ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA. DANO MORAL. REDUÇÃO. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Rever a conclusão do Tribunal de origem - com o fim de acolher a pretensão recursal de afastar o alegado excesso da condenação reconhecida pela Corte estadual - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Consoante ite rativa jurisprudência desta Corte Superior, "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018).<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ESTACIONAMENTO 25 DE MARÇO LTDA. e GRUPO PAULISTA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 928):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA. DANO MORAL. REDUÇÃO. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Nas razões do agravo, os insurgentes alegam a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, visto que não se busca reavaliar provas ou fatos, mas apenas afirmar que, juridicamente, o pedido formulado era estimativo e não taxativo.<br>Argumentam que "o Tribunal local reduziu a indenização ao valor nominal constante da inicial, sob o equivocado fundamento de evitar julgamento extra ou ultra petita, incorreu, sim, em violação frontal ao artigo 492 do Código de Processo Civil, pois retirou do juiz natural a prerrogativa de arbitrar, com prudente arbítrio, o montante adequado à justa reparação, considerando a gravidade da lesão e a extensão dos danos suportados" (e-STJ, fl. 939).<br>Pleiteiam o provimento do agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA. DANO MORAL. REDUÇÃO. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Rever a conclusão do Tribunal de origem - com o fim de acolher a pretensão recursal de afastar o alegado excesso da condenação reconhecida pela Corte estadual - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Consoante ite rativa jurisprudência desta Corte Superior, "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para alterar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Conforme assentado na decisão recorrida, a controvérsia tem origem em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, cumulado com danos morais e materiais e declaração de inexigibilidade de débito proposta pelos recorrentes em desfavor da recorrida.<br>O pleito foi julgado procedente, com condenação da recorrida a indenizar os autores, por danos morais, no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme dispositivo da sentença (e-STJ, fl. 750):<br>Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para o fim de declarar inexigíveis as faturas referentes aos consumos de energia elétrica de janeiro de 2020 a agosto de 2020 (vez que o abastecimento foi efetivado pelo gerador), com a restituição das que já foram quitadas no período, com respectivo cancelamento dos correlatos protestos; sobre o que devem ser aplicados juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a contar do desembolso.<br>DETERMINO ainda à ré que providencie a regularização do cadastro de endereço das contas, bem como a regular leitura e cobrança dos relógios instalados em maio de 2023, no prazo de 15 dias, sob pena de novas sanções, inclusive multa cominatória e por ato atentatório à dignidade da Justiça, atribuindo a esta obrigação o efeito de tutela antecipada.<br>CONDENO a ré a indenizar os autores pelos gastos havidos com o gerador de enérgica elétrica, no período de janeiro a agosto de 2020, que deverão ser comprovados por notas fiscais devidamente emitidas, bem como por comprovantes bancários de pagamento, com correção monetária desde o desembolso e juros de 1% ao mês a contar da citação.<br>Por fim, CONDENO a ré a indenizar os autores, por danos morais, no importe de R$ 300.000,00, com correção a contar desta sentença, e juros da citação.<br>Face à sucumbência, condeno a ré a arcar com despesas processuais, sendo os honorários advocatícios de R$ 25.000,00, conforme art. 85, § 8º, do CPC, que remunera condignamente o trabalho, sem representar enriquecimento exagerado, o que repugna ao Direito.<br>Irresignada, a recorrida interpôs apelação, a qual foi parcialmente provida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reduziu o valor da indenização arbitrada a título de dano moral e fixou honorários com base no art. 85, § 2º, do CPC.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 835-839; sem destaques no original):<br>Trata-se de quatro ações conexas (tutelas antecipadas requeridas em caráter antecedente) movida pelos ora apelados visando ao restabelecimento imediato do fornecimento de energia elétrica pela concessionária-apelante no imóvel localizado na rua Tomaz Gonzaga, números 62, 74, 58 e 60, Liberdade, nesta Capital. O prédio é dividido em oito unidades comerciais, das quais quatro são ocupadas pelos coautores- apelados.<br>A r. sentença, acertadamente, reconheceu a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e a responsabilidade da requerida pelas indevidas cobranças por ela realizadas, assim como pelas interrupções no fornecimento.<br>No ponto, a decisão deve ser integralmente mantida, inclusive por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 252, do RITJSP.<br>Nos termos do douto magistrado a quo, que ficam ratificados:<br> .. <br>Os fatos narrados na petição inicial restaram suficientemente demonstrados, notadamente que houve interrupção no serviço de fornecimento de energia elétrica e que, apesar de terem os autores cumprido com as exigências apontadas pela concessionária, não houve o respectivo restabelecimento.<br>Com efeito, os danos morais restaram caracterizados, seja pelo corte indevidos, seja pelas cobranças das faturas declaradas inexigíveis. É dizer, uma vez efetivado o protesto indevido e sendo inegável o fato de que a pessoa jurídica que contra si teve título indevidamente protestado tem direito à reparação por dano moral, era de rigor a condenação da recorrente a este título. Tal entendimento está, inclusive, consolidado na Súmula nº 227 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".<br>No mesmo sentido, conforme precedentes jurisprudenciais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, "é presumido o dano que sofre a pessoa jurídica no conceito de que goza na praça em virtude de protesto indevido, o que se apura por um juízo de experiência" (STJ, R Esp. 487.979/RJ, DJ 8.9.).<br>No mais, o pedido de cancelamento dos protestos e restituição dos valores indevidamente pagos decorre do pedido inicial de declaração de inexigibilidade das faturas, anotando-se que se trata de tutela antecipada requerida em caráter antecedente e que tais restrições inexistiam ao tempo do ajuizamento, razão pela qual não poderia haver pedido expresso neste sentido à época.<br>Razão assiste à demandada, contudo, quanto ao valor da indenização.<br>De fato, os pedidos de reparação por danos morais vieram certos e determinados, tendo, em cada uma das quatro ações, correspondido ao valor de R$. 20.000,00.<br>Assim, o valor dos danos morais deve ser reduzido para R$. 20.000,00 por demanda, a serem corrigidos na forma determinada pela sentença e rateados proporcionalmente entre os autores de cada uma.<br>O recurso também comporta provimento com relação aos honorários advocatícios, cujo arbitramento, na hipótese, deve se dar com base no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.<br>Os honorários de sucumbência devidos pela ré-apelante, em cada uma das quatro ações, devem corresponder a 15% do valor da condenação.<br>Verifica-se que o Tribunal estadual, ao dirimir a controvérsia sob o alegado excesso do valor fixado a título de dano moral, concluiu pela redução do valor, haja vista que os pedidos de reparação por danos morais vieram certos e determinados, tendo, em cada uma das quatro ações, correspondido ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).<br>Desse modo, para elidir a conclusão do julgado - com o fim de acolher a pretensão recursal de afastar o alegado excesso da condenação reconhecida pela Corte estadual - seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.<br>No que tange ao dissídio jurisprudencial, impende registrar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.