DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por DIVERTOYS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, em face de decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente deste Superior Tribunal de Justiça (fls. 1166/1167, e-STJ), a qual não conheceu do agravo (art. 1042 do CPC/15), com fundamento no óbice contido na Súmula 182 do STJ.<br>No presente agravo interno (fls. 1171/1181, e-STJ), a agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, na medida em que refutou expressamente os óbices aplicados na decisão de admissibilidade recursal.<br>Impugnação às fls. 1191/1194, e-STJ.<br>Procedem, no entanto, as alegações da parte recorrente, devendo ser reconsiderada a decisão agravada (fls. 1166/1167, e-STJ).<br>Passo à análise do agravo.<br>Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 718, e-STJ):<br>Alegação de comercialização indevida de produto - Violação do trade dress - Manutenção de decisão que em execução provisória, rejeitou impugnação da agravante, entendendo ter ocorrido descumprimento de decisão, sendo possível a multa - Multa devida - Recurso desprovido.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 724/735, e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 790/795, e-STJ).<br>Todavia, após determinação deste STJ nos autos do Agravo em Recurso Especial n. 2.081.679/SP, os aclaratórios foram submetidos a novo julgamento (fls. 1059/1070, e-STJ), assim ementada a deliberação:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de comercialização indevida de produto - Violação do trade dress - Manutenção de decisão que em execução provisória, rejeitou impugnação da agravante, entendendo ter ocorrido descumprimento de decisão, sendo possível a multa - Multa devida - Recurso desprovido - Ausência de vícios sanáveis pela via dos embargos na v. decisão embargada - Prequestionamento - REAPRECIAÇÃO imposta pelo E. STJ, notadamente para análise das teses de cerceio de defesa e de impossibilidade de execução das astreintes antes do trânsito em julgado - Teses repelidas, ressaltando-se que houve prova documental (fotográfica e notarial) acerca da comercialização indevida (sem alterações substanciais nos produtos) mesmo após ordem judicial, como bem ressaltado pelo Juízo a quo - Ocorrência do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a violação do trade dress, entendendo-se viável a execução da multa em questão - Acórdão devidamente fundamentado, não havendo óbices a eventual acesso às instâncias superiores - Embargos rejeitados.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1044/1055, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 369, 370, 373, 375, 384, 464, 938 e 489, § 1º, III e IV, do CPC/2015.<br>Sustenta, preliminarmente, entre as fls. 1048/1050, e-STJ, nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação. No mérito, alega: (a) cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial para comprovar alterações substanciais no produto e distinção em relação ao laudo da fase de conhecimento; e (b) exercício regular do direito ao uso da marca "MIUDINHAS"<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1074/1097, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1118/1120, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1125/1136, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1139/1161, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Preliminar.<br>Inicialmente, ressalta-se, da atenta leitura do recurso especial, observa-se, há, entre as fls. 1048/1050, e-STJ, somente alegação genérica de nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação (art. 489, § 1º, III e IV, do CPC/2015), caracterizando a deficiência da fundamentação recursal e, por conseguinte, a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Evidenciado que no recurso especial a parte aponta violação a dispositivos de lei inexistentes, aplica-se o disposto no enunciado nº. 284 da Súmula do STF. 2. É inviável o conhecimento da apontada violação do art. 489 do CPC quando as alegações relativas à suposta ofensa são genéricas e superficiais, sem indicação efetiva dos vícios, de modo que a deficiência de fundamentação impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF. 3. No caso, a alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte estadual para afastar o reconhecimento da impenhorabilidade do bem esbarra na vedação inscrita na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.530.039/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, inexiste ofensa ao art. 489 do CPC/2015 quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. Nesse sentido: AREsp n. 2.999.215/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.<br>No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido.<br>Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC/2015.<br>2. Mérito.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento (fls. 1/30, e-STJ) interposto pela insurgente contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, no qual alega nulidade por ausência de fundamentação; sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial imprescindível para demonstrar alterações substanciais no produto; e defende a impossibilidade de execução de astreintes antes do trânsito em julgado dos autos principais.<br>A agravante afirma inexistir descumprimento da ordem judicial, tendo cessado a comercialização e promovido alterações substanciais no produto, mantendo apenas o uso da marca Miudinhas, e requer tutela recursal para anular a decisão agravada e assegurar a produção de prova pericial e testemunhal.<br>O acórdão recorrido (fls. 717/722, e-STJ) registrou a ausência de nulidade por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa. Consignou que o Magistrado é o destinatário da prova e já se reconheceu por prova pericial a similaridade entre os produtos comercializados pelas partes, provando a parte agravada a comercialização indevida após decisão obstando tal prática.<br>Confira-se (fls. 719/722, e-STJ):<br>6. O agravo não merece provimento.<br>7. De fato, não se vislumbra a nulidade alegada. O Magistrado é o destinatário da prova e já se reconheceu por prova pericial a similaridade entre os produtos comercializados pelas partes, provando a parte agravada a comercialização indevida após decisão obstando tal prática (restou provado inclusive por prova notarial), não se desincumbindo a agravante de provar minimamente as alegadas alterações substanciais. Como bem ponderado pelo Juízo monocrático:<br>  o recurso especial, interposto pela impugnante(executada) não possui efeito suspensivo e a ele não foi atribuído tal efeito, de forma excepcional pela Corte Superior, impondo-se observar que efetivamente a obrigação de não fazer pode ser executada pela parte exequente (impugnada).2 - Sobre o cumprimento da decisão de tutela antecipada em época oportuna. Os documentos acostados com o cumprimento de sentença, especialmente a Ata Notarial de fls. 81/84, demonstram que a coleção "Miudinhas" estavam sendo expostas pela impugnante - executada para venda na feira ABRIN em data de 14.04.2015, ou seja, após confirmação da sentença em segunda grau de jurisdição. As fotografias constantes da referida ata, especialmente em fls. 82 verso e fls. 83, demonstram que a coleção Miudinhas estava sendo exposta para venda no setor de exposições da impugnante - executada. O mesmo ocorre com as fotografias descritas em fls. 83 verso e fls. 84. Revela a impugnante - executada, especialmente em fls. 159 dos autos, que houve alterações no formato do boneco, não somente em partes do corpo, mas também no visual do produto final, acostado fotografias do antes e depois das alterações em fls. 159. No entanto, novamente analisando as fotografias acostadas na ata notarial de fls.83 verso, verifica-se que apenas uma das bonecas da coleção "Miudinhas", objeto da restrição da decisão judicial, teve modificações consideráveis em seu visual, mas não as demais. É o que se percebe na fotografia de fls. 83. Além disso, posteriormente, em fls 308/310 a parte exequente - impugnada demonstrou documentalmente que a coleção "Miudinhas" também estava sendo comercializava em grandes redes de lojas, inclusive pelas redes sociais. Importante consignar que houve decisão judicial determinando que não houvesse a comercialização desses tipos de bonecos, independente do trânsito em julgado dessa decisão. O fato caracteriza, sem sombra de dúvidas, descumprimento à ordem judicial. A impugnante - executada não retirou de comercialização a coleção de bonecas "Miudinhas", expondo a coleção, inclusive, em feira nacional de brinquedos com a mesma denominação e apenas atualizando a versão de algumas da bonecas que compõem a coleção e não a alterando, ocorrendo flagrante descumprimento de ordem judicial. Não houve prova em sentido contrário pela impugnante, ônus que lhe cabia, de que a comercialização dos produtos indicados pela impugnada- exequente não eram os mesmos objeto de discussão nos autos principais. Todas as evidencias demonstram que a impugnante estava comercializando a coleção "Miudinhas", com decisão judicial contrária à sua comercialização. Dessa feita, incide a multa formulada na decisão de tutela antecipada, que foi confirmada em sede de sentença e v. Acórdão em segundo grau  <br>8. Embargos protelatórios serão apenados com multa, dando-se por prequestionada a matéria desde já.<br>E, no julgamento embargos de declaração, o acórdão integrativo (fls. 1059/1070. e-STJ) reafirmou a fundamentação da decisão colegiada do agravo, reproduzindo os trechos que rejeitam a nulidade por ausência de fundamentação e o cerceamento de defesa, com destaque para a suficiência de prova documental e notarial do descumprimento e a desnecessidade de nova perícia.<br>O TJSP assinalou, expressamente, em reapreciação determinada por esta Corte Superior, a rejeição das teses de cerceamento de defesa e de impossibilidade de execução das astreintes antes do trânsito em julgado, consignando, ainda, a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a violação do trade dress em 21/10/2021, reputando viável a execução da multa. Concluiu pela rejeição dos embargos.<br>É o que se extrai do seguinte trecho do aresto integrativo (fls. 1062/1070, e-STJ):<br>4. Recebo os embargos, pois tempestivos, mas os rejeito, nos termos e pelas razões seguintes.<br>5. No primeiro julgamento, entendeu-se que os presentes embargos apenas demonstravam o inconformismo da parte com o resultado do julgamento de seu recurso, não havendo na decisão vícios sanáveis por embargos.<br>6. Consignou-se o que segue:<br>  ainda que não tenha feito referência expressa a todos os artigos que envolvem a controvérsia, o acórdão foi devidamente fundamentado ao entender pelo acerto da decisão que concluiu pelo descumprimento pela ora embargante da ordem judicial. Confira-se trecho do acórdão:<br>  De fato, como ressaltado na decisão de fls. 407/409, não se vislumbra a nulidade alegada. 7. O Magistrado é o destinatário da prova e já se reconheceu por prova pericial a similaridade entre os produtos comercializados pelas partes, provando a parte agravada a comercialização indevida após decisão obstando tal prática (restou provado inclusive por prova notarial), não se desincumbindo a agravante de provar minimamente as alegadas alterações substanciais. Como bem ponderado pelo Juízo monocrático:  o recurso especial, interposto pela impugnante (executada) não possui efeito suspensivo e a ele não foi atribuído tal efeito, de forma excepcional pela Corte Superior, impondo-se observar que efetivamente a obrigação de não fazer pode ser executada pela parte exequente (impugnada). 2 Sobre o cumprimento da decisão de tutela antecipada em época oportuna. Os documentos acostados com o cumprimento de sentença, especialmente a Ata Notarial de fls. 81/84, demonstram que a coleção "Miudinhas" estavam sendo expostas pela impugnante executada para venda na feira ABRIN em data de 14.04.2015, ou seja, após confirmação da sentença em segunda grau de jurisdição As fotografias constantes da referida ata, especialmente em fls. 82 verso e fls. 83, demonstram que a coleção Miudinhas estava sendo exposta para venda no setor de exposições da impugnante executada. O mesmo ocorre com as fotografas descritas em fls. 83 verso e fls. 84. Revela a impugnante executada, especialmente em fls. 159 dos autos, que houve alterações no formato do boneco, não somente em partes do corpo, mas também no visual do produto final, acostado fotografias do antes e depois das alterações em fls. 159. No entanto, novamente analisando as fotografias acostadas na ata notarial de fls. 83 verso, verifica-se que apenas uma das bonecas da coleção "Miudinhas", objeto da restrição da decisão judicial, teve modificações consideráveis em seu visual, mas não as demais. É o que se percebe na fotografia de fls. 83. Além disso, posteriormente, em fls 308/310 a parte exequente impugnada demonstrou documentalmente que a coleção "Miudinhas" também estava sendo comercializava em grandes redes de lojas, inclusive pelas redes sociais. Importante consignar que houve decisão judicial determinando que não houvesse a comercialização desses tipos de bonecos, independente do trânsito em julgado dessa decisão. O fato caracteriza, sem sombra de dúvidas, descumprimento à ordem judicial. A impugnante executada não retirou de comercialização a coleção de bonecas "Miudinhas", expondo a coleção, inclusive, em feira nacional de brinquedos com a mesma denominação e apenas atualizando a versão de algumas da bonecas que compõem a coleção e não a alterando, ocorrendo flagrante descumprimento de ordem judicial. Não houve prova em sentido contrário pela impugnante, ônus que lhe cabia, de que a comercialização dos produtos indicados pela impugnada - exequente não eram os mesmos objeto de discussão nos autos principais. Todas as evidencias demonstram que a impugnante estava comercializando a coleção "Miudinhas", com decisão judicial contrária à sua comercialização. Dessa feita, incide a multa formulada na decisão de tutela antecipada, que foi confirmada em sede de sentença e v. Acórdão em segundo grau  <br>6. Aliás, já no recurso nº 2183468-74.2016.8.26.0000 se consignou que era acertado o indeferimento de nova perícia e que "a agravante provar documentalmente suas alegações, inclusive no tocante a supostas modificações no produto" (vide julgamento dos embargos declaratórios opostos no âmbito do referido agravo), sendo que se evidencia justamente o contrário dos autos, noutras palavras, que houve descumprimento da imposição judicial de não comercializar os produtos em questão, não havendo que se falar em modificações substanciais, como corretamente entendeu o Juízo. De qualquer modo, restando fundamentado o acórdão, que se apoiou inclusive no fato de que o Magistrado é o destinatário da prova, sua modificação deverá ser buscada pelo recurso próprio, não estando obstado o acesso às instâncias superiores, não se vislumbrando violação aos dispositivos invocados.<br>7. Aliás, como ressalta a parte embargada, foi determinada a proibição nos autos do processo nº de Origem: 0001174-50.2015.8.26.0315, que já teve seu trânsito em julgado determinado no dia 24/04/2019, como comprova o documento anexo (Doc. 01), cujo o v. acórdão já proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Doc. 02), reafirma o acerto da r. decisão recorrida, que deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos (INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA NO CASO DE INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL  (fls. 45). (Destaquei).<br>7. Pois bem. Atendendo-se à reapreciação imposta pelo E. Superior Tribunal de Justiça, notadamente para análise das teses de cerceio de defesa e de impossibilidade de execução das astreintes antes do trânsito em julgado, consigna-se aqui, de forma explícita, que ficam tais teses repelidas, ressaltando-se que houve prova documental (fotográfica e notarial) acerca da comercialização indevida (sem alterações substanciais nos produtos) mesmo após ordem judicial, como bem ressaltado pelo Juízo a quo.<br>8. Finalmente, diante do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a violação ao trade dress e impôs multa em caso de descumprimento da ordem (ocorrido aos 21.10.2021 - vide fls. 1.027/1.033), reputa-se aqui viável a execução da multa em questão.<br>9. Como bem observado pela parte recorrida, trata-se de rediscussão da matéria, não podendo ser aceitas as teses da recorrente, não tendo havido cerceio de defesa, sendo viável a execução da multa perseguida, pois:<br>  como visto acima, a jurisprudência pátria já consolidou o entendimento segundo o qual, a instrução probatória destina-se a formar a base de convencimento do juiz, que, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015 é o destinatário da prova.<br>Nestas circunstâncias, portanto não há de se falar em prova pericial ou oral se o fato já estiver provado por documentos no caso, prova documental anexa, como preceitua o artigo 443, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte  Nunca é demais registrar, outrossim, que, nenhuma prova pericial ou oral seria capaz de contrariar o que se viu documentalmente nos autos: a embargante violou o direito das empresas embargadas DESOBEDECENDO À ORDEM JUDICIAL NO CURSO DA AÇÃO  sem qualquer PROPÓSITO A REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA, principalmente quando constatamos que o juízo a quo ao proferir de forma irretocável a r. decisão atacada pelo agravo de instrumento, confirma a r. de fls. 785 da origem, que encerra a instrução processual nos autos do cumprimento de sentença formulada por DIVERTOYS INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA, porquanto "As provas requeridas pela parte executada já estão nos autos e a prova pericial somente incidirá em repetição de anterior prova já realizada", senão vejamos:<br>Como corretamente decidiu o juízo a quo ao proferir a r. decisão recorrida, inaplicável o disposto no inciso 375 do Código de Processo Civil, no presente caso concreto, se A MATÉRIA QUE PRETENDE PROVAR JÁ FOI OBJETO DE IMPUGNAÇÃO ANTERIOR, JULGADA IMPROCEDENTE, COM CONFIRMAÇÃO EM RECURSO  <br>Como já restou devidamente exposto na manifestação de fls. 739/748 do feito de origem, a Embargante - DIVERTOYS pretende REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTA SUPERIOR INSTÂNCIA E TAMBÉM, INCLUSIVE, PELO JUÍZO "A QUO", POR 03 (TRÊS) VEZES CONSECUTIVAS, devendo por estas razões ser improvido o recurso interposto sem qualquer amparo legal.<br>É forçoso concluir, portanto, que é medida de rigor a manutenção da r. decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Ora, busca a infratora DIVERTOYS travar o processo judicial, criando incidentes e recursos e incidentes infundados, visando confundir esta Egrégia Corte de Justiça, na tentativa de QUERER TENTAR FAZER "CONTRA PROVA" DE FATO JÁ CARACTERIZADO NOS AUTOS DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL COM A VENDA DA MESMA BONECA!!  <br>Em verdade, está provada a venda do mesmo produto ilícito "Miudinhas", proibido pelo Poder Judiciário, no catálogo de 2015 da Embargante, na Revista Espaço Brinquedo e na Ata Notarial lavrada pelo 11º Tabelião de Notas da Comarca de São Paulo no dia 14 de abril de 2015. Estes documentos comprovam efetivamente o descumprimento da ordem judicial.<br>Até mesmo a "nova Miudinhas" igualmente apresenta, ao contrário do que pretende fazer crer a Embargante, o mesmo trade dress dos produtos das Embargadas, na medida em que também usurpa "não apenas a similitude de padrões, mas também a efetiva replicação de detalhes e cores, com vistas, inegavelmente, à produção de peça idêntica àquela da autora". Mas, neste caso concreto especificadamente, a infração que determinou o pagamento da multa por descumprimento restou caracterizada pela continuidade de fabricação e venda do produto ilícito "Miudinhas", proibido pelo Poder Judiciário, no catálogo de 2015 da própria Embargante, na Revista Espaço Brinquedo e na Ata Notarial lavrada pelo 11º Tabelião de Notas da Comarca de São Paulo no dia 14 de abril de 2015.<br>Além disso, basta uma pesquisa rápida na rede mundial de computadores para comprovar que a Embargante no curso do processo continua a comercializar o brinquedo "Miudinhas" que está proibido de ser distribuído por determinação do Poder Judiciário, e não aquele supostamente apontado pela Embargante como "nova Miudinhas".<br>Os documentos abaixo referidos, apresentados no curso da ação a título meramente exemplificativos em 20/07/2016 (documentos de fls. 308/310 dos autos originários documento anexo), derrubam por completo o recurso apresentado de maneira manifestadamente protelatória  <br>III - DA EXECUÇÃO A EXECUÇÃO DE MULTA COM TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE MÉRITO:<br>Por derradeiro, requer-se a juntada da inclusão decisão final e trânsito em julgado, de modo a comprovar que o presente caso concreto está tratando de cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer, que seja fixada, por ocasião do deferimento da medida antecipatória, multa cominatória (também conhecida como astreinte) aplicável no caso de eventual descumprimento da medida judicial, transitada em julgado, sendo a embargante derrotada em todas as instâncias. Logo, urge a manutenção da r. decisão embargada, por seus próprios e jurídicos fundamentos  (fls. 1.002 e seguintes) (Destaquei)<br>10. Cumpre, assim, repelir a tese da recorrente de que houve cerceio de defesa pois que estaria impossibilitada de demonstrar as referidas alterações supostamente feitas no produto, o que embasaria o argumento de que não descumpriu ordem judicial. E isso porque há provas, repita-se, no sentido da comercialização indevida pela não realização das alterações substanciais alegadas, que poderiam ter sido demonstradas documentalmente, aliás, e não foram, sendo, ao contrário, provada comercialização de bonecas com mesmo trade dress, com violação evidente e em conformidade com prova pericial anterior, além da prova documental (fotográfica e notarial) já referida.<br>11. Enfim, entende-se que não haverá óbices a eventual acesso às instâncias superiores buscando eventual reforma da decisão, dando-se por prequestionada a matéria. Embargos protelatórios serão apenados com multa.<br>Portanto, da leitura do trecho acima transcrito, observa-se que o Colegiado estadual, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não houve cerceamento de defesa, porquanto não havia necessidade de realização de nova perícia, e as provas documentais produzidas eram suficientes ao julgamento da lide.<br>Com efeito, não configura o aludido cerceamento quando o Julgador, entendendo substancialmente instruído o feito, motiva a sua decisão na existência de elementos suficientes para formação da sua convicção. No caso, o indeferimento inseriu-se no âmbito do livre convencimento motivado do julgador e por se tratar de matéria já provada documentalmente.<br>Corroboram este entendimento os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. As conclusões adotadas pelo órgão julgador no sentido de que compete ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando em cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 1.1. O Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa, consignando a desnecessidade da produção da prova testemunhal. O acolhimento da pretensão recursal, no ponto, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.089.543/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÉPLICA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (..) 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.930.807/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 15/12/2021.)<br>Dessa forma, verifica-se que a Corte de origem decidiu de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ademais, reexaminar o entendimento da instância inferior, quanto à ausência de cerceamento de defesa, bem como acerca do efetivo descumprimento de decisão judicial, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE HOME CARE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N.º 284 DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. SÚMULA N.º 7 DO STJ. VALOR DA MULTA COMINATÓRIA FIXADO COM RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não se conhece da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC, apresentada de forma genérica, sem indicação efetiva dos pontos omissos nem demonstração analítica dos motivos pelos quais o enfrentamento dessas questões seria relevante para o completo julgamento da causa. Incidência, por extensão, da Súmula n.º 284 do STF. 3. O Tribunal de Justiça estadual, examinado a prova dos autos, concluiu que a operadora do plano de saúde efetivamente descumpriu a ordem judicial, pois não implementou o serviço de home care no tempo aprazado. Impossível, assim, afirmar o contrário sem reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 4. A Jurisprudência desta Corte entende que a razoabilidade na fixação do valor da multa cominatória deve ser examinada no momento de sua fixação, e não levando-se em conta o total da penalidade alcançada em razão da inércia do devedor. 5. Na hipótese dos autos, tendo em vista a natureza da obrigação assinalada e a capacidade econômica do devedor, não há como afirmar que a multa foi fixada em valor excessivo. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.900.079/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)<br>3. Dispositivo.<br>Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 1166/1167, e-STJ, e, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA