ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. 1. OFENSA AO ART 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 3. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, pela ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto ou implícito.<br>3. A análise da pretensão recursal - quanto ao fato de que, embora tenha juntado documentos deixou de comprovar que a autoridade impetrada tenha praticado o ato alegado, ou seja cobrança do ICMS sobre as mercadorias movimentadas - exige o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e- STJ, fl. 519):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. 1. OFENSA AO ART 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 3. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DE RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada.<br>Para tanto, reitera a violação ao art. 1.022 do CPC, por ter o aresto originário sido omisso em relação à aplicação da Súmula 166/STJ, da ADC n. 49 e do art. 2º da LC n. 87/1996, notadamente à inexistência de transferência de titularidade nas operações internas entre estabelecimentos.<br>Sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 282/STF e 211/STJ, uma vez que a matéria referente ao art. 2º da LC n. 87/1996 foi amplamente suscitada e debatida desde o início da demanda, não podendo a parte ser prejudicada por eventual ausência de citação expressa pelo Tribunal de origem.<br>Defende o afastamento da Súmula 7/STJ, tendo em vista que a controvérsia é exclusivamente de direito (legalidade da cobrança antecipada de ICMS-ST/DIFAL sem lei complementar e não incidência do ICMS em mera transferência entre estabelecimentos do mesmo titular), não exigindo reexame de fatos ou provas.<br>Impugnação apresentada às fls. 549-557 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. 1. OFENSA AO ART 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 3. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, pela ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto ou implícito.<br>3. A análise da pretensão recursal - quanto ao fato de que, embora tenha juntado documentos deixou de comprovar que a autoridade impetrada tenha praticado o ato alegado, ou seja cobrança do ICMS sobre as mercadorias movimentadas - exige o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento.<br>Em que pese às alegações deduzidas pela agravante, conforme devidamente esclarecido na decisão de fls. 519-525 (e-STJ), a qual afastou a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>Isso porque, no julgamento dos embargos de declaração, o Colegiado local deixou claro que não houve omissão em relação ao julgamento do recurso extraordinário n. 98677 - Tema 456/STF e da Súmula 166/STJ, uma vez que o acórdão embargado entendeu ser incabível a via do mandado de segurança e, dessa maneira, manteve a sentença em razão da inadequação da via eleita (e-STJ, fls. 319-320).<br>Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>Por conseguinte, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>A propósito:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMA A AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA QUE ACARRETE A INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. O agravante não possui impedimento de longo prazo, razão pela qual não pode ser considerado pessoa com deficiência e, portanto, não preenche um dos requisitos necessários para receber o benefício assistencial de prestação continuada.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.157.151/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESEQUILÍBRIO ECONOMICO-FINANCEIRO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 0,5% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IRRISORIEDADE CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015.<br>2. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu pela inexistência de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências descabidas no âmbito do recurso especial.<br>Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. O entendimento desta Corte evoluiu para considerar presumidamente irrisórios os valores fixados a título de honorários advocatícios em patamar inferior a 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, não incidindo, nesses casos, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes.<br>4. Agravo interno ao qual se dá parcial provimento, a fim de reajustar o percentual de honorários de sucumbência para 1% do valor da condenação.<br>(AgInt no AREsp n. 2.416.821/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. SUBSTITUIÇÃO POR BEM IMÓVEL. RECUSA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois as razões pelas quais o Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido de substituição da penhora foram suficientemente expostas no acórdão recorrido, embora de forma contrária ao interesse da parte.<br>2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o princípio da menor onerosidade ao devedor não se sobrepõe à efetividade da tutela executiva e, portanto, é legitima a recusa do credor ao pedido de substituição do bem penhorado com preferência legal na ordem de penhora.<br>3. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à substituição da penhora e aplicação do princípio da menor onerosidade, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. "O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ "(AgInt no AREsp n. 2.347.413/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.732.989/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)<br>Ademais, observa-se que o acórdão recorrido foi claro ao decidiu pela manutenção da decisão unipessoal, com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 287-288 - sem grifo no original):<br>Cinge-se a controvérsia acerca da incidência de ICMS sobre transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.<br>Das Preliminares de Impossibilidade de Conhecimento ante a Ausência de Autoridade Coatora e Inadequação da Via Eleita<br>Conforme art. 5º, LXIV, da Constituição Federal, o mandado de segurança, como remédio constitucional, destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, contra ato (ou omissão) marcado de ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.<br>Direito líquido e certo é aquele direito decorrente de fatos incontroversos, comprováveis de plano, por meio de prova documental pré-constituída anexada à petição inicial do writ.<br>O impetrante pretende que seja reformada a sentença no sentido de afastar qualquer cobrança de ICMS antecipado em barreiras, nas entradas de mercadoria nos estabelecimentos varejistas da apelante, localizados no Estado de Rondônia.<br>Todavia, conforme exposto, para ser cabível o mandado de segurança, é indispensável a prática de um ato marcado de ilegalidade ou abuso de poder, e o postulante deve instruir a inicial com todos os documentos destinados a comprovar o direito líquido e certo, sob pena de indeferimento.<br>O que se percebe, neste caso, é que há apenas a exposição de uma tese jurídica acerca da não incidência do ICMS sobre transporte de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica.<br>O impetrante junta documentação constitutiva, para demonstrar que possui diversas filiais, em diferentes Estados da Federação, de mesma titularidade e com o mesmo propósito de negócios; porém em nenhum momento comprova que a autoridade impetrada venha praticando o ato alegado, cobrando o ICMS sobre as mercadorias movimentadas, o que faz com que sua alegação não passe de mera conjectura.<br>Desse modo, é de se observar a impossibilidade de acolhida dessa pretensão declaratória na via estreita do writ, portanto deve ser mantida a sentença que denegou a segurança por inadequação da via eleita.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Dito isso, não houve debate do ponto de vista da infringência ao art. 2º da Lei Complementar n. 87/1996, apesar da oposição de embargos de declaração, não havendo, portanto, o devido prequestionamento, o que atrai os óbices das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.<br>Ademais, para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não se deu na presente hipótese.<br>Nessa linha (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ESCLARECIMENTOS SOBRE PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO MENSAL. PRETENSÃO DE RECEBER POR PARCELA ÚNICA. DIREITO POTESTATIVO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br>1. A pretensão de discussão sobre preceitos constitucionais deve ser dirigida ao Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário, não cabendo sua apreciação em recurso especial.<br>2. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.<br>3. Divergir do aresto recorrido para entender que a indenização por danos materiais seja paga em cota única, tendo em vista que a doença equiparada a acidente é incurável, ou seja, permanente, reclama o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Segundo a jurisprudência do STJ, a regra prevista no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, que permite o pagamento da pensão mensal de uma só vez, não deve ser interpretada como direito absoluto da parte, possibilitando ao magistrado avaliar, em cada caso, a conveniência de sua aplicação, a fim de evitar, de um lado, que a satisfação do crédito do beneficiário fique ameaçada e, de outro, que haja risco de o devedor ser levado à ruína. Precedentes.<br>5. O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.679.411/RR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>Outrossim, "a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.798.528/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022).<br>Além disso, "esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.059.677/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022).<br>De outro lado, é inafastável o óbice da Súmula 7/STJ. Isso porque, é forçoso reconhecer que a alteração das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido quanto ao fato de que, embora tenha juntado documentos a agravante deixou de comprovar que a autoridade impetrada tenha praticado o ato alegado, ou seja cobrança do ICMS sobre as mercadorias movimentadas, não prescindiria do revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS. TRANSFERÊNCIAS DE COMBUSTÍVEIS. POSTOS DE MESMA TITULARIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo objetivando a não incidência do ICMS sobre a transferência de combustíveis para postos de mesma propriedade para abastecimento das próprias locomotivas. Na sentença o pedido foi julgado precedente.<br>No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso para reformar a sentença, a fim de determinar a incidência do ICMS no transporte de combustível.<br> .. <br>IV - Quanto ao mérito, verifica-se que a irresignação do recorrente, acerca da suposta não incidência do ICMS sobre o transporte de combustíveis entre suas filiais para utilização nas suas próprias locomotivas, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que a pretensão do recorrente desrespeitaria a dinâmica constitucional de tributação dos combustíveis fósseis. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Ainda que superado o óbice, verifica-se que a questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. No mesmo sentido: REsp n. 1.793.237/PR, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 22/4/2019; AgInt no REsp n. 1.859.437/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe 8/10/2020; AREsp n. 1.692.609/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 6/10/2020.)<br>V - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 864.923/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 6/4/2021; AgInt no REsp n. 1.819.017/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 22/3/2021).<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.158.051/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS FILIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE A AUTORIDADE IMPETRADA ESTARIA NA IMINÊNCIA DE AUTUAR A IMPETRANTE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mandado de segurança preventivo "exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade indigitada coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo, baseado em conjecturas por parte do impetrante, que, subjetivamente, entende encontrar-se na iminência de sofrer o dano" (RMS 19.020/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX (PRIMEIRA TURMA, DJU de 10/4/2006). Nesse mesmo sentido: AgInt no MS 25.563/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/3/2020; AgRg no MS 20.395/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 23/9/2014.<br>3. Inexistência de prova pré-constituída de que a autoridade impetrada estivesse na iminência de praticar qualquer ato concreto, tendo a recorrente afirmando tão somente que, no caso, basta demonstrar os fatos, o enquadramento na situação concreta e a subsunção legal que respalde o justo receio descrito pelo art. 1º da Lei nº 12.016/2009 como hipótese de cabimento do remédio constitucional.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 67.364/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)<br>Desse modo, tendo em vista que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.