DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAWE MACIEL DE SOUSA, apontando como autoridade coatora a 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Criminal nº 1509679-62.2021.8.26.0050.<br>Consta dos autos que, em primeiro grau, o paciente foi condenado por furto qualificado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa, com fixação de indenização mínima de R$ 1.100,00. Em apelação, o Tribunal de Justiça manteve a condenação por furto e também condenou o réu por roubo majorado, redimensionando a pena total para 8 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 24 dias-multa (acórdão de 8/10/2025; embargos de declaração rejeitados em 24/10/2025).<br>A impetrante sustenta que o reconhecimento do paciente é inválido e não pode servir de lastro à condenação por roubo, requerendo o restabelecimento da sentença absolutória nesse ponto. Afirma que o pedido não demanda revolvimento fático-probatório, mas revaloração jurídica de premissas assentadas na sentença e no acórdão. Alega que a vítima inicialmente declarou não ter condições de reconhecer os autores, em razão da rapidez da ação e do nervosismo (fls. 03/05 e 09; acórdão, fls. 368). Argumenta que o local tinha iluminação precária, fator que reduz a acurácia da memória e potencializa erro no reconhecimento (acórdão, fls. 369). Defende que houve identificação por fotografia em redes sociais, após a vítima visualizar o nome do beneficiário de transferência via PIX, e que o reconhecimento policial foi antinormativo, tendo sido exibida apenas uma foto 3x4 em preto e branco, sem alinhamento com pessoas semelhantes e com relato inverídico de suposto reconhecimento por testemunha (sentença, fls. 296/297). Ressalta a contaminação da memória decorrente do primeiro procedimento viciado, inviabilizando posterior convalidação mesmo em juízo. Aponta incompatibilidade objetiva de características: a vítima descreveu autores com 1,69 m e 1,63 m (fls. 09), enquanto o paciente mede 1,50 m (fls. 179), discrepância que, segundo sustenta, deveria impedir a realização do reconhecimento. Invoca falhas investigativas relevantes: ausência de juntada de imagens de câmeras do local e das fotos de redes sociais, e falta de diligências como quebra de sigilo bancário e apuração de comparsas (sentença, fls. 296/297). Pontua que referências a tatuagens no pescoço não são consistentes nos registros iniciais e não bastam para suprir as demais fragilidades do acervo.<br>Requer a concessão da ordem para que seja restabelecida a sentença absolutória quanto ao crime de roubo, mantendo-se apenas a condenação por furto qualificado.<br>Informações prestadas às fls. 57-59 e 60-90.<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem, de ofício (fls. 92-95).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consta dos autos que o Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia imputando a KAWE MACIEL DE SOUSA o roubo majorado (art. 157, § 2º, II, CP) e o furto qualificado por fraude (art. 155, § 4º, II, CP), em concurso material (art. 69, CP), por fatos ocorridos em 4/3/2021, com posterior subtração de R$ 1.100,00 mediante transferência PIX (fls. 18-19).<br>Em primeiro grau, o réu foi condenado apenas pelo furto qualificado, à pena de 2 anos de reclusão, regime semiaberto, e 10 dias-multa, com fixação de valor mínimo de indenização (fls. 292/300). Em apelação do Ministério Público, o Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, também condenou o réu pelo roubo majorado, redimensionando a pena total para 8 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 24 dias-multa (fls. 364/376), rejeitados embargos de declaração (fls. 44-48; 84-88).<br>Consta que, em 4/3/2021, por volta de 22h, na Rua Carolina Fonseca, 696, Itaquera/SP, KAWE MACIEL DE SOUSA, em concurso com indivíduo não identificado, teria abordado a vítima Bianca Ariane de Andrade Sotero, anunciado o assalto, fazendo menção de estarem armados e subtraído o veículo e o aparelho celular iPhone 12 Pro Max, evadindo-se em seguida, fato narrado na denúncia e confirmado na sentença e no acórdão (fls. 18-19; 22-26; 365-369); cerca de dois dias depois, já na posse do aparelho, teria realizado fraude mediante uso do aplicativo bancário instalado no celular da vítima, efetuando transferência PIX de R$ 1.100,00 para conta de sua titularidade (PagSeguro, agência 0001, conta 26144267-7), cuja chave estava vinculada a número de telefone associado ao paciente, ensejando a imputação do furto qualificado pela fraude (art. 155, § 4º, II) e do roubo majorado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, II) (fls. 18-19; 22-26; 365-369).<br>No presente writ, a Defensoria Pública sustenta nulidade do reconhecimento e pleiteia o restabelecimento da absolvição do roubo (fls. 2-12).<br>O Superior Tribunal de Justiça tem importante precedente sobre o reconhecimento pessoal:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA (FOTOGRÁFICO E/OU PRESENCIAL). OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: OBRIGATORIEDADE. CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO FALHO OU VICIADO: (1) IRREPETIBILIDADE. (2) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ, COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA NECESSÁRIO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU PRONÚNCIA. (3) INADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE AUTORIA. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS. CASO CONCRETO: CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL INVÁLIDOS. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE AMPARA EM OUTRAS PROVAS. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO.<br>1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.<br>2. Delimitação da controvérsia: "Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual".<br>3. TESE: 3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>3.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>3.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br>4. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte vinha entendendo que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017).<br>5. Em guinada jurisprudencial recente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, endossando o voto do Relator, Min. Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que "1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".<br>O entendimento foi acompanhado pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC (de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021).<br>6. A nova proposta partiu da premissa de que o reconhecimento efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar "falsas memórias" (fenômeno esse documentado em estudos acadêmicos respeitáveis), além da influência decorrente de outros fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor (tempo de duração do evento criminoso); o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos);<br>estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.).<br>7. Posteriormente, ao julgar o HC n. 712.781/RJ (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022), a Sexta Turma avançou ainda mais, para consignar que o reconhecimento produzido em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP deve ser considerado prova inválida e não pode lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia, entendimento esse que encontra eco em julgado da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no RHC n. 206.846/SP (relator Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/2/2022; DJe de 25/5/2022).<br>Em harmonia com essa ratio decidendi, a Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que "A certeza da vítima no reconhecimento e a firmeza de seu testemunho não constituem provas independentes suficientes para justificar a pronúncia, já que apenas o reconhecimento viciado é que vincula o réu aos fatos descritos na denúncia" (AgRg no AREsp n. 2.721.123/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024).<br>8. Na mesma assentada, o voto condutor do HC n. 712.781/RJ defendeu que o reconhecimento de pessoas é prova "cognitivamente irrepetível", diante do potencial que o ato inicial falho tem de contaminar todos os subsequentes, mesmo que os posteriores observem as balizas do art. 226 do CPP.<br>Com efeito, estudos mostram que, após um reconhecimento, a testemunha pode incorporar a imagem do suspeito em sua memória como sendo a do autor - mesmo que estivesse incerta antes - fenômeno conhecido como "efeito do reforço da confiança". Assim, se a primeira identificação foi errônea ou conduzida de forma inadequada, todas as subsequentes estarão comprometidas.<br>De consequência, é de se reconhecer que eventual "ratificação" posterior de reconhecimento (fotográfico ou pessoal) falho não convalida os vícios pretéritos.<br>Precedentes da Quinta Turma no mesmo sentido: AgRg no HC n. 822.696/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023; AgRg no HC n. 819.550/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.<br>9. CASO CONCRETO: Situação em que o réu foi condenado pelo cometimento do delito do art. 157, § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime semiaberto, bem como à pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa, por tentativa de roubo de drogaria.<br>É de se reconhecer a invalidade do reconhecimento pessoal do réu efetuado pelas duas vítimas do delito, se, durante a realização do reconhecimento fotográfico, em sede inquisitorial, uma delas (o proprietário da farmácia) tirou fotos das fotografias a ele apresentadas e, após deixar a delegacia, as mostrou à outra vítima, solicitando ajuda na identificação do perpetrador do delito, o que, mesmo que involuntariamente, contaminou a memória da segunda vítima.<br>Ademais, a par de não ter sido o réu alinhado com outros indivíduos similares, poucos minutos antes do reconhecimento pessoal, o proprietário da drogaria teve a oportunidade de vê-lo quando entrava na delegacia escoltado por policiais, chegando a dialogar brevemente com ele, o que influenciou na sua posterior identificação do suspeito.<br>10. Não existindo outras provas além do depoimento das duas vítimas e do reconhecimento pessoal viciado, é de se reconhecer a fragilidade dos elementos probatórios que levaram à condenação do réu, sendo de rigor sua absolvição.<br>11. Recurso especial provido, para absolver o réu.<br>(REsp n. 1.987.651/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Quanto à alegada nulidade do reconhecimento pessoal/fotográfico e sua pretensa contaminação da memória, a defesa põe em relevo a inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal. Com efeito, o acórdão reconheceu que o reconhecimento em sede policial foi precedido de identificação do paciente em redes sociais e que a foto exibida na delegacia era pequena e em preto e branco (fls. 368). Também registrou que, em juízo, o reconhecimento foi reiterado com observância do procedimento formal (fls. 371).<br>Não obstante a relevância das balizas do art. 226 do CPP e das teses firmadas no Tema 1285 do STJ, o próprio acórdão recorrido, ao citar a tese 4, consignou a possibilidade de o magistrado formar convencimento a partir de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento, exigindo congruência entre o reconhecimento e o restante do acervo probatório (fls. 370-371).<br>A análise do conjunto probatório delineado pelas instâncias ordinárias evidencia a existência de elementos autônomos e convergentes para a autoria do roubo, além do reconhecimento.<br>Segundo o voto, a materialidade e a autoria encontram suporte no boletim de ocorrência (fls. 3/5), no relatório policial (fls. 6/8), nos termos de declaração (fls. 9/10; 13), em vídeos inseridos nos links de fls. 178, e na prova oral colhida sob contraditório (fls. 367-369).<br>Ademais, foram destacados elementos objetivos de vinculação entre o aparelho subtraído e o paciente, notadamente o comprovante da transferência PIX para conta de titularidade do réu (PagSeguro, agência 0001, conta 26144267-7) e dados cadastrais da linha telefônica utilizada como chave (fls. 11, 16, 29), que motivaram a identificação investigativa (fls. 7/8) e foram corroborados pelo interrogatório judicial do acusado quanto ao modus operandi de desbloqueio e fraude bancária, ainda que tenha negado a prática do roubo (fls. 25; 368-369).<br>Veja-se trecho do acórdão recorrido (fls. 36-40):<br>Em audiência, a vítima visualizou quatro pessoas que seguravam placas numeradas e identificou a pessoa que portava a placa de nº 01, como o autor dos fatos. O réu segurava a placa com o nº 01.<br>Na Delegacia de Polícia, a vítima, inicialmente, disse que não tinha condições de reconhecer o réu (fls. 03/05). Posteriormente, retornou dizendo que tinha localizado a pessoa para quem o Pix tinha sido realizado (fls. 11) e que essa pessoa era um dos assaltantes (fls. 09/10). Há documento policial indicando o reconhecimento do réu feito na Delegacia de Polícia (fls. 06/08).<br>(..)<br>Porém, tal conclusão não se sustenta diante do robusto conjunto probatório, mormente ao considerar que o reconhecimento de pessoa não é a única prova a lastrear o roubo perpetrado pelo réu.<br>Quanto às imagens das câmeras de segurança do local, verifica-se que estão inseridas nos links de fls. 178 dos autos. Os vídeos demonstram a abordagem dos dois roubadores à vítima e a subtração do celular. Percebe-se, ademais, que o local estava escuro, mas não a ponto de impedir a visualização dos roubadores, que se aproximaram bastante da vítima, permitindo a visualização de suas características.<br>Destaco que o reconhecimento pessoal foi realizado durante as investigações, ou seja, durante as diligências apuratórias da autoridade policial ainda que por conta da identificação do réu feita pela vítima através das redes sociais, sendo posteriormente reiterado pessoalmente, notadamente em sede judicial, de modo que não constitui fundamento único para o édito condenatório.<br>Cediço, ademais, que o reconhecimento de pessoa não está vinculado estritamente, à regra do artigo 226 do CPP, quando o criminoso é reconhecido de plano pela vítima (RSTJ 20/204-5). Referido dispositivo da lei adjetiva prevê mera recomendação e não uma obrigação, eis que o próprio texto legal prevê "quando houver a necessidade .." (RJTACRIM 48/193).<br>No caso, foi justamente o que ocorreu, pois a vítima reconheceu de plano o réu ao visualizar sua imagem nas redes sociais, especialmente por causa da tatuagem que ostentava em seu pescoço, existência essa confirmada em interrogatório.