ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARÊNCIA DE ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO JULGADO. SÚMULA 283/STF. INVIABILIDADE DE RECONHECER A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU AFASTAR A RESPONSABILIADE DA INSURGENTE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO INTERPR ETATIVO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Percebe a incidência da Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, pois o acórdão de origem é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal origem, contudo a insurgente não impugnou todos eles.<br>2. As conclusões sobre a impossibilidade de estabelecer a culpa exclusiva da vítima ou afastar a responsabilidade a empresa foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>3. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>4. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO METRO contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, proferida nos seguintes termos (e-STJ, fls. 578-583):<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja:<br> .. <br>Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes  .. .<br>Além disso, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido:  .. .<br>Ainda, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido:  .. .<br>Outrossim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no R Esp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:  .. .<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, que atacou todos os fundamentos relevantes do acórdão, logo não caberia falar em aplicação da Súmula 283/STF; suscita não ser hipótese de incidência do enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior; e alega que o dissídio interpretativo estaria devidamente formulado nos termos regimentais.<br>Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 587-597).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 600-605).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARÊNCIA DE ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO JULGADO. SÚMULA 283/STF. INVIABILIDADE DE RECONHECER A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU AFASTAR A RESPONSABILIADE DA INSURGENTE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO INTERPR ETATIVO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Percebe a incidência da Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, pois o acórdão de origem é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal origem, contudo a insurgente não impugnou todos eles.<br>2. As conclusões sobre a impossibilidade de estabelecer a culpa exclusiva da vítima ou afastar a responsabilidade a empresa foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>3. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>4. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento.<br>Acerca da alegada violação e divergência jurisprudencial sobre os art. 14, § 3º, I e II, do CDC e 734 do CC, sustentando a culpa exclusiva da vítima, com o consequente afastamento do nexo de causalidade e da responsabilidade, o aresto recorrido assim se manifestou (e-STJ, fls. 493-497 - sem grifo no original):<br>Ajuizou-se demanda, asseverando, o autor, com dois anos à época, ora representado por seus genitores, que no dia , em torno das 18h, sua13/02/2018 mãe, para facilitar a saída, desceu-o do colo quando estava chegando o final da escada rolante. Entretanto, devido ao grande movimento de pessoas, com usuários passando pela esquerda da escada, o requerente se desequilibrou, vindo a ter seus dedos da mão esquerda presos na engrenagem, ocasionando fratura exposta.<br>Relata que ficou internado de a , passando por13/02/2018 28/02/2018 vários procedimentos e cirurgia, acostado laudo do IML informando ocorrência de lesão corporal de natureza gravíssima, sobrevindo amputação dos dedos (fls. 16, 19 /20, 31 e 33), registrado boletim de ocorrência (fls. 13/14).<br>De proêmio, insta ponderar o dever da ré de zelar pela incolumidade física dos transportados, respondendo pelos danos que vierem a sofrer, de forma objetiva, a teor dos artigos 186, 734 e 735 do Código Civil e artigo 14, caput, do CDC.<br>Inócuo os depoimentos de funcionários, que sequer presenciaram o acidente, prestados testemunhos divergentes, um alegando que o movimento era baixo, outro que a estação estava mais cheia, com elevado fluxo de foliões carnavalescos, tal como informado pelos genitores, além de ter sido elucubrada hipótese de que a criança teria perdido o dedo por ter, o pai, a puxado, tendo sido, após perquirição do Ministério Público, esclarecido se tratar de suposição, além de informado que a irmã, de 8 ou 9 anos, é quem havia dito que o autor se feriu por ter se abaixado para pegar uma bala, quando constou em relatório que fora a mãe a informante, versão, veementemente, negada pelos pais, sequer constante do atendimento de fls. 112.<br>Reprochável a tentativa da ré de afastar a sua responsabilidade, incomprovada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ônus que competia, art. 373, II, do CPC, sendo insubsistentes meras ilações.<br>Fato é que, ao se incentivar que os transeuntes deixem livre o lado esquerdo para a passagem daqueles mais apressados, a fim de agilizar o fluxo, acabou por incrementar o risco na escada rolante (fls. 122 e 124), inafastável pela simples colocação de avisos de cuidado, dada a reduzida eficácia na prevenção de acidentes.<br>Nessa toada, desinfluente tenha o autor tido seus dedos esmagados por conta de um esbarrão ou por ter agido conforme um infante de sua idade, em busca de uma guloseima, sendo esperado que a escada seja utilizada por todo tipo de passageiro, observado fortuito interno.<br>Verossímil a alegação de que a estação estava lotada, com foliões passando de forma descurada, a dificultar o trabalho dos pais de vigília de seus filhos, disposta a família em fila indiana, segurando, a mãe, o autor com sua mão esquerda, mantendo a direita no corrimão para evitar queda, tendo atrás de si mais dois filhos, seguidos do marido, que tampouco lhe pode prestar auxílio para segurar a outra mão do requerente, que acabou lesionada.<br>Do laudo, extrai-se preocupação do autor com relação ao "pedaço que falta" (fls. 236), consignando, o experto, que "Do ponto de vista psíquico, mostra- se necessário acompanhamento psicológico para que seja melhor tratado o estresse pós traumático e aceitação das sequelas resultantes do acidente: amputação de falange distai do IV QRD esquerdo e inesteticismo do III e V QRD da mão esquerda (fls. 239)", ocorrente prejuízo estético de nível médio (fls. 240).<br>Patente, portanto, os danos moral e estético, a ensejar a condenação da ré ao pagamento de indenização de R$ 20 mil e R$ 30 mil, respectivamente, sopesada a natureza e extensão da lesão, a dificultar o uso da mão esquerda de forma permanente, consoante laudo:<br>Nesse contexto, atentando-se aos argumentos trazidos pela insurgente e aos fundamentos (acima destacados) adotados pela Corte estadual, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial. Assim, a manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Observe-se<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 105, III, "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. AUSÊNCIA PREJUÍZO. SÚMULA 283/ STF. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. TÍTULO JUDICIAL. ANTERIOR AO CÓDIGO CIVIL DE 2002. FASE DE EXECUÇÃO.<br>1. Incide, por analogia, a Súmula 284/STF, se as razões de recurso especial não indicam o artigo de lei violado, ou cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido. Precedentes.<br>2. A falta de impugnação no recurso especial a todos os fundamentos do acórdão recorrido, atrai, por analogia, a aplicação do enunciado 283 da Súmula do STF.<br>3. A conclusão do acórdão no sentido de afastar as alegações de alteração dos parâmetros do título executivo judicial, na fase de liquidação do débito, com base na nos cálculos atualizados produzidos nos autos, não pode ser revista no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame do conjunto fático- probatório dos autos (Súmulas 7/STJ).<br>4. Fixados juros de mora de 6%, em sentença proferida antes da vigência do Código Civil de 2002, não ofende a coisa julgada a determinação para incidência, na execução do julgado, da norma do art. 406 do referido código (Corte Especial, RESP 1.111.117/PR,<br>submetido ao rito dos recursos repetitivos - CPC, art. 543- C).<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.476.806/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 16/4/2015.)<br>Ademais, as conclusões sobre a impossibilidade de estabelecer a culpa exclusiva da vítima ou afastar a responsabilidade a empresa foram extraídas da análise fático-probatória da causa, como se extrai do trecho acima transcrito, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>A parte insurgente não busca, de fato, a devida qualificação jurídica dos fatos e provas que justificaram a conclusão adotada no julgamento, mas sua reapreciação, o que é mesmo vedado em recurso especial.<br>Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Dessa forma, como as alegações feitas neste agravo interno não são capazes de modificar o convencimento anteriormente manifestado, permanece inalterada a decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.