ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL ACERCA DA AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DA PRETENSÃO DEMOLITÓRIA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA E A PEQUENA FRAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO OCUPADA PELA GARAGEM DO IMÓVEL. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A apontada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>2. Em relação à questão principal, depreende-se que o Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos e provas para concluir pela falta de proporcionalidade e razoabilidade na pretensão deduzida, diante da ausência de risco à segurança pública e a pequena fração da faixa de domínio efetivamente ocupada pelo imóvel.<br>3. Com efeito, tal convicção da Câmara julgadora foi firmada a partir da detida análise dos fatos e das provas constantes nos autos, inviáveis de reexame na presente via por esbarrar no óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Escorreita, pois, a decisão agravada, ao entender que o debate da matéria trazida no recurso especial esbarra no aludido óbice sumular.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Autopista Litoral Sul S.A. contra decisão monocrática proferida por esta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 829):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DEMOLITÓRIA. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONSTATADA. 2. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ENTENDEU PELA DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA DE DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL, DIANTE DA PEQUENA FRAÇÃO OCUPADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 843-848), a agravante sustenta a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal de origem decorrente da sua omissão acerca de pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, notadamente sobre: (i) o risco presumido oriundo da ocupação irregular da faixa de domínio da rodovia; (ii) o fato de que tal irregularidade enseja a reintegração de posse em favor da União, com a consequente demolição das edificações; (iii) a parte adversa não possui nenhum direito de propriedade ou autorização sobre a faixa de domínio da rodovia; e (iv) a impossibilidade de manutenção da aludida construção.<br>Defende ainda o afastamento da Súmula 7/STJ, alegando que a matéria tratada em seu reclamo é unicamente de direito, dispensando a reanálise probatória.<br>Sem contrarrazões (e-STJ, fls. 853 e 854).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL ACERCA DA AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DA PRETENSÃO DEMOLITÓRIA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA E A PEQUENA FRAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO OCUPADA PELA GARAGEM DO IMÓVEL. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A apontada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>2. Em relação à questão principal, depreende-se que o Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos e provas para concluir pela falta de proporcionalidade e razoabilidade na pretensão deduzida, diante da ausência de risco à segurança pública e a pequena fração da faixa de domínio efetivamente ocupada pelo imóvel.<br>3. Com efeito, tal convicção da Câmara julgadora foi firmada a partir da detida análise dos fatos e das provas constantes nos autos, inviáveis de reexame na presente via por esbarrar no óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Escorreita, pois, a decisão agravada, ao entender que o debate da matéria trazida no recurso especial esbarra no aludido óbice sumular.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>De início, convém registrar que, de fato, a apontada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Dessa forma, mesmo com a rejeição dos embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente abordada pelo colegiado de origem, que emitiu um pronunciamento fundamentado sobre ela.<br>Ilustrativamente (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE.<br> .. <br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.)<br> .. <br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>No caso em análise, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao dirimir a controvérsia, apresentou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 708-710):<br> .. <br>Pretende a agravante confrontar desfecho calcado em amplo repertório jurisprudencial.<br>A decisão recorrida, bem por isso, constante no evento retro merece ser confirmada, porque respaldada em confluente direcionamento de nossa Corte.<br>Explico.<br>A pretensão cinge-se à ventilada impossibilidade de ocupação da faixa de domínio.<br>Para negar provimento ao recurso, a premissa julgadora que amparou a decisão unipessoal objurgada foi a consecutiva: a) "Autopista Litoral Sul S.A. comunicou superveniência de lei federal regulando alocação da moradia em área non aedificandi lindeira à rodovia"; b) "como a metragem era apoucada, o julgado eximiu a demolição, porque seria desproporcional imputar tal ônus ao particular" e c) "se por causa de 15,32% o juízo aquiesceu com manutenção da moradia, que dirá agora (em razão da alteração legislativa) que apenas 6,43% da garagem encontra-se irregular" (Evento 27, 2G).<br>Em sua insurgência, o agravante sustentou: a) "impossibilidade de ocupação de bem da União (faixa de domínio)"; b) "o risco decorrente de sua ocupação é presumido, decorrente de opção do legislador, não se havendo discricionariedade do Estado-Juiz sobre ele se imiscuir, conforme se demonstrará a seguir" e c) "ainda que se considere "parcela ínfima" os 6,43% atestados na perícia técnica, a metragem que invade a faixa de domínio não tem o condão de alterar a legislação que determina a demolição" (Evento 34, 2G).<br>Crível a dedução da Autopista Litoral Sul S. A. pela adstrição à lei, em seu sentido literal. É seu munus, defender a estrita observância do campo normativo em vigência.<br>A monocrática, porém, trilhou caminho diverso. Conferiu relevância ao postulado da razoabilidade, que também é intrínseco ao ordenamento jurídico vigente (sobretudo pela jurisprudência).<br>Nesse ínterim, não desconheço o julgado preludiado pela agravante, tombado sob n. 5008772-94.2023.8.24.0007, de relatoria do Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz. Seu desfecho, contudo, é dotado de particularidades distintas do caso em prélio. No citado aresto, o réu "continuou a obra, embora devidamente notificado". Aqui, ao reverso, versam os autos de obra há muito soerguida (sem prévia notificação para paralisação alguma).<br>Não houve, portanto, ostensiva afronta ao poder público, aí residindo plausível invocar a razoabilidade (abrandando o risco ventilado pela recorrente), fato, inclusive, já ponderado pelo mesmo Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz em outra demanda análoga:<br> .. <br>Especificamente, basta reiterar a comedida margem apurada no laudo pericial, de que "as edificações existentes sobre o imóvel a garagem tem pequena fração de sua área dentro da faixa de domínio (6,43%)", conforme adjacente transcrição (Evento 77, 1G):<br>3) A referida construção está, ou não, dentro de área não edificante da BR101; Resposta: Das edificações existentes sobre o imóvel a garagem tem pequena fração de sua área dentro da faixa de domínio (6,43%) e o restante integralmente inserido dentro da área não edificante de 15 metros a partir do limite da faixa de domínio da rodovia BR-101. A casa dos Réus está parcialmente inserida dentro da faixa não edificante, em percentual de 15,32% de sua área total. O croqui ao final do item 4 deste laudo pericial mostra o aqui descrito.<br>Com tal lastro, surge aplicável a temática replicada em julgados de nosso Tribunal, pela adoção do princípio da razoabilidade:<br> .. <br>Portanto, sem razão a insurgente.<br>Honorários recursais inviáveis (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.025.972/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13-3-2023).<br>Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.<br>Em apreciação aos aclaratórios, o colegiado de origem ainda consignou que (e-STJ, fls. 740-742 - sem grifos no original):<br>Na espécie, faltantes tais critérios, o recurso merece rejeição, porque inexistentes os alegados vícios na decisão objurgada.<br>O embargante sustenta omissão consistente no "esbulho" sobre "a faixa de domínio constitui risco presumido à segurança dos lindeiros da rodovia e aos usuários" (Evento 53, 2G).<br>O tópico alusivo à segurança viária, contudo, foi sopesado, refletido na perspectiva de que a razoabilidade preponderou sobre a questão ao "risco ventilado pela recorrente" (Evento 44, 2G).<br>Avalizou-se que "não houve, portanto, ostensiva afronta ao poder público, aí residindo plausível invocar a razoabilidade (abrandando o risco ventilado pela recorrente), fato, inclusive, já ponderado pelo mesmo Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz em outra demanda análoga", então tombada sob n. 5007420-38.2023.8.24.0125 (Evento 44, 2G).<br>Em síntese, foram arrolados cinco julgados reluzindo ausência de risco à segurança do tráfego, avalizado justamente o oposto da pretensão listada nos aclaratórios:<br> .. <br>Consecutivamente, a embargante refere "omissão" atinente à "impossibilidade de manutenção de construção irregular sobre a faixa de domínio" (Evento 53, 2G).<br>Este ponto, sem dúvida, não foi lacônico no julgado. Ao contrário, foi justamente o ponto central do debate, consistente na constatação de que mesmo erigido sob faixa de domínio, sobressaiu prevalecente a tese de razoabilidade da edificação, o que tem por escopo afastar as normas invocadas pela parte (tais como arts. 560, 561, 489, §1º, IV, 1.022, II c/c parágrafo único, II, todos do CPC; arts. 90, I, 100, 1.208 e 1.210, todos do CC; art. 50 do CTB; art. 71 do DL 9.760/46 e art. 20, I, da CF e Súmula n. 619 do STJ).<br>A propósito, o acórdão confrontou as teses colidentes, tanto que exprimiu "crível a dedução da Autopista Litoral Sul S. A. pela adstrição à lei, em seu sentido literal. É seu munus, defender a estrita observância do campo normativo em vigência" (Evento 44, 2G).<br>Decidiu-se, porém, "caminho diverso", empregando "relevância ao postulado da razoabilidade, que também é intrínseco ao ordenamento jurídico vigente (sobretudo pela jurisprudência)" (Evento 44, 2G).<br>Concluiu-se, portanto, pela adoção de uma solução, dentre duas possíveis, sem, contudo, incorrer em omissão.<br>A adoção de premissa julgadora em detrimento de outra consolida prestação jurisdicional, que é pedido e resposta estatal, em nada se configurando com vícios tipificados no art. 1.022 do CPC. Em outras palavras, a insatisfação não viabiliza a oposição de aclaratórios.<br>Em suma, se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, "de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015" (STJ, AgInt no AR Esp n. 2.297.590/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4-3-2024).<br>Ademais, "conforme delimitado nos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015, os embargos de declaração, além da correção de erro material, têm o desiderato de escoimar contradição, omissão ou obscuridade, de ponto ou questão sobre a qual devia o julgador se pronunciar. Não está incluída dentre as finalidades dos embargos a imposição ao magistrado de examinar todos os dispositivos legais indicados pelas partes, mesmo que para os fins de prequestionamento" (STJ, AgInt nos E Dcl no R Esp n. 2.083.510/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4-3-2024).<br>Outrossim, tenho como prequestionados os artigos constitucionais e infraconstitucionais mencionados pela parte recorrente, embora não encontrem amparo na premissa julgadora, registrando que o objeto da irresignação foi detidamente deliberado e analisado, com arrimo nos fundamentos legais antes expostos.<br>Ressalto que os principais pontos do recurso estão delineados nesta decisão, de modo que, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ, AgInt no REsp n. 2.082.059/RS, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 4-3-2024).<br>Voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos declaratórios.<br>Assim, constata-se que as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou ausência de fundamentação.<br>Quanto ao mérito da insurgência, extrai-se da fundamentação do acórdão recorrido que o colegiado local, ao negar provimento à apelação interposta pela parte ora insurgente, levou em consideração a ausência de afronta ao poder público e a pequena fração da área considerada como faixa de domínio efetivamente ocupada pela garagem.<br>Por essa linha de cognição, deixou consignado em sua ementa que "a alocação de imóvel em faixa de domínio, na razão de 6,43%, não exprime justificativa densa o suficiente para impingir sua demolição, antes valorando-se o princípio da razoabilidade, de aplicação ponderada em nossa Corte" (e-STJ, fl. 712).<br>Com efeito, tal convicção da Câmara julgadora foi firmada a partir da detida análise dos fatos e das provas constantes nos autos, inviáveis de reexame na presente via por esbarrar no óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Escorreita, pois, a decisão agravada, ao entender que o debate da matéria trazida no recurso especial esbarra no aludido óbice sumular.<br>Em face disso, tendo em vista que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de modificar o convencimento anteriormente manifestado, permanece inalterada a decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.