<br>Por fim, observe-se que, a despeito do regramento do artigo 226 do CPP, não restou demonstrada, prima facie, eventual vício no procedimento, diante do fato que foi a vítima que localizou a foto do réu e o reconheceu, ao passo que pode o Julgador se convencer da autoria delitiva por meio do exame de provas ou evidências contidas nos autos que não guardem relação de causa e efeito com o reconhecimento de pessoas.<br>Neste sentido, inclusive, foi o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em tese recentemente fixada no julgamento do Tema 1285, a saber:<br>"1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente" (grifos nossos)<br>Não se olvide que toda a questão suscitada restou superada pois o acusado foi formalmente identificado em Juízo, com a observância do art. 226 do CPP, sendo que alegadas falhas no inquérito policial não contaminam o teor da ação penal.<br>Estabelecidas tais premissas e respeitados os argumentos da zelosa Defensoria Pública, o convencimento no exame de mérito é de que a prova dos autos, em especial a oral, demonstra a concorrência criminosa do réu no crime de roubo descrito na denúncia.<br>De início, ressalta-se que o fato de o réu ter confessado parcialmente a imputação, cingindo-se meramente à transferência dos valores da vítima para sua conta bancária, não macula a autoria e a materialidade delitiva do crime de roubo.<br>Nota-se que os relatos da vítima, tanto em sede policial, quanto em Juízo, foram coesos, descrevendo o "modus operandi" do réu que, juntamente com comparsa não identificado, subtraiu o aparelho celular e se veículo.<br>Ademais, repriso que a vítima reconheceu o réu em sede policial e, notadamente em Juízo, como sendo um dos autores do fato criminoso. A vítima não aparentou qualquer dúvida para tanto, aspecto que está em consonância com as demais provas dos autos, em que pese a argumentação defensiva.<br>Em sede policial a vítima informou as características do réu (fls. 09) e ressaltou a existência de uma tatuagem em seu pescoço.<br>Eis que o réu, em interrogatório, confirmou que tinha uma tatuagem no pescoço com nome e que posteriormente a cobriu com outras tatuagens.<br>O fato de a vítima ter localizado o réu em redes sociais, devido à transferência de valores para a conta dele, e o identificado como sendo um dos autores do fato, não consiste em qualquer mácula para afastar a imputação de concorrência criminosa pelo roubo.<br>De certa forma, mitiga as disposições do artigo 226 do CPP, pois como dito, a vítima reconheceu de plano o réu ao visualizar sua fotografia nas redes sociais.<br>Cediço que a palavra da vítima, em casos semelhantes aos dos autos, é de extrema relevância, principalmente porque os fatos ocorreram entre a vítima e o réu.<br>Em sentido semelhante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FATÍCO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, especialmente considerando os depoimentos prestados pelas vítimas e pelos policiais que realizaram o flagrante, que se mostraram firmes e coerentes, no sentido de que teria ele transportado os demais agentes ao local dos fatos e com eles tentado empreender fuga após a consumação do roubo, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão recorrido. 2. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos. 3. O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes. 4. A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte. 5. Agravo improvido" (AgRg no AR Esp n. 1.250.627/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, Dje de 11/5/2018) (grifos nossos).<br>Ademais, o policial ouvido, a despeito de eventual ausência de investigação policial, esclareceu que a vítima mencionou ter reconhecido o réu por meio das redes sociais, corroborando as declarações por ela prestadas.<br>Saliente-se que:<br>"O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos" (HC nº 74.608-0-SP, Rel. Min. Celso de Mello).<br>No mesmo sentido: "(..) segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes" (STJ, AgRg no HC 718028/PA, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15/2/2022, DJE 21/02/2022).<br>Tal qual observado pelo Doutor Procurador de Justiça, o réu, embora tenha tentado atribuir viés diverso, admitiu a posse do aparelho celular, o que, juntamente com as demais provas dos autos, permite concluir por sua concorrência criminosa no crime de roubo:<br>"(..) Aqui, os indícios, com veemência, apontam o apelante como um dos autores da subtração do celular e do veículo (posteriormente abandonado) da vítima, porquanto admitiu a posse do aparelho celular, com o qual conseguiu fazer transferência de valor para sua própria conta bancária e não apresentou versão convincente a respeito da posse, limitando-se a atribuir aos "meninos" o arrebatamento clandestino. Como cediço, os indícios constituem modalidade indireta de prova e diferem da prova direta porque, nesta, o fato probando obtém silhueta e contornos instrutórios imediatos (..)" (fls. 348).<br>Destarte, as provas colhidas, durante as fases extrajudicial e judicial, demonstraram cabalmente a corresponsabilidade criminal do apelante também em relação ao crime de roubo, motivo pelo qual sua condenação é de rigor.<br>O acórdão impugnado levou em consideração as imagens de câmeras de segurança aptas a demonstrar a abordagem por dois agentes e a subtração do celular. Apesar da baixa iluminação,demonstram aproximação suficiente para percepção de características; reconhecimento da vítima inicialmente por fotografia em redes sociais e, depois, em sede policial e judicial, com destaque para tatuagem no pescoço, confirmada pelo próprio réu em interrogatório; relatos coesos da vítima em juízo quanto ao modus operandi, grave ameaça e concurso de agentes.<br>Além disso, foram considerados documentos e dados investigativos que conectam o aparelho e a transação ao paciente: comprovantes da transferência via PIX e dados cadastrais da linha utilizada como chave, indicando conta de titularidade do réu, o que teria sido reconhecido por ele. Soma-se a confissão parcial do acusado quanto à posse e ao uso de celulares subtraídos para fraudes bancárias, com detalhamento técnico do desbloqueio e das transferências, reforçando sua participação no ciclo delitivo subsequente ao roubo.<br>Veja-se que o reconhecimento do paciente partiu da própria vítima, antes do procedimento de reconhecimento feito na polícia ou em juízo. Veja-se (f. 35):<br>(..) a vítima, inicialmente, disse que não tinha condições de reconhecer o réu (fls. 03/05). Posteriormente, retornou dizendo que tinha localizado a pessoa para quem o Pix tinha sido realizado (fls. 11) e que essa pessoa era um dos assaltantes (fls. 09/10).<br>O depoimento prestado em juízo, sob contraditório, confirmou o encadeamento investigativo a partir do comprovante bancário e a identificação do paciente pela vítima a partir de sua foto em rede social.<br>Igualmente, as instâncias ordinárias valoraram a palavra da vítima, reconhecidamente relevante em crimes patrimoniais, quando coesa e em consonância com outras provas: "Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 11/5/2018) (fls. 372).<br>O acórdão enfrentou a alegação de falhas investigativas e de iluminação precária no local, afirmando que os vídeos indicam aproximação suficiente dos agentes para a observação das características, não havendo impedimento fático absoluto à percepção (fls. 369). Ainda, ponderou sobre o reconhecimento judicial, com observância do art. 226 do CPP, e a congruência desse ato com outros elementos de prova (fls. 371).<br>Quanto à suposta divergência de estatura entre os autores descritos e o paciente, a Câmara Criminal rechaçou a aptidão isolada do dado para infirmar a autoria, em face do conjunto probatório global, sustentando que tal diferença não macula, no caso, a concorrência criminosa e a materialidade (fls. 45-46; 86).<br>Diante desse quadro, e sem reexaminar prova, verifica-se que a condenação pelo roubo não se apoiou exclusivamente em reconhecimento pessoal/fotográfico, mas também em evidências independentes: identificação do paciente pela vítima a partir de redes sociais, com elemento identificador adicional de tatuagem, transferência PIX para a conta do réu, dados cadastrais que o vinculam à linha utilizada como chave, relatório investigativo, depoimento policial convergente e vídeos do local (fls. 7/8; 11; 16; 29; 178; 367-369). A tese 4 do Tema 1285, citada no próprio acórdão, admite a formação do juízo de autoria por provas autônomas, desde que congruentes, premissa atendida segundo a instância ordinária (fls. 371).<br>Não se identifica, pois, ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de ordem de ofício. A matéria envolve valoração probatória já empreendida pelas instâncias ordinárias, que assentaram a suficiência do acervo autônomo para sustentar a concorrência criminosa do paciente no roubo, além do furto qualificado, redimensionando a pena dentro dos parâmetros legais (fls. 371-376).<br>Por conseguinte, e considerada a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso especial, impõe-se o não conhecimento da impetração. Afastada a hipótese de flagrante ilegalidade, também não há espaço para concessão de ofício.<br>Em síntese, reconhece-se o óbice processual ao conhecimento do writ, por substituição de recurso próprio, e rejeita-se a alegação de nulidade, ante a existência de provas autônomas suficientes nos moldes delineados no acórdão recorrido, inexistindo constrangimento ilegal patente à liberdade do paciente.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, inexistindo ilegalidade flagrante a justificar concessão de ofício.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA