DECISÃO<br>Trata-se de reclamação ajuizada por UZI DEODATO DA ROSA "contra as decisões exaradas pelo PRESIDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU) nos autos do Processo n. 1001916-34.2022.4.01.3810" (fl. 3)<br>Sustenta o reclamante que (fl. 9-11):<br>O risco de usurpação de competência não está na intervenção deste c. STJ, mas, sim, na atitude da TNU.<br>Ora, ao negar o processamento de um PU que alega divergência com o c. STJ, a Turma Nacional efetivamente usurpa a função desta Corte Superior, isolando e permitindo que as Turmas Recursais contrariem, deliberadamente, a lei federal interpretada pelo c. STJ.<br>Dessa maneira, a reclamação atua como mecanismo de coerência sistêmica, assegurando que este c. STJ possa exercer sua função precípua, cassando o ato que impede o controle da legalidade.<br> .. <br>A Turma Recursal, convalidada pela inadmissibilidade do Presidente da TNU, desrespeitou flagrantemente o c. STJ ao proferir um acórdão que incorre nas seguintes omissões e contradições:<br> .. <br>O reclamante opôs dois embargos de declaração com notório propósito de prequestionamento (Súmula 98/STJ) e de sanar a omissão sobre os precedentes vinculantes.<br>A resposta do Presidente da TNU foi a reiteração da Súmula 42/TNU e a advertência de litigância de má-fé, com cominação de multa pela interposição futura e repetitiva desses recursos.<br>Ora, sem dúvida nenhuma que isso configura a teratologia processual que justifica a quebra da irrecorribilidade: A TNU pune a parte por exercer o direito constitucional de exigir fundamentação e o respeito ao sistema de precedentes (art. 93, IX, da Carta Magna e art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC).<br>Este c. STJ, como sistema lógico-jurídico, deve reconhecer que a decisão que ignora propositalmente seus comandos - e, o que é pior, ainda pune a parte por apontar a respectiva falha - é um erro crítico, o qual demanda anulação imediata para restaurar a integridade do processo (Princípio da Coerência Sistêmica).<br>Requer, assim (fls. 12-13):<br>. Seja concedida a tutela de urgência (inaudita altera pars), a fim de suspender os efeitos da decisão proferida pelo Presidente da TNU (inclusive a advertência de má-fé) e determinar a suspensão imediata do Processo nº. 1001916-34.2022.4.01.3810 (em trâmite na TNU), levando-se em conta a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, como demonstrado acima, com supedâneo nos arts. 300 e 989, II, do CPC, para que se evite dano irreparável;<br>. Seja dispensada a caução para a concessão da tutela de urgência, tendo em vista que o reclamante é parte economicamente hipossuficiente, conforme inteligência da "parte final", § 1º, art. 300, do CPC (declaração anexa);<br>. Seja esta reclamação julgada totalmente procedente, a fim de se cassar o ato proferido pelo Presidente da TNU, determinando-se, via de consequência, o seguinte:<br>a) A remessa dos autos à Turma Recursal para que profira novo julgamento devidamente fundamentado, aplicando-se ou promovendo-se o distinguishing (art. 489, § 1º, VI, "parte final", do CPC) em relação às teses deste c. STJ (Súmula 577/STJ, Tema 554/STJ e precedentes sobre a aptidão dos documentos (certidões e documentos de imóveis rurais);<br>b) Afastar a advertência de litigância de má-fé, reconhecendo-se, assim, o notório propósito de prequestionamento, o qual fora pautado, inclusive, na Súmula 98, deste c. STJ;<br>c) Seja concedida a Gratuidade da Justiça, tendo em vista que o reclamante é pobre no sentido literal da palavra, conforme declaração de hipossuficiência acostada aos autos (e juntada, de novo, nesta oportunidade), isentando-o, consequentemente, de todo e qualquer tipo de pagamento de custas, despesas processuais, honorários advocatícios etc.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A reclamação é manifestamente inadmissível.<br>Com efeito, consoante disposto no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, c.c. o art. 988 do Código de Processo Civil e o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a reclamação constitui-se em via de impugnação para (i) preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça; (ii) garantia da autoridade de suas decisões; e (iii) observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.<br>Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, a reclamação constitucional não é a via adequada para análise de suposta má aplicação, pelas instâncias ordinárias, de entendimento sumulado ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, ilustrativamente:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "a Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), a garantir a autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º)" (AgInt na Rcl 40.414/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 20/10/2021).<br>2. A reclamação dirigida a este Tribunal "não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de Súmula deste Tribunal" (AgRg na Rcl 41.479/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 29/3/2021).<br>3. É incabível reclamação para controle da aplicação pelos tribunais de tese posta em enunciado de súmula ou de precedente qualificado deste Tribunal adotado em julgamento de recurso especial repetitivo, sendo considerado indevido o uso da reclamação - ação autônoma que inaugura nova relação processual - em vez do sistema recursal, "ressalvada a via excepcional da ação rescisória".<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na Rcl n. 43.026/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023; sem grifo no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. HIPÓTESE DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.<br>1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Caso em que a agravante objetiva a procedência da reclamação para que o "juízo de origem aplique o entendimento firmado na Súmula 576/STJ, fixando-se a data inicial do benefício a partir da DER e não em outra data".<br>3. De fato, a reclamação não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no ordenamento jurídico (art. 105, I, f, da CF c/c o art. 187 do RISTJ e o art. 988 do CPC/2015), visto que inexistente decisão desta Corte proferida no caso concreto, sendo certo que a reclamante está utilizando a via eleita como sucedâneo recursal para reformar decisão que lhe foi desfavorável, o que não se deve admitir, consoante jurisprudência desta Corte Superior. Decisão da Presidência do STJ mantida.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 46.902/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024; sem grifo no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. NÃO CAMBIMENTO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Reclamação, prevista no art. 988 do CPC, destina-se a tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o Reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda, como sucedâneo recursal.<br>III - Incabível o ajuizamento de reclamação para discutir eventual contrariedade a entendimento jurisprudencial do STJ no julgamento de recurso inominado, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto a Lei n. 12.153/2009 prevê procedimento específico.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt na Rcl n. 46.734/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 2/5/2024; sem grifo no original.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente reclamação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. ATO IMPUGNADO: ACÓRDÃO DA TNU QUE NÃO CONHECEU DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO POR DEMANDAR REEXAME DE PROVA (SÚMULA N. 42/TNU). SUPOSTA DIVERGÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.