DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por VALMIR GERHARDT contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 81):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. ARGUIÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. PRECLUSÃO. ASSENTADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. É de ser rejeitada a arguição de incompetência da Justiça Estadual para julgamento da presente lide, mormente porque evidenciada a ocorrência de preclusão da questão, eis que previamente já decidida nos autos, sem adequada apresentação, à época, de insurgência recursal. Ademais, no caso dos autos, depreende-se inclusive que a antiga empregadora, a despeito de inicialmente ter sido inclusa no polo passivo da lide, foi excluída, ante a sua ilegitimidade ad causam, conforme decisão prolatada pelo Juízo da Justiça Federal - o que motivou, inclusive, a remessa dos presentes autos a esta Justiça Estadual.<br>2. De qualquer sorte, da leitura da petição inicial, não há pedido declaratório corresponde de reconhecimento da natureza remuneratória da verba Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA), limitando- se a discussão ao recálculo do benefício previdenciário complementar - matéria que é de competência da Justiça Estadual. A<br>GRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 117-123; 148-152).<br>No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 64 e 927, III, do CPC.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, em seu acórdão, parte de premissa equivocada de que inexiste pedido de reconhecimento de verba trabalhista e de que a demanda se limitaria ao contrato previdenciário, o que contamina a conclusão sobre competência. Afirma que a obscuridade não foi sanada nos embargos de declaração.<br>Alega que o Tribunal a quo, deixou de observar precedente vinculante do STF (Tema 1.166), que define a competência da Justiça do Trabalho nas hipóteses de reconhecimento de verbas trabalhistas com reflexos nas contribuições devidas à previdência privada, caracterizando afronta direta ao dever de observância de precedentes.<br>Sustenta que a competência material é absoluta, não se sujeita à preclusão e pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição.<br>Aponta divergência jurisprudencial, afirmando que a jurisprudência deste STJ reforça a necessidade de julgamento prévio da controvérsia trabalhista e o reconhecimento de ofício da incompetência da Justiça Comum.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 282-293).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 308-313), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 417-467).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia à definição da competência material para julgar a demanda: o recorrente sustenta que a causa de pedir exige a prévia análise da natureza trabalhista da parcela Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA) e dos reflexos nas contribuições e na recomposição de reservas matemáticas, o que atrairia a competência da Justiça do Trabalho, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tema 1.166 do Supremo Tribunal Federal.<br>O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, afirmou a preclusão da discussão sobre competência e concluiu que a petição inicial não contém pedido declaratório de natureza trabalhista do CTVA, limitando a controvérsia ao recálculo de benefício de previdência complementar, razão pela qual fixou a competência da Justiça estadual.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, fundamentou o acórdão nos seguintes termos (fls. 79-80):<br>De qualquer sorte, em que pese o esforço argumentativo da parte agravante, da leitura da petição inicial, não há pedido declaratório corresponde de reconhecimento da natureza remuneratória da verba Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA), limitando-se a discussão ao recálculo do benefício previdenciário complementar, motivo pelo qual não há falar em competência da Justiça Laboral para apreciação da presente demanda com base no Tema 1.166 do e. STF - o qual, grifa-se, determinou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.<br>Ademais, consoante entendimento do e. STJ, cabe à Justiça Estadual a análise de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar:<br> .. <br>Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br>O acórdão dos primeiros embargos de declaração opostos pelo ora recorrente está fundamentado nos seguintes termos (fls. 119-120):<br>No caso em comento, não se verifica que o acórdão recorrido seja eivado de vício de omissão. Em última análise, o que se constata é a irresignação da parte em relação ao resultado do julgamento, refletindo a pretensão recursal flagrante rediscussão de matéria já debatida e julgada a contento, o que é vedado em sede de aclaratórios.<br>O acórdão é expresso no sentido de que, no caso em análise, há preclusão da questão posta no agravo de instrumento. Ainda, ponderou-se que, haja vista que se trata de ação revisional de benefício previdenciário complementar, não há falar em incompetência da Justiça Estadual para analisar a pretensão autoral. Senão vejamos:<br>No caso dos autos, depreende-se que a antiga empregadora (Caixa Econômica Federal), a despeito de inicialmente ter sido inclusa no polo passivo da lide, foi excluída, ante a sua ilegitimidade ad causam, conforme decisão prolatada pelo Juízo da Justiça Federal (evento 5, PROCJUDIC9, fls. 24-26 do processo originário) - o que motivou, inclusive, a remessa dos presentes autos a esta Justiça Estadual.<br>Ademais, consoante se depreende da petição juntada no evento 5, PROCJUDIC17, fls. 27-36 do processo originário, a parte autora veiculou, diversamente da tese trazida neste grau recursal, pedido expresso de reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processar e juglar a presente demanda, o que foi, à época, rechaçado pelo Juízo de Origem, conforme se depreende da decisão do evento 5, PROCJUDIC17, fls. 47-48 do processo originário (prolatada no dia 17/08/2021), sem que tenha sido apresentadas adequada insurgência recursal à época.<br>Assim, ante a preclusão da questão, resta assentada a competência da Justiça Comum para processar e julgar a presente ação judicial.<br>De qualquer sorte, em que pese o esforço argumentativo da parte agravante, da leitura da petição inicial, não há pedido declaratório corresponde de reconhecimento da natureza remuneratória da verba Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA), limitando-se a discussão ao recálculo do benefício previdenciário complementar, motivo pelo qual não há falar em competência da Justiça Laboral para apreciação da presente demanda com base no Tema 1.166 do e. STF - o qual, grifa-se, determinou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.<br>Ademais, consoante entendimento do e. STJ, cabe à Justiça Estadual a análise de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRIGIDO AO BANCO DO BRASIL. EX-EMPREGADOR. PORTARIA 966/1947. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.<br>1. No julgamento do RE 586.453/SE e do RE 583.050/RS, sob o rito da repercussão geral, o STF estabeleceu, em caráter vinculante, que "a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta" (Pleno, Rel. p/ acórdão o Ministro DIAS TOFFOLI, D Je de 5.6.2013).<br>2. Em prol da efetividade e racionalidade ao sistema, prevaleceu o entendimento de que, na generalidade das demandas em que se postula benefício de previdência privada, qualquer que seja a causa de pedir, mesmo que se discuta a interpretação e a legalidade de acordos coletivos de trabalho, e que o único réu seja o ex-empregador/patrocinador (hipótese do RE 583.050/RS), a competência será da Justiça Estadual.<br>3. No RE 586.453/SE, essa conclusão se estendeu a casos de benefícios criados antes da instituição da Petros e custeados integralmente pela Petrobrás, orientação que vincula a solução do presente conflito extraído de ação proposta contra a Companhia Lithográphica Ypiranga, visando ao acréscimo do valor de benefício de previdência complementar pago pela ex-empregadora, por intermédio de plano particular instituído pela referida empresa, em decorrência de acordo individual de trabalho.<br>4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 45ª Vara Cível de São Paulo/SP, suscitado. (CC n. 148.352/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 3/12/2020, D Je de 9/12/2020.)<br>Também, cabe pontuar que não há falar em afronta ao Tema 1.166 do e. STF (tampouco na incidência da distinção referida no aludido Tema), mormente porque no caso concreto não há pedido de reconhecimento de verba de natureza trabalhista, tratando-se de discussão atrelada exclusivamente ao contrato prividenciário.<br>Ademais, ainda que não tenha sido objeto de insurgência dos presentes aclaratórios, há reiterar que há preclusão da discussão quando já dirimida no feito em momento anterior sem que tenha havido insurgência recursal - o que, como se viu, ocorreu no caso concreto, considerando que há muito houve o reconhecimento da ilegitimidade ad causam da patrocinadora do plano previdenciário, conforme decisão prolatada pelo Juízo da Justiça Federal (evento 5, PROCJUDIC9, fls. 24-26 do processo originário), o que motivou a remessa dos presentes autos a esta Justiça Estadual, tal como o afastamento do pedido de remessa dos autos à Justiça do Trabalho, conforme se depreende da decisão do evento 5, PROCJUDIC17, fls. 47-48 do processo originário (prolatada no dia 17/08/2021).<br>O acórdão dos segundos embargos de declaração está fundamentado nos seguintes termos (fls. 149-150):<br>No caso em comento, não se verifica que o acórdão recorrido seja eivado de vício de obscuridade. Em última análise, o que se constata é a apresentação de irresignação da parte por meio de novos embargos de declaração em relação ao resultado do julgamento, refletindo a pretensão recursal flagrante rediscussão de matéria já debatida e julgada a contento, o que é vedado em sede de aclaratórios.<br>Diversamente da tese trazida pela parte embargante, tem-se que o acórdão que analisou o recuso de agravo de instrumento, tal como os primeiros embargos de declaração opostos pela parte aqui recorrente são expressos no sentido de que no caso concreto não há pedido de reconhecimento de verba de natureza trabalhista, tratando-se de discussão atrelada exclusivamente ao contrato previdenciário, o que afasta a arguição de afronta à tese fixada no Tema 1.116 do e. STF.<br>No ponto, sinalo que embora haja larga explanação acerca da natureza da verba CTVA na exordial, os pedidos finais explanados pela parte autora são bastante claros e evidenciam que a pretensão posta na presente demanda judicial, diversamente do sustentado nas presentes razões recursais, está limitada à análise das questões previdenciárias.<br> .. <br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. O Poder Judiciário não funciona como um órgão consultivo, obrigado a responder a um "questionário" das partes.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.)<br>O acórdão fixou a competência da Justiça estadual com base em constatações fáticas do processo: exclusão da empregadora (Caixa Econômica Federal) por ilegitimidade, remessa dos autos da Justiça Federal, ausência de insurgência oportuna (preclusão) e, sobretudo, leitura da petição inicial para afirmar inexistir pedido declaratório de natureza trabalhista do CTVA (fls. 79-81). Alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a " do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA