DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (fls. 101-105).<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão da 9ª Câmara Criminal Especializada do TJMG que deu provimento ao agravo em execução para conceder ao apenado PAULO CESAR FERREIRA NOLASCO o indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023, relativamente à guia n. 0123971-03.2018.8.13.0471, abrangendo a pena corporal e a pena de multa (fls. 50-56).<br>O Ministério Público, nas razões do recurso especial, sustentou contrariedade aos arts. 2º, inciso XIV, e 9º, caput e parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, por entender que a Câmara afastou indevidamente o somatório das penas de infrações diversas, incluindo crimes impeditivos, na aferição dos requisitos objetivos. Afirmou que, no caso concreto, a pena remanescente em 25/12/2023 era superior a 6 (seis) anos, o que inviabilizaria a concessão do benefício ao recorrido, reincidente (fls. 72-81).<br>A Terceira Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 283 do STF e da Súmula n. 7 do STJ. Quanto à Súmula n. 283 do STF, aplicada por analogia, consignou que subsistia fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão recorrido. No tocante à Súmula n. 7 do STJ, afirmou que a pretensão exigiria reexame de peculiaridades fáticas do caso (fls. 104-105).<br>O Ministério Público interpôs o presente agravo, sustentando a inadequação dos óbices apontados. Argumentou que o recurso especial impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, afastando a aplicação da Súmula n. 283 do STF. Quanto à Súmula n. 7 do STJ, defendeu que a controvérsia é exclusivamente jurídica, sem revolvimento fático, pretendendo apenas modificação da conclusão jurídica a partir de premissas incontroversas. Reiterou a tese de que o art. 9º do Decreto n. 11.846/2023 impõe o somatório das penas correspondentes a infrações diversas, incluindo delitos impeditivos, e que o requisito objetivo do art. 2º, inciso XIV, não estava preenchido em 25/12/2023 (fls. 117-125).<br>O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo provimento do agravo, igualmente afastando a Súmula n. 283 do STF e a Súmula n. 7 do STJ, e apontando divergência do acórdão do TJMG com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que exige, em concurso com crime impeditivo, o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena do impeditivo e da fração do crime comum (fls. 166-171).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo merece provimento.<br>Verifico que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base em dois fundamentos: a incidência da Súmula n. 283 do STF e a incidência da Súmula n. 7 do STJ. O agravante impugnou especificamente ambos os óbices (fls. 120-124), afastando a aplicação da Súmula n. 182, STJ, que assim dispõe: "É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Passo à análise dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Quanto à incidência da Súmula n. 283 do STF, aplicada por analogia, observo que o acórdão recorrido adotou metodologia específica para concessão do indulto, consistente em analisar individualmente cada crime e guia para enquadramento nas hipóteses do art. 2º do Decreto n. 11.846/2023 e, em seguida, proceder ao somatório das penas para aferição da fração exigida (fls. 54-55).<br>O recurso especial atacou diretamente esse fundamento central, sustentando que o art. 9º, caput e parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023 impõe o somatório global das penas desde o início, inclusive de crimes impeditivos, vedando análise individualizada prévia por guia (fls. 77-79). Não há, portanto, fundamento autônomo suficiente que tenha deixado de ser impugnado. O óbice não se aplica ao caso.<br>No tocante à Súmula n. 7 do STJ, constato que a controvérsia versada no recurso especial cinge-se à interpretação dos arts. 2º, inciso XIV, e 9º do Decreto n. 11.846/2023, não demandando reexame de provas ou circunstâncias fáticas. As premissas fáticas são incontroversas nos autos: pena unificada de 17 (dezessete) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias, reincidência do apenado, crimes praticados (tráfico de drogas, roubo e dano qualificado), e data-base de 25/12/2023 (fls. 79).<br>A questão que se coloca é exclusivamente jurídica, consistente em definir se o indulto do Decreto n. 11.846/2023 admite análise individualizada prévia por crime ou guia antes do somatório, ou se exige somatório global imediato de todas as penas, inclusive das relativas a crimes impeditivos, para posterior enquadramento nos incisos do art. 2º. Trata-se de matéria de direito, que não se confunde com revolvimento fático-probatório. Afasto, igualmente, a incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>Superados os óbices de admissibilidade, passo à análise do recurso especial.<br>A controvérsia principal cinge-se à interpretação do Decreto n. 11.846/2023, especificamente quanto à forma de cálculo para concessão do indulto da pena corporal quando há concurso de crimes, incluindo delitos impeditivos.<br>O acórdão recorrido consignou que o cálculo do indulto deve observar sistema em dois momentos: primeiro, análise individualizada por crime e por guia para verificar enquadramento nas hipóteses do art. 2º do Decreto; segundo, somatório das penas constantes no atestado para aferir o cumprimento da fração exigida (fls. 54-55). Com base nessa metodologia, o Tribunal de origem concluiu que o apenado cumpriu as frações de 2/3 (dois terços) para o crime impeditivo e de 1/3 (um terço) para a pena unificada até 25/12/2023, autorizando a concessão do indulto nos termos do art. 2º, inciso XIV.<br>O Ministério Público sustenta que o art. 9º do Decreto n. 11.846/2023 impõe o somatório imediato e global das penas correspondentes a infrações diversas, inclusive de crimes impeditivos, vedando análise individualizada prévia por guia ou crime. Argumenta que, no caso concreto, considerando o somatório de todas as penas e o cumprimento das frações exigidas (2/3 do crime impeditivo e 1/3 da pena total), a pena remanescente em 25/12/2023 era superior a 6 (seis) anos, não se preenchendo o requisito objetivo do art. 2º, inciso XIV, para reincidente (fls. 121-124).<br>A questão técnica que diferencia as metodologias é a seguinte: o TJMG primeiro enquadrou cada crime individualmente nas hipóteses do art. 2º do Decreto (como se fossem pedidos autônomos), para depois somar as penas e verificar se a fração foi cumprida. O entendimento do Ministério Público, alinhado à jurisprudência deste Superior Tribunal, é que se deve primeiro somar todas as penas (inclusive de crimes impeditivos) e, sobre esse total unificado, aplicar os requisitos do art. 2º, inclusive a fração de cumprimento e o limite de 6 (seis) anos para reincidentes. A diferença não é meramente procedimental: ela pode resultar em concessão indevida do benefício quando, pelo somatório global, o requisito temporal ou o limite de pena não estariam preenchidos.<br>O art. 2º, inciso XIV, do Decreto n. 11.846/2023 prevê a concessão de indulto aos condenados reincidentes que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, pelo menos um terço da pena, se a pena não for superior a seis anos.<br>Por sua vez, o art. 9º, caput, do mesmo Decreto estabelece que "as penas privativas de liberdade correspondentes a infrações diversas, previstas neste Decreto, deverão ser somadas para fins de verificação dos requisitos necessários à concessão de indulto ou de comutação de penas". O parágrafo único acrescenta que "nos casos de concurso de crimes, o cumprimento da fração da pena exigida nos incisos do art. 2º deste Decreto fica condicionado ao cumprimento de dois terços da pena dos crimes constantes do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição, e da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sempre que os benefícios de indulto ou de comutação de penas forem postulados em relação a crime que não esteja previsto no citado dispositivo constitucional ou na referida Lei, mas, concomitantemente, tenha havido condenação por delito previsto no art. 5º, inciso XLIII, da Constituição, ou na Lei n. 8.072, de 1990".<br>A interpretação sistemática desses dispositivos conduz à conclusão de que o somatório das penas deve ser realizado desde o início, antes de se verificar o enquadramento nos incisos do art. 2º. O art. 9º é expresso ao determinar que as penas "deverão ser somadas para fins de verificação dos requisitos necessários à concessão de indulto". Trata-se de comando imperativo que não admite análise prévia individualizada por crime ou guia.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para fins de concessão de indulto, é obrigatório o somatório das penas correspondentes a infrações diversas, inclusive de crimes impeditivos, vedada a análise individualizada por guia. Em concurso com crime hediondo ou equiparado, exige-se o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena do hediondo e da fração do crime comum, considerando o total unificado.<br>Nesse sentido, a Quinta Turma decidiu:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 1/3 DA PENA QUANTO AO DELITO NÃO IMPEDITIVO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A concessão de indulto ou comutação da pena é ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no respectivo Decreto Presidencial.<br>2. O Decreto n. 11.846/2023 exige o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena correspondente ao crime impeditivo, e 1/3 da pena privativa de liberdade em relação ao delito não impeditivo, se reincidente, em caso de pena não superior a 8 anos, conforme dispõe os arts. 2º, I e 9º, parágrafo único, ambos do Decreto n. 11.846, de 22 de dezembro de 2023.<br>3. Devem ser mantidos os fundamentos utilizados pelo Juízo da execução, quando asseverou que, na espécie, tendo em vista que o apenado sequer iniciou o resgate das penas relativas aos crimes comuns, não faz ele(a) jus à comutação ou ao indulto postulados, pois não cumpriu a quantidade de pena legalmente exigida em relação aos crimes não impeditivos" (e-STJ fl. 11). O agravante não demonstrou, portanto, o cumprimento do requisito objetivo do artigo 2º, I, do Decreto n. 11.846/2023, pois não atingiu 1/3 da pena referente ao crime não impeditivo.<br>3. Tal entendimento está em consonância com a disciplina dada pelo Decreto n. 11.846/2023 e não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, pacífica no sentido de que, aos condenados por crimes comuns praticados em concurso com crime hediondo, é possível a concessão do indulto ou comutação quanto à pena relativa ao crime não hediondo, desde que o apenado tenha cumprido 2/3 da pena referente ao delito hediondo e ainda a fração da reprimenda relativa ao crime comum, quando tais requisitos são exigidos pelo respectivo Decreto Presidencial, como na hipótese. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 983.034/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>No mesmo sentido, a Sexta Turma:<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. ART. 2º, XIV, DECRETO N. 11.846/2023. SOMA DAS PENAS UNIFICADAS (ART. 9º DO DECRETO N. 11.846/2023). SALDO REMANESCENTE SUPERIOR A 8 ANOS. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. O paciente não preenche o requisito objetivo para concessão do indulto, visto que o saldo remanescente, da soma das penas unificadas (art. 9º do Decreto n. 11.846/2023 ), é superior a 8 anos.<br>2. Ordem denegada.<br>(HC n. 930.366/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.)<br>No caso concreto, o apenado PAULO CESAR FERREIRA NOLASCO possui pena unificada de 17 (dezessete) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, referente aos crimes previstos nos arts. 33, § 4º, e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), art. 157, § 2º, do Código Penal (roubo circunstanciado), e art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal (dano qualificado) (fls. 79). O crime de tráfico de drogas é equiparado a hediondo, configurando crime impeditivo nos termos do art. 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023.<br>Considerando o somatório global das penas desde o início e a necessidade de cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena do crime impeditivo, além da fração de 1/3 (um terço) prevista para o crime comum no art. 2º, inciso XIV, verifica-se que o apenado, reincidente, não preencheu o requisito objetivo até 25/12/2023, pois a pena remanescente, calculada sobre o total unificado, era superior a 6 (seis) anos. O acórdão recorrido, ao adotar metodologia de análise individualizada prévia por guia antes do somatório, divergiu da orientação pacífica desta Corte Superior, contrariando os arts. 2º, inciso XIV, e 9º, caput e parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023.<br>Quanto ao indulto da pena de multa, matéria também abrangida pelo acórdão recorrido (fls. 53-54), registro que o Tribunal de origem fundamentou a concessão no art. 2º, inciso X, do Decreto n. 11.846/2023, combinado com a Portaria MF n. 75/2012, sob o fundamento de que o valor da multa seria inferior ao mínimo para ajuizamento de execução fiscal, permitindo o indulto da multa de forma independente do indulto da pena privativa de liberdade.<br>Contudo, o recurso especial do Ministério Público impugnou genericamente a concessão do indulto relativamente à guia mencionada, abrangendo tanto a pena corporal quanto a multa (fls. 73, 80), não tendo desenvolvido fundamentação autônoma específica quanto à multa. Nesse ponto, o recurso especial padece de fundamentação deficiente quanto ao requisito específico do art. 2º, inciso X, do Decreto (valor da multa e enquadramento na Portaria MF 75/2012), incidindo, nessa extensão limitada, o óbice da Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia. Assim, quanto ao indulto da pena de multa, mantenho o acórdão recorrido.<br>No tocante ao pedido subsidiário de devolução dos autos à origem para aguardar julgamento do Tema 1.408 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.536.743/SP) (fls. 125), registro que não há determinação de sobrestamento de processos por este Superior Tribunal ou pelo Supremo Tribunal Federal em razão daquele tema.<br>O recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida versa sobre matéria constitucional de competência do Supremo Tribunal Federal, não impedindo o julgamento de recurso especial que trata de interpretação de lei federal infraconstitucional. Ademais, a questão jurídica debatida nestes autos está pacificada na jurisprudência deste Superior Tribunal, não se justificando a suspensão do feito. Indefiro, portanto, o pedido subsidiário.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo em recurso especial para CONHECER em parte do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, a fim de reformar o acórdão recorrido no tocante à concessão do indulto da pena corporal, restabelecendo a decisão do juízo da execução que indeferiu o pedido de indulto quanto à pena privativa de liberdade, mantendo, contudo, a concessão do indulto da pena de multa, por incidência da Súmula n. 284 do STF quanto a esse ponto específico.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA