DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO HENRIQUE CRUZ AMARAL CONSTANTE contra decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (fls. 311-314).<br>O agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo (fls. 165-172). O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, mantendo integralmente a condenação (fls. 235-247).<br>No recurso especial, a defesa sustentou absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com afastamento de maus antecedentes em razão da antiguidade da condenação pretérita, redução da pena-base ao mínimo legal e fixação de regime prisional menos gravoso (fls. 251-274).<br>A Presidência da Seção Criminal do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por quatro fundamentos: deficiência na fundamentação recursal (art. 1.029 do Código de Processo Civil e Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal), ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal), necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 desta Corte), além da ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno desta Corte (fls. 311-314).<br>Em suas razões de agravo, o recorrente sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, argumentando que a discussão é de natureza estritamente jurídica e que o Tema Repetitivo n. 931 desta Corte e o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil autorizam a revaloração jurídica de fatos incontroversos sem que isso configure reexame de provas vedado pela Súmula n. 7 desta Corte (fls. 324-330).<br>A Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, ao fundamento de que não houve impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, configurando violação ao princípio da dialeticidade recursal (fls. 379-383).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo não merece conhecimento.<br>O exame da peça recursal demonstra que não foram atacados especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>A decisão de inadmissibilidade constitui pronunciamento uno e indivisível. Quando fundamentada em múltiplos óbices, exige-se que o agravante demonstre, de forma específica e individualizada, o equívoco de cada um dos fundamentos invocados pelo Tribunal de origem. Não basta a mera reiteração das teses de mérito do recurso especial ou a afirmação genérica de que todos os requisitos de admissibilidade foram atendidos. É indispensável que o agravante confronte, pontualmente, cada uma das razões pelas quais o recurso especial foi inadmitido, sob pena de persistir ao menos um dos óbices processuais, o que é suficiente para manter a inadmissão.<br>No caso concreto, verifico que a Presidência do Tribunal de origem apontou quatro fundamentos autônomos para inadmitir o recurso especial: primeiro, a deficiência na fundamentação recursal; segundo, a ausência de impugnação integral dos fundamentos do acórdão recorrido; terceiro, a incidência da Súmula n. 7 desta Corte por demandar reexame fático-probatório; quarto, a ausência de demonstração formal do dissídio jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno desta Corte (fls. 311-314).<br>Quanto ao primeiro óbice, relativo à Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, o agravo limita-se a afirmar, de modo genérico, que todos os fundamentos foram devidamente impugnados no recurso especial. Não há, contudo, demonstração específica de que a fundamentação atendeu aos requisitos de clareza e especificidade exigidos pela jurisprudência. A mera assertiva de adequação formal não supre a necessidade de enfrentamento pontual deste fundamento da decisão agravada.<br>No que tange ao segundo óbice, fundado na Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, observo idêntica deficiência. O agravante não indica quais foram os fundamentos supostamente não impugnados apontados pela decisão de inadmissibilidade, nem demonstra objetivamente que todos os alicerces do acórdão recorrido foram efetivamente atacados no recurso especial. Trata-se de impugnação genérica que não atende ao ônus da dialeticidade.<br>Relativamente ao terceiro fundamento, concernente à Súmula n. 7 desta Corte, embora o agravo dedique maior espaço argumentativo ao tema, invocando a possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos e mencionando o Tema Repetitivo n. 931, a argumentação permanece no plano abstrato.<br>Não há demonstração concreta e específica de que as teses de absolvição por insuficiência probatória e de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas poderiam ser apreciadas sem revolvimento do conjunto fático-probatório já valorado pelas instâncias ordinárias. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que pedidos dessa natureza encontram óbice intransponível na vedação ao reexame de provas.<br>Por fim, quanto ao quarto óbice, relativo à ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, verifico que o agravo não apresenta cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados. A simples menção a precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre regime prisional e à tese do direito ao esquecimento não substitui a exigência formal de demonstração da divergência jurisprudencial prevista no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte. Seria necessária a transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, com a indicação precisa das circunstâncias fáticas similares e da divergência na interpretação da mesma norma federal, o que não ocorreu.<br>A jurisprudência desta Corte Superior tem reafirmado, de forma reiterada, a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, visando à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O agravante foi condenado por delitos previstos nos arts. 33, § 1º, inciso II, 34, e 35 da Lei n. 11.343/2006, com pena de 11 anos e 10 meses de reclusão e 2.483 dias-multa. Em apelação, o Tribunal local absolveu o agravante do crime de posse de maquinário e exasperou a pena pelo crime do art. 35, caput, da mesma lei.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por falta de dialeticidade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para reformar a decisão monocrática e conhecer do agravo em recurso especial, aplicando a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão impugnada analisou de forma fundamentada os pontos apresentados e concluiu pela impossibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial por falta de dialeticidade, uma vez que o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>6. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ foi correta, pois o agravante limitou-se a reproduzir os mesmos argumentos do recurso especial inadmitido, sem impugnar de forma específica e concreta os fundamentos da decisão recorrida.<br>7. Mesmo que o agravo fosse conhecido, o recurso especial não poderia ser conhecido devido à incidência da Súmula n. 83 do STJ, que impede o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena no patamar máximo de 2/3.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade recursal exige que os recursos impugnem de forma específica e concreta os fundamentos da decisão recorrida. 2. A reprodução dos mesmos argumentos do recurso especial inadmitido, sem impugnação específica, atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quanto à causa especial de diminuição de pena no patamar máximo de 2/3".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/03/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/03/2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.422.751/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA