DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL. COBRANÇA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 1º, 6º, § 1º, 9º e 29 da Lei n. 8.987/1995 e ao art. 2º da Lei n. 9.427/1996, no que concerne à necessidade de reconhecimento da legitimidade do TOI e da apuração do consumo conforme a regulação setorial, em razão de ter observado integralmente a Resolução ANEEL nº 414/2010, assim como a Lei de Concessões, no procedimento de inspeção e cobrança. Aduz:<br>Demais disso, como exposto ao longo do processo, todos as vistorias que originaram a cobrança do TOI mencionado anteriormente observaram de forma integral o previsto na Resolução 414/2010 da ANEEL. (fl. 390)<br>  <br>Nesse sentido, a EDP observou, ipisis litteris, o disposto na Resolução 414/2010, para o procedimento de vistoria e apuração dos valores não faturados. Tanto que as cobranças de 2 procedimentos foram validadas.<br>Data vênia, o decisum, desrespeitou o regramento expresso em Resolução da ANEEL, nº 414/2010, afastando a possibilidade da cobrança dos valores não faturados por irregularidade no medidor, apesar do serviço ter sido devidamente prestado e haver o consumo de energia elétrica.<br>Com efeito, há de ser abordada a negativa de vigência ao art. 2º da Lei 9427/96, que legitima a vigência da Resolução nº 414/2010, da ANEEL. (fl. 391)<br>  <br>Na realidade, o que deve precipuamente ser esclarecido é que apenas a lei de concessões - e os atos normativos emanados das Agências Reguladoras - versam especificamente sobre as circunstâncias de determinado serviço público, não podendo qualquer outro diploma ser inserido como norma apta a regular e dirimirquestões de natureza técnica oriundas dessas espécies de serviços.<br>Portanto, a não observância dos dispositivos da Lei 8.987/1995 configura relevante violação ao regramento jurídico. Nesse sentido, resta devidamente demonstrado a negativa de vigência aos dispositivos legais em comento, impositiva o acolhimento de suas razões recursais e reroma do v. acórdão. (fl. 391) (fls. 391).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da CRFB, bem como ao art. 355, inciso I, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da anulação da sentença, em virtude do evidente cerceamento de defesa pela ausência da produção de prova pericial. Argumenta:<br>De acordo com o v. acórdão recorrido, "3) Imperiosa a manutenção da anulação do TOI, na medida em que, ao constatar a irregularidade e calcular o débito de forma unilateral, a concessionária violou as garantias do contraditório e da ampla defesa."<br>Ocorre que, é imprescindível a perícia técnica no presente caso e plenamente viável a realização da prova pericial (até mesmo de forma indireta), mediantes a análise das documentações relativas à inspeção.<br> .. <br>É certo que cabe ao Magistrado indeferir provas inúteis, todavia, a instrução probatória encontra-se atrelada à possibilidade jurídica da prova, interesse e relevância.<br>Assim, é imprescindível sim a anulação da r. sentença, em virtude do evidente cerceamento de defesa, diante da flagrante violação ao art. 5º, inciso LV e art. 93 inciso IX da Constituição Federal, bem como ao art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, determinando-se a instrução probatória, com a realização de perícia, com o fito de atestar de irrefutável a irregularidade verificada no medidor pela EDP. (fls. 389-390).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 884 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento do enriquecimento sem causa do ora recorrido e da necessidade de permitir a cobrança da recuperação de consumo, pois restou provada a irregularidade de medição que teria beneficiado o titular da unidade consumidora e, de outro lado, não foram trazidos documentos comprovando regularidade. Argumenta:<br>Como se verifica, o v. acórdão deixou de analisar as provas contundentes produzidas pela EDP no decorrer da demanda. Frise-se, a douta Câmara Julgadora descartou todos os documentos trazidos aos autos pela EDP, dentre eles o TOI.<br>O que de fato ocorreu foi que a EDP juntou em sua contestação toda documentação necessária, demonstrando que a licitude do procedimento adotado nos moldes da Resolução da ANEEL.<br>46. Ainda, como verifica pela análise dos autos, a parte autora deixou de trazer o mínimo comprobatório de que não utilizou energia de forma irregular. E, ao contrário, a EDP demonstrou vasta prova nos autos.<br>47. Faz-se importante salientar que o chamado erro na valoração da prova, passível de análise no Recurso de Apelação, representa erro de direito e diz respeito ao valor da prova abstratamente considerado, o que, em hipótese alguma, se confunde com a avaliação que o magistrado faz, no tocante ao reexame de provas, vedado por este c. STJ.<br>48. Neste contexto, em relação aos TOI, o v. acórdão não valorou as contundentes provas (TOI e HISTORICO DE CONSUMO), produzidas nos autos do processo e ainda as desqualificou como se não tivessem qualquer peso jurídico.<br>49. Portanto, deixou de observar a ausência de comprovação da alegação da parte autora, ora Recorrida, vez que não trouxe documentos que comprovem a inexistência de irregularidades. (fls. 391-392)<br> .. <br>Cabe elucidar que, o que se pretende com a lavratura do TOI, é a constatação de irregularidade, proveniente, ou não, de fato criminoso, que reduza a capacidade de aferição de consumo do medidor. Nesta linha o que se cobra do titular da unidade não é pena, mas o consumo não faturado corretamente em determinado período. Desta forma é irrelevante, para o deslinde da causa, se houve fato típico gerador da irregularidade.<br>Com efeito, é despicienda a apuração de responsabilidade subjetiva pela conduta, eis que o único a se beneficiar pela irregularidade, tendo concorrido ou não para o fato, é o titular da unidade que paga menos do que o devido.<br>Não se faz necessária grande dilação probatória para se constatar que a parte recorrida, sendo, ou não, responsável pela adulteração do medidor, beneficiou-se pela irregularidade, consumindo energia sem a devida contraprestação.<br>Acerca do caso em apreço evidente é que houve irregularidade na apuração do consumo mensal da unidade instalada sob responsabilidade da parte recorrida, o que facilmente pode ser constatado, pelos laudos anexados aos autos e a esta peça.<br>A constatação da irregularidade foi devidamente registrada no Termo de Ocorrência e Inspeção ("TOI"), nos moldes da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, art. 129 e faturad na forma do artigo 130. Por todo o exposto, requer a recorrente o conhecimento e acolhimento do presente recurso, por ser medida de direito e da mais sofismável justiça.<br>Ademais, ao vedar a cobrança do serviço prestado e não faturado de forma correta a época, o tribunal a quo chancelou o enriquecimento ilícito da Recorrente, o que é vedado pela legislação pátria, em afronta literal ao artigo 884 do Código Civil. (fls. 392-393)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, em relação ao art. 29 da Lei n. 8.987/1995, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.<br>Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025).<br>De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024).<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017.<br>Ademais, quanto aos arts. 1º, 6º, § 1º, 9º da Lei n. 8.987/1995, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada como o acórdão recorrido violou o dispositivos de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.<br>Ademais, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "A eventual violação à lei federal, no caso, é reflexa, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação de convênios e portarias, providência vedada no âmbito do recurso especial, pois tais regramentos não se subsomem ao conceito de lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.511.459/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/8/2024).<br>Ademais, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.088.386/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.399.354/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.152.278/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 1.950.199/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/12/2021; AgInt no REsp n. 1.633.125/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 6/12/2021; AgInt no REsp n. 1.887.952/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12/2/2021.<br>Quanto à segunda controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ainda, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>O apelante argui preliminar de nulidade da sentença em virtude de suposto cerceamento de defesa, porquanto indeferida nova prova pericial por ele pleiteada.<br>Todavia, não prospera a alegação.<br>Há muito o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que "o indeferimento do pedido de produção de provas não configura cerceamento de defesa quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, como ocorre na hipótese" (AgInt no AgRg no AREsp 717.723/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, D Je 02/04/2018).<br>Cumpre ressaltar que, na norma processual civil, prevalece o livre convencimento motivado, a teor do art. 371 do CPC, segundo o qual "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".(fl. 373)<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Na mesma linha: "XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.<br>Quanto à primeira e terceira controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A ED P afirma que o procedimento adotado encontra respaldo na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL.<br>Sem embargo, examinando o aludido comando normativo, não é a conclusão que se extrai:<br> .. <br>In casu, é patente a inobservância das regras procedimentais, visto que a avaliação técnica ocorrera à revelia do consumidor e, com efeito, acarretou a inviabilidade da realização da prova técnica, uma vez que, no próprio ato da inspeção, os prepostos da concessionária procederam à violação dos lacres, a fim de constatar a irregularidade e, ainda, substituíram o medidor.<br>Com efeito, se tal procedimento dinâmico, por um lado, possibilita à apelante a verificação imediata de eventual irregularidade, por outro, em caso de impugnação judicial ou mesmo administrativa, acarreta-lhe o ônus de arcar com a inviabilização da referida perícia.<br>Logo, a concessionária não se desvencilhou do onus probandi quanto ao consumo irregular e regularidade da cobrança.<br>Dessarte, imperiosa a manutenção da anulação do TOI, na medida em que, ao constatar a irregularidade e calcular o débito de forma unilateral, a concessionária violou as garantias do contraditório e da ampla defesa, consoante remansosa jurisprudência do STJ:<br> ..  (fls. 374-375).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA