ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA DIRETA DO FCVS AOS CONTRATOS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A verificação da legitimidade da recorrida para fins de responsabilização pelos prejuízos sofridos pelos mutuários demanda necessário juízo sobre a existência de vínculo contratual e, caso existente, sobre sua natureza, o que envolve inevitavelmente nova análise do quadro probatório e do conteúdo do contrato, atividade vedada pela Súmula n. 5/STJ e pela Súmula n. 7/STJ em recurso especial.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ALBARI PINHEIRO DOS SANTOS e OUTROS contra decisão monocrática desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 1.264):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA DIRETA DO FCVS AOS CONTRATOS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 1.272-1.279), os agravantes alegam a inaplicabilidade da Súmula n. 5/STJ e da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a intenção do recurso especial, na hipótese, é provocar a revaloração de dados já delineados no acórdão recorrido, e não o reexame de provas e de cláusulas contratuais.<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 1.283-1.287).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA DIRETA DO FCVS AOS CONTRATOS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A verificação da legitimidade da recorrida para fins de responsabilização pelos prejuízos sofridos pelos mutuários demanda necessário juízo sobre a existência de vínculo contratual e, caso existente, sobre sua natureza, o que envolve inevitavelmente nova análise do quadro probatório e do conteúdo do contrato, atividade vedada pela Súmula n. 5/STJ e pela Súmula n. 7/STJ em recurso especial.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos da parte agravante não são aptos a ilidir os fundamentos da decisão recorrida, a qual, por isso, merece ser mantida.<br>A verificação da legitimidade da recorrida para fins de responsabilização pelos prejuízos sofridos pelos mutuários demanda necessário juízo sobre a existência de vínculo contratual e, caso existente, sobre sua natureza, o que envolve inevitavelmente nova análise do quadro probatório e do conteúdo do contrato, atividade vedada pela Súmula n. 5/STJ e pela Súmula n. 7/STJ em recurso especial.<br>É esse, ainda, o entendimento adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>A título de exemplo (sem grifo no original):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. APÓLICES PRIVADAS. COBERTURA FORA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. DEMANDA QUE DEVE SER PROPOSTA EM FACE DA SEGURADORA QUE EFETIVAMENTE ASSUMIU A RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO COM A SEGURADORA RÉ. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem observou que as apólices securitárias referentes aos imóveis dos autores são todas privadas e não há formação de "pool" de seguradoras, sendo parte legítima passiva para a ação de responsabilidade obrigacional securitária apenas a seguradora especificamente responsável pelos contratos de mútuo. Inviável, portanto, a pretensão dirigida em face da seguradora demandada, que nunca foi responsável pela cobertura securitária dos imóveis financiados, estando caracterizada sua ilegitimidade passiva.<br>3. A modificação do acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências inviáveis no recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.740.002/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SEGURADORA. ILEGITIMIDADE. REANÁLISE DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. No caso, o Tribunal paranaense manteve a sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, em virtude da ilegitimidade passiva da seguradora ré, observando que a apólice securitária referente ao imóvel da autora é privada e não há formação de "pool" de seguradoras, sendo parte legítima passiva para a ação de responsabilidade obrigacional securitária apenas a seguradora especificamente responsável pelo contrato de mútuo.<br>2. A reanálise do entendimento acerca da legitimidade passiva da TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, fundamentado na apólice e na prova dos autos, esbarra no óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.549.453/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. REVISÃO DO ACÓRDÃO OBJURGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem, ao se manifestar sobre o tema, afirmou que foram comprovados a legitimidade ativa e o interesse de agir do autor da ação em razão dos documentos juntados ao pedido inicial, não sendo o caso de extinção do feito com base no art. 267, VI, do CPC/73.<br>2. Nesse contexto, a reversão das conclusões do Tribunal de origem para o fim de se verificar a alegada inexistência de interesse processual, sob a argumentação de inexistência de contrato e ilegitimidade da parte autora, demandaria reexame fático-probatório, providência que, todavia, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 865.387/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 8/9/2016.)<br>PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. O Tribunal de origem foi taxativo quanto à não comprovação da existência de contrato entre as partes, sendo certo que infirmar tal fundamento encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>2. A revisão de indenização por danos morais só é possível, em sede de recurso especial, quando o valor fixado pelas instâncias locais se revelar exorbitante ou ínfimo, afrontando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.470.632/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 16/9/2014.)<br>Não se trata, portanto, de caso de mera revaloração de dados já delineados nos autos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.