ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ARGUMENTO DE CONTRARIEDADE AO ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985 E AO ART. 535, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão monocrática desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 709):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTO DE CONTRARIEDADE AO ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985 E AO ART. 535, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 738-750), o agravante sustenta a não incidência da Súmula n. 283/STF, uma vez que teria impugnado os fundamentos do acórdão regional.<br>Ademais, defende a inaplicabilidade do Tema n. 1.075/STF.<br>Sem impugnação (e-STJ, fls. 754-758).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ARGUMENTO DE CONTRARIEDADE AO ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985 E AO ART. 535, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos da parte agravante não são aptos a ilidir os fundamentos da decisão recorrida, a qual, por isso, merece ser mantida.<br>Não há razão para o afastamento da Súmula n. 283/STF.<br>Como registrado na decisão monocrática, a parte não se insurgiu especificamente contra o fundamento de que o julgamento do Tema 1.075/STF não teria modificado a jurisprudência dominante do STJ, tendo esta Corte Superior, ainda em 2011, ou seja, antes do trânsito em julgado da ação civil pública, firmado entendimento que posteriormente veio a ser confirmado no julgado cuja repercussão geral foi reconhecida.<br>Ademais, os trechos citados no agravo interno com a finalidade de demonstrar a abordagem desse fundamento não guardam pertinência com ele , o que reforça a aplicação do óbice retrocitado.<br>Correta, portanto, a aplicação da Súmula n. 283/STF por analogia, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (sem grifo no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. LOTEAMENTO HABITACIONAL. LICENCIAMENTO POR ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL. OFENSA AOS ARTS. 128 E 135 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. CUMPRIMENTO DE CONDICIONANTES PARA A INSTALAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECUSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, "para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de se apurar a regularidade do licenciamento e eficácia/legalidade da licença concedida".<br>2. A falta de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a violação dos arts. 128 e 135 do Código Civil impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>4. O empreendimento objeto de discussão nos autos não se enquadra nas alíneas a, b, e, f e h do inciso XIV do art. 7º da LC 140/2011, pelo que correta a conclusão do acórdão recorrido, ao reconhecer a competência do órgão estadual para promover o seu licenciamento.<br>5. Nos termos em que a causa fora decidida, infirmar as conclusões do acórdão recorrido - no sentido de que "o MPF não se desincumbiu do ônus de desconstituir, mediante prova robusta em contrário, as conclusões favoráveis à instalação do loteamento emitidas pelo órgão estadual  ..  a ausência de demonstração de quais condicionamentos impostos para a instalação do empreendimento foram descumpridos" - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno provido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.956.082/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 1º/7/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. Incabível o recurso especial, porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicado, nas razões do recurso especial, violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.<br>2. Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso.<br>3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta de prequestionamento.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.770.651/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.