ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO. FATOR ACIDENTÁRIO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a corrigir no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Constata-se da pretensão recursal um confronto de versões, isto é, enquanto o aresto embargado concluiu que seria aplicável a Súmula 7/STJ ao caso concreto, a parte embargante busca demonstrar que não seria necessária revisão fático-probatória em recurso especial.<br>3. Essa circunstância não autoriza o manejo dos embargos de declaração, pois cuida-se de pretensão de reapreciação meritória, não de integração do julgado por meio do legítimo afastamento dos vícios de omissão, contradição, obscuridade, erro material.<br>4. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Álya Construtora S.A. contra o acórdão da Segunda Turma que contou com a seguinte ementa (e-STJ, fl. 771):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO. FATOR ACIDENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO. RESOLUÇÕES MPS/CNPS 1.308/2009, 1.309/2009 E 1.316/2010, DECRETO 6.957/2009, ART. 10 DA LEI 10.666/2003. LEGALIDADE. REVISÃO. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA 351/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A defendida aplicação da Súmula 351/STJ encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria nova incursão no conjunto probatório.<br>2. Não se insurgindo a agravante quanto aos demais termos da decisão agravada, o entendimento permanece hígido.<br>3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Nas razões de seu recurso, a parte busca a integração do julgado por ocorrência de omissão, apontando, para tanto, os seguintes vícios de fundamentação: (a) "o acórdão embargado incorreu em vício de omissão ao utilizar a Súmula 7/STJ como fundamento para rejeitar o pleito da Embargante, na medida em que o FAP, por se tratar de multiplicador da contribuição destinada ao SAT/RAT, não depende da aferição da atividade preponderante de cada estabelecimento da contribuinte" (e-STJ, fl. 783); (b) "a necessidade de recálculo do FAP individualizado por estabelecimento é matéria de direito já reconhecida por este E. STJ, que possui jurisprudência pacífica no sentido de que a comparação dos acidentes de trabalho prevista na metodologia do índice deve ser realizada entre os estabelecimentos de cada contribuinte, em analogia à aferição da atividade preponderante que deve ser realizada em cada estabelecimento" (e-STJ, fl. 784); (c) "ao deixar de aplicar entendimento consolidado deste próprio Tribunal - qual seja, aplicação analógica da Súmula 351/STJ para o FAP -, o v. acórdão embargado nega aplicação isonômica do direito, ferindo o princípio constitucional da isonomia" (e-STJ, fl. 784).<br>Pede o suprimento do apontado vício de omissão, a fim de que "seja reconhecida a necessidade do recálculo do FAP por estabelecimento com CNPJ próprio" (e-STJ, fl. 785).<br>Não foi apresentada resposta ao recurso, consoante certidão de fl. 794 (e-STJ).<br>É o relat ório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO. FATOR ACIDENTÁRIO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a corrigir no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Constata-se da pretensão recursal um confronto de versões, isto é, enquanto o aresto embargado concluiu que seria aplicável a Súmula 7/STJ ao caso concreto, a parte embargante busca demonstrar que não seria necessária revisão fático-probatória em recurso especial.<br>3. Essa circunstância não autoriza o manejo dos embargos de declaração, pois cuida-se de pretensão de reapreciação meritória, não de integração do julgado por meio do legítimo afastamento dos vícios de omissão, contradição, obscuridade, erro material.<br>4. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração revestem-se de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>Realmente, esse meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, o julgado prolatado.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1- Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2- Não há que se falar na presença do vício da obscuridade a justificar o provimento dos presentes aclaratórios, máxime porque o comando veiculado pelo acórdão objurgado apresenta-se claro e preciso, não dando azo à diferentes interpretações.<br>3- A contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio decisum embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, súmulas, os fatos e provas dos autos ou o entendimento exarado em outros julgados.<br>4- Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp 1.929.288/TO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.<br>I - O cabimento de Embargos de Declaração, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, é restrito às hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, bem como para correção de erro material.<br>II - Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.225/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO NÃO DEMONSTRADA. VIA RECURSAL DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. Na hipótese, a parte Embargante não demonstrou a existência de nenhum dos vícios que autorizam a oposição dos embargos de declaração que, como é cediço, constitui recurso de fundamentação vinculada. Assim, está ausente pressuposto de admissibilidade recursal que impede a análise da insurgência.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de declaratórios.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.358.586/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)<br>Na hipótese dos autos, a parte alega a existência de omissão no aresto proferido por esta Segunda Turma. Concentra sua argumentação na não incidência da Súmula 7/STJ ao caso concreto e que, em outra vertente, seria aplicável ao caso a Súmula 351/STJ.<br>Todavia, examinando o acórdão recorrido, verifica-se não haver vício passível de ser sanado por meio do julgamento dos embargos de declaração em análise, considerando que ficou devidamente esclarecido que seria necessário reexame de matéria fático-probatória em recurso especial para a aferição se o Tribunal de origem desrespeitou, ou não, o enunciado da Súmula 351/STJ.<br>Convém a transcrição de trecho do aresto embargado (e-STJ, fl. 775):<br>Na presente insurgência, defende a agravante que a incompetência desta Corte Superior para discutir a constitucionalidade da fixação do FAP (Fator Acidentário de Prevenção) e majoração de alíquotas do RAT (Risco Ambiental do Trabalho) por atos normativos infralegais não se aplica ao pedido subsidiário (aplicação da Súmula 351/STJ).<br>Verifica-se que, na decisão agravada, não se tratou da arguida aplicabilidade da Súmula 351/STJ.<br>Todavia, o pleito não vinga por óbice da Súmula 7/STJ, tendo em vista que o Tribunal de origem concluiu pela não comprovação do desrespeito à referida súmula e a revisão de tal conclusão demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos.<br>Note-se a manifestação do Tribunal Regional sobre o tema (e-STJ, fl. 345):<br>Avançando, quanto à sustentada ofensa ao enunciado da Súmula 351 do STJ, como bem apontado pelo Parquet Federal em seu parecer, em que pese a agravante alegue que a Fazenda Nacional não admita que cada estabelecimento seu, individualizado por CNPJ, o recolhimento do SAT de acordo com a atividade preponderante exercida, aquela não apresentou qualquer prova nesse sentido.<br>Portanto, constata-se da pretensão recursal um confronto de versões, isto é, enquanto o aresto embargado concluiu que seria aplicável a Súmula 7/STJ ao caso concreto, a parte embargante busca demonstrar que não seria necessária a revisão fático-probatória em recurso especial.<br>Essa circunstância não autoriza o manejo dos embargos de declaração, pois cuida-se de pretensão de reapreciação meritória, não de integração do julgado por meio do legítimo afastamento dos vícios de omissão, contradição, obscuridade, erro material.<br>Assim, não se vislumbra a presença de nenhum dos óbices elencados no art. 1.022 do CPC/2015, ficando nítida a pretensão de modificação do resultado do acórdão embargado, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração.<br>Ressalte-se, consoante orientação desta Corte Superior, que é incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL - REDISCUSSÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>1.1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida.<br>2. Não cabe ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no CC 173.276/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe 2/12/2021)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.<br>1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido.<br>2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.782.503/MT, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.