DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO JOSE PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOMA DE PERÍODO DE LABOR RURAL DE SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. SÚMULA 272 STJ. RECURSO PROVIDO. 1. A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SERÁ DEVIDA AO SEGURADO QUE COMPLETAR TRINTA E CINCO ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, SE HOMEM, E TRINTA ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, SE MULHER, ASSIM COMO O CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA DE 180 CONTRIBUIÇÕES, COMO REGRA GERAL, OBSERVANDO A TABELA PREVISTA NO ART. 142 DA LEI 8.213/91 (ART. 201, §7º, CF, COM REDAÇÃO ANTERIOR À EC 103/2019). NO CASO DOS SEGURADOS INSCRITOS NO RGPS ATÉ A PUBLICAÇÃO DA EC N. 20/98, HÁ A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RENDA MENSAL PROPORCIONAL. PARA ISSO, DEVERÁ CONTAR COM 53 ANOS DE IDADE, SE HOMEM, E 48 ANOS DE IDADE, SE MULHER; TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE 30 ANOS, SE HOMEM, E 25 ANOS, SE MULHER; E UM PERÍODO ADICIONAL DE CONTRIBUIÇÃO EQUIVALENTE A 40% DO TEMPO QUE, NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA EMENDA (15/12/1998), FALTARIA PARA ATINGIR O LIMITE DE TEMPO CONSTANTE DO REQUISITO ANTERIOR (ART. 9º, §1º, DA EC 20/98).<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 55, § 2º, e 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, no que concerne à necessidade de reconhecimento da averbação do período de atividade rural para inclusão no CNIS, em razão de ter sido judicialmente reconhecido o labor rural entre 1973 e 2008 e negada sua averbação por suposta inutilidade, trazendo a seguinte argumentação:<br>Portanto, negar a possibilidade de averbação do tempo já reconhecido na sentença e não afastado pelo acórdão configura nítida violação ao § 2º, do art. 55 e ao § 3º, do art. 481, ambos da Lei 8.213/1991, motivo pelo qual revela-se cabível o manejo do presente recurso. (fl. 205)<br>  <br>Assim, como o acórdão apenas afastou a possibilidade de conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ante a ausência de recolhimento no período rural reconhecido na sentença e posterior a entrada em vigor da Lei 8.213/1991, o tempo rural reconhecido na sentença e não afastado no acórdão deve ser averbado no CNIS do recorrente no intervalo entre 01/01/1973 e 24/07/1991, um dia antes da entrada em vigor da Lei 8.213/1991. (fl. 208) (fls. 205-208).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, no que concerne à aplicação do entendimento de que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 pode ser computado para fins de carência da aposentadoria híbrida por idade, em razão de ter comprovado labor rural remoto e descontínuo sem recolhimento, trazendo a seguinte argumentação:<br>De igual modo viola o art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, uma vez que o tema 1007 já assentou o entendimento de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. (fls. 208).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No que tange a omissão quanto à possibilidade de averbação em seu CNIS no período de atividade rural já reconhecido na sentença e não afastado pelo acórdão, é induvidosa a inutilidade da prestação jurisdicional para o autor, no caso em tela, não sendo viável juridicamente essa pretensão, posto que mostra-se desnecessária averbação para futura concessão de aposentadoria por idade híbrida, tendo em vista que o autor já implementou a carência necessária, de modo que nenhuma utilidade trará ao embargante/autor.<br>O provimento judicial deve prestar-se a garantir um direito e, no caso em tela, a pretensa averbação não lhe será útil para a concessão de aposentadoria por idade, já que o autor já completou a carência e faltaria ao autor tão somente o implemento do requisito etário (fl. 184).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Conquanto o magistrado sentenciante tenha concedido em favor do apelado o benefício de aposentadoria híbrida, com fundamento no Tema 1007 STJ, tal benefício possui peculiaridades própria e não se confunde com aposentadoria por tempo de contribuição.<br>Vejamos o teor do Tema Repetitivo sob o número 1007, do STJ: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo". (Sem grifos no original)<br>O que restou assentado pela Corte da cidadania é que a atividade rural, desempenhada em períodos outros que não o imediatamente anterior ao requerimento do benefício poderá ser considerada para a concessão de aposentadoria por idade urbana, inclusive para carência, independentemente de indenização, desde que cumpridos os requisitos para este último benefício (idade e carência), o que não é o caso dos autos (fls. 154-155, grifo nosso).<br>Assim, novamente incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA