8.26.0576.<br>Do referido acórdão se extraem os seguintes termos que, expressivos, integram este voto, a saber:<br>Logo, se a circular de oferta de franquia apresentava cláusula de não concorrência menos restritiva, é dessa obrigação que teve conhecimento o franqueado e a ela aderiu. E, no caso, vê-se que a circular de oferta de franquia, de fato, apresentava cláusula mais flexível, pois impedia o exercício de atividades relacionadas à venda de seguros, apenas como fraqueado de outra marca ou franqueador.<br>Em outras palavras, admitia-se o exercício profissional de atividades relacionadas à corretagem de seguros, desde que não vinculada à franquia outra e com uso do know-how transferido. Neste cenário, não poderia a franqueadora, por ocasião da assinatura do contrato definitivo, modificar o quanto havia proposto ao franqueado na circular de oferta de franquia, impedindo o exercício, de forma absoluta, de atividades profissionais concorrentes àquela por ela desenvolvida. A modificação do quanto havia sido apresentado na circular de oferta de franquia representa violação à boa-fé contratual, que deve permear todos os contratos, nos termos do art. 422 do Código Civil. Além disso, a vedação de forma absoluta ao exercício de atividades relacionadas à corretagem de seguro, tal como expresso no contrato, representa afronta à garantia constitucional do livre exercício profissional. Impor esta barreira ao franqueado, que se habilitou previamente para esta atividade junto a entidades de classe (fl. 112), representa afronta à referida garantia constitucional, sobre a qual aponta Ingo Wolfgang Sarlet:<br> .. <br>É incontroversa, portanto, a violação da franqueadora ao dever de observância da boa-fé objetiva.<br>Neste contexto, não há que se falar em condenação dos réus a penalidades e ao pagamento de multa contratual, já que não restou comprovada a atuação deles como franqueados de outra marca, ou franqueadores, em atividades relacionadas à venda de seguros.<br>A prova documental, de outra parte, notadamente composta por e-mails trocados entre as partes (fls. 232/266), demonstra a insatisfação dos franqueados em relação ao software disponibilizado pela franqueadora. Contudo, conforme detalhadamente analisado pelo D. Juízo, "(..) os pequenos contratempos apresentados pelo sistema, em sua maioria, tratavam-se de manutenções ou atualizações esporádicas, comuns para esse tipo de ferramenta, e comunicadas previamente aos franqueados, havendo alternativas de execução do negócio, o que fora explicado de forma clara aos requeridos, bem como disponibilização, pela franqueadora, de passo a passo de como resolver os percalços, certo ainda que a reclamada ineficiência não estava no sistema oferecido pela franqueadora, mas sim na operação do mesmo pelos requeridos, conforme fazem provas os documentos de fls. 243" (fls. 619/620).<br>Nesse tópico específico, não há que se falar, portanto, em descumprimento contratual por parte da franqueadora.<br>Dessa forma, de rigor o desprovimento do recurso da autora reconvinda, ainda que por outro fundamento, e o parcial provimento do recurso dos réus reconvintes, pelo reconhecimento da injustificada discrepância entre os textos existentes na COF e no contrato de franquia no que se refere à cláusula de barreira; e pelo não reconhecimento de defeitos na assessoria fornecida pela franqueadora, estando prejudicada a análise das demais questões formuladas no recurso adesivo.<br>Ainda quanto ao recurso adesivo, a sucumbência é recíproca, de modo que entre autora reconvinda e os réus reconvintes os ônus sucumbenciais serão divididos à razão de metade para cada um (pagamento das custas e despesas processuais), cada qual arcando com os honorários do contrário corretamente arbitrados em R$ 2.000,00, sem compensação.<br> .. "<br>Em relação à alegação do recorrente de que o contrato de franquia não possui natureza de contrato de adesão, de acordo com a jurisprudência desta Corte, "a franquia não consubstancia relação de consumo. Cuida-se, em verdade, de relação de fomento econômico, porquanto visa ao estímulo da atividade empresarial pelo franqueado" (REsp 1881149/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 10/06/2021).<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FRANQUIA. CONTRATO DE ADESÃO. ARBITRAGEM. REQUISITO DE VALIDADE DO ART. 4º, § 2º, DA LEI 9.307/96. DESCUMPRIMENTO. RECONHECIMENTO PRIMA FACIE DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA "PATOLÓGICA". ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto em 07/04/2015 e redistribuído a este gabinete em 25/08/2016.<br>2. O contrato de franquia, por sua natureza, não está sujeito às regras protetivas previstas no CDC, pois não há relação de consumo, mas de fomento econômico.<br>3. Todos os contratos de adesão, mesmo aqueles que não consubstanciam relações de consumo, como os contratos de franquia, devem observar o disposto no art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96.<br>4. O Poder Judiciário pode, nos casos em que prima facie é identificado um compromisso arbitral "patológico", i. e., claramente ilegal, declarar a nulidade dessa cláusula, independentemente do estado em que se encontre o procedimento arbitral.<br>5. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp 1602076/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 30/09/2016.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. FORO DE ELEIÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. LOCAL DO DANDO. LOCAL DO DOMICÍLIO DO RÉU. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. JULGAMENTO CONJUNTO COM O RESP 930.875/MT.<br>1.- A competência para a ação que visa à reparação de danos, fundada em responsabilidade contratual ou extra-contratual, deve ser proposta no local onde se produziu o dano não no domicílio do réu. Trata-se, no entanto, de competência territorial relativa que, portanto, pode ser derrogada por contrato, de modo a prevalecer o foro de eleição.<br>2.- Não desfaz a validade do foro de eleição a circunstância do ajuizamento da ação, decorrente de contrato de franquia, como ação indenizatória, porque esta sempre tem como antecedente a lide contratual.<br>3.- Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de franquia, não se admite a alegação de abusividade da cláusula de eleição de foro ao só argumento de tratar-se de contrato de adesão.<br>4.- Recurso especial provido, com determinações e imediata remessa dos autos ao Juízo do foro de eleição (Rio de Janeiro), realizado o julgamento em conjunto com o REsp 930.875/MT.<br>(REsp 1087471/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 17/06/2011.)<br>Incide, in casu, a Súmula n. 83/STJ.<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que houve discrepância relevante entre a COF e o contrato definitivo, violação da boa-fé objetiva pela franqueadora, inexistência de descumprimento contratual quanto ao suporte técnico e ausência de prova de concorrência desleal apta a justificar a multa contratual, exige a análise das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>No mesmo sentido, cito: AREsp n. 1.937.886, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 01/07/2024; REsp n. 2.236.268, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 12/11/2025; AREsp n. 2.789.909, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 13/02/2025.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a " do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>- Honorários recursais<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 14% sobre o valor atualizado da causa (fls. 869-870).<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA