DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por RONALDO MANOEL PEREIRA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:<br>APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PURGA DA MORA. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão legal (artigo 62, III, "d", da Lei de Locações), a cobrança dos honorários contratuais se submete à ocasião da purga da mora do devedor, quando o advogado seria remunerado pelo trabalho realizado no ajuizamento da ação de despejo. Não ocorrendo a purga da mora, incluem-se no débito locatício tão somente os honorários sucumbenciais. Precedentes. 2. Apelação conhecida e não provida. (fls. 166-173)<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 62, II, d, da Lei 8.245/1991 e aos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, no que concerne à necessidade de aplicação dos honorários contratuais pactuados em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, em razão de cláusula contratual válida e do inadimplemento sem purga da mora, sob o fundamento de que limitar a cobrança dos referidos honorários contratuais às hipóteses do art. 62, II, "d", da Lei n. 8.245/91 seria uma invasão à esfera privada e um limitador da vontade das partes, trazendo a seguinte argumentação:<br>Data máxima vênia, discorda-se do raciocínio acima, os honorários no importe de 20% (vinte por cento) que estão na planilha advém de acordo entre as partes (pacta sunt servanda) e integram o contrato locatício. Ainda que a alínea "d", inciso II, art. 62, da Lei nº 8.245/91 descreva uma situação em que haverá a aplicação dos honorários contratuais, tal hipótese não pode ser interpretada como um limitador, isto é, não se pode interpretar como a única forma em que honorários contratuais serão aplicados, tanto é assim que na redação do artigo não diz que somente nesse caso será possível a cobrança de honorários pactuados, até porque, seria uma invasão à esfera privada e um limitador da vontade das partes. (fls. 194-195)<br>  <br>Se não existe norma que proíba os honorários advocatícios convencionados em contrato de locação, visto que se trata de objeto lícito, possível e determinado/determinável, logo, os particulares poderão dispor sobre tal direito. Nesse diapasão, conforme já argumentado, os honorários presentes na tabela de cálculo decorrem de pactuação entre as partes, não devendo ser confundidos com os honorários fixados pelo magistrado em virtude do artigo 85, §2º do CPC, visto que possuem naturezas diversas, bem como, trata-se de acordo entre particulares, que, em nenhum momento, foi contestado pela parte Demandada, logo, não caberia decisão de ofício. (fls. 195-198)<br>  <br>Acrescente-se que os honorários contratuais estipulados para a hipótese de inadimplemento integram o montante devido a título de perdas e danos, ou seja, a cobrança desta verba decorre do próprio inadimplemento, conforme os artigos: 389, caput, 395, caput e 404, caput, todos do Código Civil, não se confundindo com os honorários de sucumbência. Logo, é clarividente que a decisão guerreada não aplicou tais artigos. (fl. 198)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional, trazendo a seguinte argumentação:<br>Desta forma, é patente que, para casos semelhantes, houve um julgamento diverso, sendo que a decisão vergastada vai de encontro aos arestos apresentados, inclusive, afrontando entendimento desta própria Corte, com isso, a manutenção do acórdão recorrido cria uma insegurança jurídica e permite decisões díspares em situações idênticas, frustrando o objetivo do STJ. (fl. 202)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 13/STJ, tendo em vista que "a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido: "É inviável o conhecimento de dissídio juri sprudencial suscitado quando os acórdãos apontados como paradigmas foram proferidos pelo mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, situação que atrai a aplicação do enunciado da Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial"." ;(AgInt no AREsp n. 2.717.712/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/2025.).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.697.868/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.758.487/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.668.070/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.533.874/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.995.704/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.571.954/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.702.961/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.102.622/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/10/2023; AgRg no AREsp n. 2.271.573/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/5/2023.<br>Ademais, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)<br>Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA