ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO. REDUÇÃO DA MULTA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos , providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 664):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. MULTA APLICADA PELO PROCON. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO. REDUÇÃO DA MULTA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>A agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 713-720), alega a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porque todas as premissas já estão devidamente delimitadas no acórdão de origem, não havendo falar em reanálise de fatos ou provas, mas tão somente avaliar se a aplicação da legislação.<br>Defende que "basta o cotejo da sentença e do acórdão recorrido com os dispositivos violados para que se verifique que o ato do PROCON, ratificado pelo TJMT, deixou de considerar os argumentos e respectivos fundamentos jurídicos utilizados pela ENERGISA em suas defesas administrativas" (e-STJ, fl. 719).<br>Assevera que "é plenamente possível constatar que a multa discutida possui lastro em reclamação de consumidor de baixa gravidade e individual, enquanto o valor da multa, por outro lado, apresenta-se exorbitante, vez que chega a ser 25 vezes maior que o valore reclamado pelo consumidor" (e-STJ, fl. 719).<br>Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 728-736).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO. REDUÇÃO DA MULTA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos , providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos da agravante não são aptos a ilidir os fundamentos da decisão recorrida, a qual, por isso, merece ser mantida.<br>Quanto à alegação de nulidade da multa pela ausência de motivação, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim consignou (e-STJ, fls. 514-515 - sem destaque no original):<br>A parte apelante, em síntese, argumenta que não houve prática abusiva ou violação às normas consumeristas no processo administrativo objeto dos autos, portanto, a imposição de penalidade pecuniária não seria devida. No presente caso, observa-se que o processo administrativo junto ao PROCON teve origem na reclamação feita por Niuzelle Lina Ferreira, relacionada à suposta cobrança de fatura indevida e abusiva no valor de R$ 967,65 (novecentos e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos).<br>O órgão de proteção ao consumidor concluiu que a parte apelante falhou em fornecer um serviço de qualidade e eficiente aos consumidores, e também não cumpriu com as leis aplicáveis.<br>Como resultado, verificou-se uma falha na prestação do serviço, evidenciada pela cobrança de valores superiores aos devidos e pela imposição unilateral de parcelamento por parte da concessionária, violando o Código de Defesa do Consumidor. Em face da infração aos direitos do consumidor, o PROCON aplicou uma multa no valor originário de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais)à parte apelante, como evidenciado pelo documento de Id. 226157268, p. 89.<br>Com relação ao argumento de que a decisão administrativa não está correta, merece registro que o controle judicial dos atos administrativos somente é justificável para evitar arbitrariedades cometidas, como a ofensa aos princípios da legalidade, contraditório e ampla defesa, da motivação e da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo.<br>Sabe-se que o contraditório e a ampla defesa são princípios fundamentais constantes na Carta Magna de 1988, em seu art. 5º, inciso LV, devendo ser observados em procedimentos judiciais e administrativos, sob pena de infringir outros princípios com igual status, a exemplo da dignidade da pessoa humana, princípio central do sistema jurídico pátrio. Com efeito, o legislador constitucional definiu a ampla defesa como o direito que é dado ao indivíduo de trazer ao processo, administrativo ou judicial, os elementos de prova licitamente obtidos, possibilitando o exercício integral do direito de defesa, sendo-lhe assegurado o uso de todos os meios processuais disponíveis para tutelar seus interesses.<br>No exame do processo administrativo conduzido pelo PROCON, é evidente que os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa foram observados e a decisão encontra-se devidamente motivada. Isso se deve ao fato de que, ao analisar o procedimento administrativo em questão, fica claro que à parte apelante foi dada a oportunidade de se manifestar em todas as etapas dos processos, apresentar defesa por escrito e recorrer da decisão condenatória.<br>Ademais, constata-se que todos os argumentos apresentados tanto pelo consumidor quanto pelo fornecedor foram ponderados nos fundamentos da decisão administrativa e o motivo que levou à aplicação da sanção administrativa está devidamente registrado. Portanto, não há motivo para alegar falta de motivação ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Evidencia-se que o acórdão impugnado reconheceu a motivação da multa administrativa, assim como analisou eventuais excessos em seu arbitramento. Ademais, alterar o entendimento firmado no acórdão demandaria o ingresso nas premissas fático-probatórias dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ainda, quanto ao argumento da agravante de redução da multa aplicada violando o princípio da proporcionalidade, verifica-se a seguinte fundamentação do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 516-517 - sem destaque no original):<br>De outro lado, em relação à multa aplicada, no valor originário de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), tenho que não foram atendidos os requisitos de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que cabível a redução do quantum fixado. Sobre o tema, é sabido que para a determinação da multa pelo PROCON, é necessário levar em consideração os requisitos estabelecidos no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor,<br>(..)<br>Do mencionado dispositivo legal, infere-se que ao determinar o montante da multa, o órgão de defesa do consumidor deve considerar a gravidade da infração, os benefícios obtidos pelo fornecedor e sua situação financeira, em obediência aos requisitos estabelecidos nos artigos 24 a 28 do Decreto federal n. 2.181/1997.<br>No presente caso, considerando a gravidade da infração verificada - cobrança abusiva -, a vantagem obtida pelo infrator, a condição econômica do fornecedor, bem como a reincidência na prática infracional às normas de defesa ao consumidor (agravante), tenho que a multa fixada encontra-se em inobservância aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser o valor originário reduzido para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).<br>Por ser assim, a alteração do valor da multa administrativa em recurso especial só é possível em caráter excepcional quando ela se mostrar flagrantemente desproporcional, o que não se verifica no caso.<br>Veja-se (sem destaque no original):<br>ADMINISTRATIVO. MULTA. VALOR. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A revisão do entendimento do acórdão hostilizado, a fim de se reconhecer que o Procon não teria estabelecido critérios objetivos para fixação da multa, importaria em reapreciação dos elementos de convicção presentes nos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. A alteração do valor da multa administrativa em sede de recurso especial só é possível em caráter excepcional quando ela se mostrar flagrantemente desproporcional, o que não se verifica no caso.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(STJ, AgInt no AR Esp n. 2.669.185/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe em 11/12/2024)<br>Verifica-se que a agravante não pretende discutir a interpretação de lei federal, mas apenas rediscutir a legalidade e a proporcionalidade da multa aplicada pelo PROCON.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.