DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interpo sto por ENGELBERG 41 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 2.116-2.124):<br>"Agravo de instrumento. Contrato de câmbio à exportação. Ação de execução por título extrajudicial. Decretação da falência da pessoa jurídica coexecutada. Fato impondo a suspensão da execução em desfavor da falida, nos exatos termos do disposto nos arts. 6º, III, 76 e 83 da Lei 11.101/05. Irrelevante a circunstância de se tratar de crédito extraconcursal, o que apenas tem interesse em se tratando de devedor em regime de recuperação judicial. Decisão de primeiro grau reformada, para determinar a suspensão da execução contra a falida. Deram provimento ao agravo."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.2.134-2.142).<br>No recurso especial (fls. 2.146-2.152), alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, inciso II, e art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 75, §§ 3º e 4º, da Lei n. 4.728/65, e arts. 49, §4º, e 86, II, da Lei n. 11.101/05.<br>Sustenta, em síntese, que, por tratar-se de crédito extraconcursal (Adiantamento de Contrato de Câmbio), o feito executivo deveria prosseguir, não se sujeitando à suspensão em face da falida, e que a liquidação das ações penhoradas é medida extremamente gravosa, por valor depreciado, violando os arts. 805, 850 e 891 do CPC.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2.158-2.172).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2.183/2.184), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 2.158-2.172/23.06.2025).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Não assiste razão ao agravante.<br>A decisão agravada, proferida pela Corte de origem, inadmitiu o Recurso Especial com fundamento na necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7/STJ) e na deficiência de fundamentação quanto à alegada violação aos dispositivos de lei federal, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia.<br>Consoante o entendimento consolidado da Corte Especial e reafirmado pelas Turmas desta Corte, é ônus do agravante impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. A ausência de refutação ou a impugnação genérica de fundamento autônomo e suficiente para manter o óbice atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC/2015, e da Súmula n. 182 do STJ.<br>Na hipótese, o agravante deixou de refutar adequadamente o óbice da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de que a questão é "exclusivamente de direito". Contudo, a revisão do julgado para acolher a tese recursal, no que tange à gravosidade da liquidação das ações e à natureza extraconcursal do crédito no contexto da execução, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância excepcional.<br>A impugnação ao fundamento da Súmula n. 7/STJ deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. É cediço que "no recurso com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp n. 1.135.014/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/3/2020). Isso, no caso dos autos, indubitavelmente não ocorreu.<br>2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.073.539/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>No que concerne à alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC (negativa de prestação jurisdicional), o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão da extraconcursalidade do crédito, concluindo que o caso enseja pedido de restituição na falência. A decisão contrária ao interesse da parte não configura, por si só, ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Portanto, a falha na dialeticidade impede o conhecimento do próprio Agravo em Recurso Especial.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA