DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por G E B, D L E B, E E B, L C B contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.1.635 - 1.646):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - GOLPE REALIZADO EM SITE FALSO DE LEIÃO DE AUTOMÓVEIS - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA EMPRESA RÉ. - Comprovada a culpa exclusiva da vítima, que efetuou o pagamento espontaneamente ao terceiro estelionatário, em razão de compra fraudulenta realizada em falso site de leiloeiro, sem a devida diligência na verificação dos dados essenciais à transação, resta afastada a responsabilidade civil dos réus e a consequente obrigação de indenizar.<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega que o acordão impugnado contrariou leis federais, negando vigência aos artigos:  arts. 186, 187, 927 e seu parágrafo único, todos do Código Civil;  Art. 489, parágrafo §1º, IV c/c Art. 1.013 , ambos do Código de Processo Civil;  art. 14, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) ;  art. 2º da Resolução nº 4.753/2019 do BCB.<br>Sustenta, em síntese, o seguinte: a) ausência de fundamentação do acórdão recorrido e inadequada valoração da prova, com violação ao art. 489, §1º, IV, e art. 1.013, ambos do CPC; b) patente demonstração da falha na prestação do serviço e da responsabilidade da instituição bancária, nos termos do art.14, do Código de defesa do consumidor (Lei 8.078/90), diante da falta de segurança no procedimento para abertura de contas bancárias; c) o acórdão recorrido negou vigência a todos os dispositivos legais mencionados, em especial, a súmula 479 do STJ; d) o acórdão recorrido contraria o entendimento de outros tribunais, como o julgado do TJSP e do TJPR, jutandos em anexo.<br>No final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial para reconhecer a falha na prestação do serviço da instituição bancária e o seu dever em reparar os danos ocasionados à parte recorrente.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial pelo recorrente BSBS (fls.1.786 - 1.793), enquanto que o recorrido ECEI DVL deixou de se manifestar no prazo (fl.1.801).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.1.802 - 1.805), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 2.007 - 2.010).<br>A Procuradoria da Republica opinou, no seu parecer, pelo desprovimento do recurso (fls.2.163 - 2.166).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Considerando as razões expostas pela parte recorrente, verifica-se que o acórdão do Tribunal de origem não se manifestou sobre alguns artigos indicados como violados. Colhe-se do teor do citado acórdão, que não foi objeto de exame os seguintes artigos: arts. 186, 187, 927 e seu parágrafo único, todos do Código Civil, e art. 2º da Resolução nº 4.753/2019 do BCB.<br>Registre-se que a parte recorrente não opôs embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial, quantos aos referidos dispositivos é inadmissível, diante da ausência de prequestionamento. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 356/STF.<br>Com efeito, é inviável o conhecimento do recurso especial em relação aos artigos apontados como violados, que não foram apreciados pelo Tribunal de origem, incidindo, igualmente, o óbice da Súmula 282/STF.<br>Ressalta-se que na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>Em relação ao argumento da parte recorrente de ter o acórdão recorrido violado o art.14, do Código de defesa do consumidor (Lei 8.078/90) , por não reconhecer a falha na prestação do serviço e a responsabilidade da instituição bancária, alegando a falta de segurança no procedimento para abertura de contas bancárias, este não pode prosperar em razão de ser incabível nova análise dos fatos e provas.<br>Na hipótese de golpe de falso leilão, como a do caso vertente, quando o acórdão recorrido decide pela culpa exclusiva da vítima, a pretensão de modificar o entendimento firmado implica no revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado, em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Sobre o tema, transcrevo julgado da Terceira Turma desta Corte:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. AUSÊNCIA. VÍTIMA. CULPA EXCLUSIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em demanda indenizatória ajuizada por consumidor que alegou ter sido vítima de fraude bancária, consistente no chamado "golpe da falsa central de atendimento". A instituição financeira foi condenada em primeira instância, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça local, ao reconhecer a inexistência de falha na prestação do serviço e a culpa exclusiva de terceiro. A parte recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, violação aos arts. 14, §1º, do CDC e 44 da Lei Geral de Proteção de Dados, além da indevida inaplicação da Súmula 479/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>3. Outra questão em discussão é avaliar se o reexame da controvérsia demandaria revisão de matéria fático-probatória, vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. Para o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, é necessário que a parte demonstre, de forma fundamentada, a presença cumulativa dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ, o que não ocorreu no presente caso, atraindo a incidência da jurisprudência firmada no AgInt no AREsp 1.920.020/SP.<br>5. O acórdão recorrido encontra-se adequadamente fundamentado, tendo enfrentado as alegações da parte autora com base na análise do conjunto probatório, o que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento reiterado desta Corte (AgInt no AREsp 2.728.131/MG).<br>6. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando-lhe indicar fundamentos suficientes para a formação de seu convencimento (AgInt no AREsp 2.762.821/SP).<br>7. A pretensão recursal de atribuir responsabilidade ao banco exige a revisão do contexto fático-probatório firmado pela instância ordinária, especialmente quanto à existência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp 2.390.493/SC; AgInt no REsp 2.108.642/PE).<br>8. O reconhecimento da incidência da Súmula 479/STJ pressupõe a caracterização do evento danoso como fortuito interno, o que foi afastado pelo Tribunal de origem com base nas provas dos autos, tendo reconhecido a ausência de falha do serviço bancário e a exclusividade da atuação de terceiro fraudador.<br>9. A revaloração jurídica de fatos incontroversos pode afastar a incidência da Súmula 7/STJ, mas, no caso concreto, o acolhimento da tese recursal demandaria revisão do conjunto fático-probatório, não sendo possível alterar as conclusões firmadas pela instância a quo sem ultrapassar o óbice da referida súmula.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.786.967/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>No que se refere à alegação de divergência jurisprudencial, cumpre destacar que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede, por conseguinte, o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Por fim, também não prospera o argumento da parte recorrente de que o acórdão recorrido negou vigência a súmula 479 do STJ.<br>De acordo com o enunciado dessa súmula, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, ocorre que o acórdão recorrido entendeu que o presente caso se trata de um fortuito externo, com a culpa exclusiva da vítima.<br>Assim, o TJMG decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual se faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo (REsp 2.046.026/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023).<br>Para melhor entendimento, segue trecho da fundamentação do acórdão do Tribunal de origem (fl.1.642):<br>Sublinha-se, ademais, que embora a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça seja elucidativa ao estabelecer que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias", tal situação não coaduna com o caso dos autos, já que não restou comprovada qualquer atuação da instituição requerida na negociação do veículo que gerou o pagamento errôneo. Portanto, não se verificando a participação da instituição financeira na negociação e recebimento dos valores, não há que se falar em falha na prestação dos serviços por ela ofertado.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do Recurso Especial<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA