DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROMÁRIO DE OLIVEIRA DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento de apelação criminal.<br>O paciente foi condenado a uma pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06.<br>Apresentada apelação, o recurso foi desprovido (fls.8-21)<br>No presente habeas corpus, alega o autor a atipicidade da conduta, além de requerer, alternativamente, a desclassificação para o crime previsto no art. 28, da Lei 11343/06 ou o reconhecimento da causa de diminuição de pena constante do art. 33, §4, do mesmo Diploma Legal.<br>Informações acostadas às fls. 43-72 e 73-169.<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls.173-176).<br>É o relatório. Decido.<br>O writ não pode ser sequer conhecido.<br>Isto porque, conforme informações prestadas pelo Tribunal de Justiça (fls. 43-72), não se aperfeiçoou o ato coator, restando pendente de julgamento recurso tirado da decisão colegiada cuja finalidade é, justamente, sua complementação ou esclarecimento - embargos de declaração.<br>F ica, assim, impossibilitada a análise do writ, na medida em que, pentende recurso na origem, não se está diante de julgamento definitivo a possibilitar a inauguração da competência desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO IMPETRADO O WRIT. JULGAMENTO NÃO DEFINITIVO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Há óbice processual à análise do habeas corpus quando impetrado na pendência de análise de embargos de declaração pelo Tribunal de origem, dada a ausência de esgotamento da instância ordinária.<br>2. A possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 774.400/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA