ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO INTERPRETATIVO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE ÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Com efeito, nota-se a "ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma, já que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025).<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, proferida nos seguintes termos (e-STJ, fl. 415):<br>Quanto à controvérsia, não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária identidade jurídica entre o acórdão recorrido e aqueles apontados como paradigmas, tendo em vista que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado.<br>Nesse sentido, o STJ decidiu: "Ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma, já que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes:  .. .<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Em suas razões, o agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, que "a matéria fática foi devidamente debatida no recurso e apresenta similitude entre o acórdão recorrido e aqueles apontados como paradigma: parte autora, em embargos de terceiro, que teve a indisponibilidade de imóvel que está na posse, mas não realizou o registro no cartório de imóveis para transferência da propriedade" (e-STJ, fl. 423).<br>Assegura que o dissídio interpretativo está devidamente formulado, nos termos regimentais. Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 421-425).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 429-440).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO INTERPRETATIVO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE ÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Com efeito, nota-se a "ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma, já que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Apesar do inconformismo manifestado pela parte agravante, está correta e deve ser confirmada a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior.<br>Percebe-se, de fato, que não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária identidade jurídica entre o acórdão recorrido e aqueles apontados como paradigmas, tendo em vista que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado.<br>Os julgados não tiveram o necessário debate sobre a questão acerca da necessidade e responsabilidade pela realização de diligências habituais, ou seja, quem teria esse mister e suas consequências pela realização ou não, a fim de aferir a existência da lide e da real situação referente à propriedade do bem.<br>Nesse sentido, o STJ decidiu: "ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma, já que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025).<br>Com efeito, "para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso" (AgInt no AREsp n. 2.845.383/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.).<br>Observe-se:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA CORRETORA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRESCRIÇÃO. TEMA 938/STJ. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AFASTAMENTO DO DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 586/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual e indenizatória.<br>2. Nos casos em que o construtor/vendedor dá causa à resolução do contrato de compra e venda e a devolução da comissão de corretagem é consequência lógica do dever de restituição dos valores pagos, não se aplica o prazo prescricional de 3 (três) anos objeto do Tema 938/STJ. Precedentes.<br>3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.147.605/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Considerando, pois, que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de modificar o convencimento manifestado na decisão da Presidência do STJ, deve ser ratificada a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.