DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Cesar Antonio Canhedo Azevedo e outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl. 46):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO E LICENCIAMENTO. SISTEMA RENAJUD. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL AFASTADA. SÓCIOS DA MASSA FALIDA. RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS PELA CDA. BENS NÃO ATINGIDOS PELA DECISÃO FALIMENTAR. NÃO PROVIMENTO. 1. A constrição judicial pelo sistema Renajud diligenciada pelo juízo a quo é um mecanismo para viabilizar a satisfação do direito revelado no título executivo perquirido na Execução Fiscal, a qual tramita desde o ano de 2003 sem que tenha ocorrido a efetiva finalidade do feito executivo, ou seja, a solução da crise de adimplemento. 2. Trata-se de medida viabilizada pelo Poder Judiciário para assegurar o resultado útil do processo e satisfazer o direito fundamental do credor. 3. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça definiu que os bens do sócio da massa falida não são atingidos pela falência decretada e, via de consequência, não se sujeitam ao juízo universal. 4. Os bens objeto de constrição não se referem ao patrimônio da massa falida, não havendo que se falar em remessa ao juízo universal, tampouco em priorização do crédito falimentar sobre o crédito tributário em virtude da preferência dos créditos fiscais. 5. Recurso conhecido e não provido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 125/138).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: I - arts. 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido padece de omissão, contradição e erro de fato, pois não enfrentou os pontos indicados nos embargos de declaração, mormente os relativos à negativa de licenciamento e à participação de terceiro estranho à lide, e teria considerado indevidamente que Izaura Valerio Azevedo integra a CDA. Em relação a isso, sustenta que "O V. acórdão apontou que a Recorrente figura no polo passivo da ação fiscal porque seu nome está descrito na CDA. Contudo, a Embargante sequer é parte no feito e, muito menos, possui o nome inscrito na CDA" (fl. 152); (II) art. 805 do CPC c/c art. 115 da Lei 11.101/2005, sustentando que "os prontuários dos veículos indicam que eles integram o processo falimentar da VASP (processo 0070520-25.2013.8.26.0100), razão pela qual, a decisão, além de contrariar o art. 805 do CPC, também viola a Lei nº 11.101/05, em especial, a competência do juízo universal para expropriar os bens dos acionistas/sócios da sociedade falida e terceiros em reflexo por desconsideração da personalidade jurídica" (fl. 151).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 173/183.<br>É O RELATÓRIO.SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A pretensão recursal merece acolhida pelos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Com efeito, ao julgar o agravo de instrumento, a Corte local sustentou que "os Agravantes figuram no polo passivo da demanda de origem por serem coobrigados solidários pela dívida oriunda da CDA, integrando a relação jurídico-tributária que originou o débito fiscal" (fl. 42).<br>Foram, então, opostos embargos aclaratórios (fls. 59/70), nos quais as partes sustentaram que "em relação a Embargante IZAURA VALERIO AZEVEDO, o acórdão incorre em "erro de fato" (apresenta uma realidade que não é verdadeira), como também é nulo, nos termos do art. 489, § 1º, III do CPC. Isto porque os argumentos utilizados no v. acórdão para imputar responsabilidade a Embargante não se prestam para o fim colimado  ..  a Embargante sequer é parte no feito e, muito menos, possui o nome inscrito na CDA" (fl. 61/62).<br>Contudo, o Tribunal de origem quedou-se silente sobre tal argumentação e rejeitou os pertinentes aclaratórios da parte ora agravante (fls. 125/138), em franca violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.<br>Na forma da jurisprudência desta Corte, "a existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC" (AgInt no REsp 1.857.281/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 19/8/2021).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. O embargante, ao opor os Embargos de Declaração de fls. 247-249, e-STJ, contra decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, alegou que o Tribunal de origem deixou de analisar o fato de que é aposentado desde 30/8/2017, conforme Portaria de Aposentação de ID 6336636, homologada pelo TCE, para fins de isenção do IRPF sobre proventos de aposentadoria de portador de doença grave.<br>2. Contudo, em vez de apreciar o ponto alegado como omisso pelo órgão embargante, o Tribunal a quo preferiu se esquivar do assunto, sob o argumento genérico de que se teria esgotado a prestação jurisdicional. Entretanto, era imprescindível que a Corte Julgadora se pronunciasse sobre tal tema, haja vista que é questão essencial para a solução da controvérsia.<br>3. Assim, faz-se necessário o provimento do Recurso Especial por ofensa aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil, para fazer que a matéria volte ao Tribunal de origem a fim de se manifestar adequadamente sobre o ponto omisso.<br>4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.869.445/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2021)<br>Uma vez reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, resta prejudicado o exame das demais questões suscitadas no apelo raro.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, determinando novo julgamento dos aludidos embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA