ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADAPTAÇÃO DE TERMINAIS DE USO PÚBLICO (TUPs). FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF E N. 126/STJ. ASTREINTES. PRETENSÃO DE REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem fundamentou a decisão em preceitos de índole constitucional (CF/1988, arts. 1º, III, 6º, 227, § 1º, II, e § 2º; e Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência) e legal (Estatuto da Pessoa com Deficiência), sendo necessário o recurso extraordinário para desconstituir o fundamento constitucional, o que atrai a Súmula n. 126/STJ<br>2. A falta de impugnação de fundamento autônomo suficiente e a deficiência na fundamentação recursal ensejam a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF<br>3. A alteração da conclusão adotada quanto à proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado a título de astreintes demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 792):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADAPTAÇÃO DOS TUPs. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 186/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Nas razões do agravo (e-STJ, fls. 803-812), a insurgente alega a inaplicabilidade dos óbices apontados, sustentando que: (a) as disposições constitucionais contidas no acórdão recorrido foram citadas como argumento de reforço, e não como fundamento autônomo; (b) a norma constitucional principiológica hipoteticamente violada é meramente reflexa, sendo descabida a exigência de interposição concomitante do recurso extraordinário; e (c) a pretensão de redução da multa (astreinte) é matéria puramente infraconstitucional e de competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Requer o provimento do agravo interno.<br>Impugnação às fls. 817-821 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADAPTAÇÃO DE TERMINAIS DE USO PÚBLICO (TUPs). FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF E N. 126/STJ. ASTREINTES. PRETENSÃO DE REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem fundamentou a decisão em preceitos de índole constitucional (CF/1988, arts. 1º, III, 6º, 227, § 1º, II, e § 2º; e Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência) e legal (Estatuto da Pessoa com Deficiência), sendo necessário o recurso extraordinário para desconstituir o fundamento constitucional, o que atrai a Súmula n. 126/STJ<br>2. A falta de impugnação de fundamento autônomo suficiente e a deficiência na fundamentação recursal ensejam a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF<br>3. A alteração da conclusão adotada quanto à proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado a título de astreintes demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para alterar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Conforme assentado na decisão recorrida, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quanto ao interesse de agir, dirimiu a controvérsia submetida a sua apreciação sob a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 666-669; sem destaques no original):<br>Conquanto caiba ao Administrador, no caso, o concessionário de serviço público de telefonia, a faculdade de proceder a escolhas discricionárias no que respeita a como e quando deva executar as obras de adaptação, o atraso demasiado no cumprimento da obrigação legal, de observância às normas técnicas de proteção e integração das pessoas portadoras de necessidades especiais, no caso transeuntes com deficiência visual, revela- se desarrazoado e desproporcional, especialmente ao se ter em conta que esse descumprimento acarreta violação direta ao princípio da dignidade da pessoa humana e à sua segurança, previstos nos arts. 1º, inciso III; 6º; e 227, § 1º, inciso II, e § 2º, todos da Constituição Federal, bem assim nos arts. 9º e 24 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Congresso Nacional com "status" de emenda constitucional, pelo rito especial previsto no § 3o do art. 5o da CF (Decreto Legislativo nº 186/08, in "www.planalto.gov.br/ccivil).<br>Tais direitos vale destacar foram consagrados pela Lei federal nº 13.146, de (in: www.planalto.gov.br/ccivil), que instituiu a Lei06 de julho de 2015 Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a qual tem como base a já referida Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e se destina "a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania" ( ). art. 1º do Estatuto<br> .. <br>Consoante se colhe dos autos, a requerida é concessionária de serviço público de telefonia, sendo responsável pela instalação, manutenção e adequação dos Terminais de Uso Público (TUP), conhecidos como "orelhões", motivo pelo qual deve proceder a adequação dos aparelhos, garantindo a segurança dos transeuntes, em especial àqueles portadores de deficiência visual.<br>De seu turno, a requerida argumenta que os TUPs estão em desuso, havendo previsão de sua desinstalação, bem como haveria a necessidade de intervenção e autorização do Poder Público no que tange a instalação dos pisos táteis entorno dos equipamentos de telefonia.<br>Sem razão, contudo. A responsabilidade pela adaptação do mobiliário urbano, no caso os TUPs, compete à concessionário de serviço público, que deve realizar as devidas melhorias, nos termos da legislação e normas vigentes, adaptando- os à segurança das pessoas portadoras de necessidades especiais, e, eventual omissão no contrato de concessão não elide a sua responsabilidade.<br> .. <br>Assim, as alegações da apelante, no que tange a ausência de responsabilidade pela adequação dos TUPs, com a colocação de piso tátil, em decorrência de ausência de previsão contratual, bem como de que caberia ao Poder Público a intervenção nas vias públicas, não pode ser admitida, por estar em contrariedade com as normas previstas na Constituição Federal, no que tange à proteção dos direitos das pessoas portadoras de necessidades especiais, bem como na legislação extravagante.<br>Nos termos acima, constata-se que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a responsabilidade da recorrente para adequar os TUPs, baseando-se em normas de caráter constitucional e legal.<br>Inclusive, reforça esse entendimento o fato de a Corte estadual ter reproduzido, no acórdão recorrido, o trecho da sentença que detalhou a responsabilidade da recorrente, apoiada na Convenção sobre os Direitos da Pessoas com Deficiência (que tem status de norma constitucional) e do Estatuto da Pessoa com Deficiência.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 669-672):<br>"A Convenção sobre os Direitos da Pessoas com deficiência, que possui força de Emenda Constitucional, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal, aduz que:<br>"Art. 4º. Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover a plena realização de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência. Para tanto, os Estados Partes se comprometem a:<br>a. Adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção;<br>( )<br>e. Tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação baseada em deficiência, por parte de qualquer pessoa, organização ou empresa privada;"<br>Continua ainda a referida Convenção, para prever a necessidade de se eliminar as barreiras físicas à acessibilidade:<br>"Art. 9º A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver com autonomia e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes deverão tomar as medidas apropriadas para assegurar-lhes o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ou propiciados ao público, tanto na zona urbana como na rural. Estas medidas, que deverão incluir a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, deverão ser aplicadas, entre outras ( )." Sem grifos no original.<br>Além disso, o Brasil é signatário da Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, que prevê a eliminação dos obstáculos arquitetônicos em logradouros públicos.<br>Por sua vez, em obediência aos preceitos das referidas Convenções, foi promulgado o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) que conceitua acessibilidade como a "possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida" (art. 3º). Sem grifos no original.<br>E, em seu artigo 59, dispõe que "em qualquer intervenção nas vias e nos espaços públicos, o poder público e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços devem garantir, de forma segura, a fluidez do trânsito e a livre circulação e acessibilidade das pessoas, durante e após sua execução". Sem grifos no original.<br>Com efeito, pelo até aqui exposto, verifica-se que o Estado Brasileiro comprometeu-se a adoção de legislação e posturas que permitissem assegurar e promover a plena realização de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência. Consequentemente, editou-se a legislação supra, disposto sobre a necessidade de se observar, nos espaços públicos, à acessibilidade das pessoas com deficiência.<br>Verifica-se que pelos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, já haveria a obrigatoriedade de sinalização nas imediações dos Telefones de Uso Público na via pública, identificando sua existência e permitindo, assim, a livre circulação de pessoas com deficiência, em especial, as portadoras de debilidade visual.<br>Portanto, pelo arcabouço normativo até então exposto, já se aferiria a necessidade de adoção, pelo ente público ou pela concessionária de serviço público, de condutas tendentes à eliminação de barreiras físicas às pessoas com deficiência visual. Dentre estas, se incluiria a instalação de pisos táteis informando a existência de terminal urbano de comunicação TUP na via pública.<br>Mas não é só. A Lei nº 10.098/00, alterada pelo aludido Estatuto, impôs que o "planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para todas as pessoas, inclusive para aquelas com deficiência ou com mobilidade reduzida" (art. 3º).<br>Já os artigos 10 e 10-A do mesmo diploma, dispõem, especificamente, sobre a necessidade de adoção de piso tátil na via pública que ofereça risco de acidentes, de acordo com as normas técnicas. Confira-se:<br>Art. 10. Os elementos do mobiliário urbano deverão ser projetados e instalados em locais que permitam sejam eles utilizados pelas pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.<br>Art. 10-A. A instalação de qualquer mobiliário urbano em área de circulação comum para pedestre que ofereça risco de acidente à pessoa com deficiência deverá ser indicada mediante sinalização tátil de alerta no piso, de acordo com as normas técnicas pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) Sem grifos no original.<br>No mesmo sentido, ainda, o art. 6º da Lei 8.987/95, que instituiu o regramento exatamente do instituto da concessão, preleciona que a prestação adequada dos serviços públicos objeto de concessão pressupõe a observância dos padrões de segurança.<br>Por sua vez, o Decreto 5.296/04, que regulamentou a Lei nº 10.098/00, é cristalina quanto à forma com que a concessionárias devem desempenhar suas obrigações decorrentes da acessibilidade. Veja-se:<br>Art. 12. Em qualquer intervenção nas vias e logradouros públicos, o Poder Público e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços garantirão o livre trânsito e a circulação de forma segura das pessoas em geral, especialmente das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, durante e após a sua execução, de acordo com o previsto em normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste Decreto.<br>E, nesse caso, as normas aplicáveis são as normas da ABNT e da Agência Reguladora.<br>Em especial, tem incidência a NBR 9050/15, item que indica a necessidade de sinalização para deficientes visuais sobre a existência de certa peça de mobiliário urbano que apresente risco à sua circulação pela via. Note-se que as normas utilizam mesmo como exemplo hipótese similar a dos telefones públicos.<br>5.14.1.2 A sinalização tátil de alerta deve ser instalada perpendicularmente ao sentido de deslocamento nas seguintes situações: a) obstáculos suspensos entre 0,60 m e 2,10 m de altura do piso acabado, que tenham o volume maior na parte superior do que na base, devem ser sinalizados com piso tátil de alerta. A superfície a ser sinalizada deve exceder em 0,60 m a projeção do obstáculo, em toda a superfície ou somente no perímetro desta, conforme figura 60; ( )<br>Ainda mais significativa, a Resolução 638 da ANATEL que regulamenta o Telefone de Uso Público (TUP). De acordo com a norma, as concessionárias devem manter os terminais em perfeitas condições de operação, funcionamento e conservação o que, pela leitura do art. 10, depreende-se que seja resultado da observância das normas de engenharia e leis municipais, estaduais ou do Distrito Federal, relativas à construção civil e instalação de cabos e equipamentos em logradouros públicos.<br>Não há, pois, como a concessionária-ré escusar-se das obrigações impostas pela legislação regulatória, ainda que não exsurja diretamente do contrato firmado com a ANATEL.<br>De fato, sendo a concessionária responsável pela instalação e manutenção, e mesmo por danos causados a consumidores, dos TUPs negar sua vinculação ao dever de instalar o piso tátil seria o mesmo que deixar desprotegidos os deficientes visuais, e desrespeitar o arcabouço de proteção construído pelo legislador ao longo dos últimos anos.<br>( )<br>Portanto, ainda que se saiba dos custos envolvidos com a adoção da medida ora pleiteada pela D. Defensoria, certo é que estes não justificam o descumprimento dos comandos normativos acima mencionados, que impõe a identificação dos TUP como medida necessária para a livre circulação de pessoas com deficiência, com autonomia e segurança." (fls. 554/558).<br>Dessa forma, observa-se que a própria responsabilização da recorrente está embasada nesses fundamentos (constitucional e legal), que não foram impugnados de forma adequada nas razões do apelo especial. Portanto, não há como afastar a aplicação dos enunciados sumulares 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Com efeito (sem destaque no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Agravo interno interposto da decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a imposição de multa cominatória (astreintes) por descumprimento de obrigação de incluir beneficiário em folha de pagamento para percepção de pensão vitalícia.<br>2. A preclusão foi reconhecida pela instância ordinária, inviabilizando o exame da tese recursal em razão da aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir a fixação de multa cominatória para obrigações de implantação em folha de pagamento, por configurar obrigação de fazer.<br>4. Ausência de argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.831.369/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO NO STJ. POSSIBILIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283 DO STF. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA. ALEGAÇÃO DE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. REEXAME DE FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 126 DO STJ.. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O julgamento monocrático é permitido quando o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, conforme o art. 253, II, "a" do RISTJ, e a possibilidade de agravo interno ao colegiado afasta ofensa ao princípio da colegialidade.<br>2. A incidência da Súmula n. 283 do STF é mantida, pois o agravante não impugnou diretamente o fundamento autônomo do acórdão recorrido.<br>3. Se mostrou correta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois a análise dos elementos fático-probatórios é necessária para a conclusão sobre a imprescindibilidade da prova técnica alegada.<br>4. A incidência da Súmula n. 126 do STJ é justificada, pois o acórdão atacado está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, não refutado por recurso extraordinário.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.571.581/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>Ademais, existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, cabia ao ora insurgente a interposição concomitante do recurso extraordinário, de modo a desconstituir a convicção obtida pela Corte local, o que não ocorreu. Logo, ausente tal providência, o conhecimento do recurso especial é inviabilizado pelo óbice da Súmula n. 126/STJ.<br>Na mesma linha de cognição (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA NÃO VIOLADO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA E AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL ALEGADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. IMUNIDADE EM RELAÇÃO ÀS COBRANÇAS DE IPTU PRETENDIDAS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVÊ ISENÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM LEI LOCAL E FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULAS NS. 280/STF E 126/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 150, VI E § 4º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 9º, IV, 111, II, E 123 DO CTN. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão.<br>II -<br>Não há julgamento extra ou ultra petita quanto a decisão considera de forma ampla os pedidos formulados. Precedentes.<br>III - Em relação à imunidade tributária, a arguição de ofensa aos dispositivos de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, e os dispositivos apontados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - O acórdão concedeu o benefício fiscal com base no art. 150, VI, c, da Constituição da República e no art. 61 da Lei Municipal 691/1984. Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, porquanto a lide foi julgada pelo tribunal de origem à luz de interpretação de legislação local, demandando a sua análise para o deslinde da controvérsia.<br>V - Não consta dos autos a interposição de recurso extraordinário, com o objetivo de impugnar a fundamentação constitucional do acórdão recorrido, circunstância que atrai o óbice da Súmula n. 126/STJ.<br> .. <br>X - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.215.014/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PIS E COFINS. ALÍQUOTA ZERO. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. LEI N. 11.196/2005. ALÍQUOTA ZERO. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO ANTECIPADA DO BENEFÍCIO. MP N. 690/2015. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.<br>Verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, que não foi interposto, ensejando a incidência do Enunciado n. 126/STJ, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>III - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.196.111/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Por fim, conquanto a violação ao art. 8º do CPC/2015 e a pretensão de redução da multa (astreinte) sejam temas infraconstitucionais, cabendo, em tese, a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, deve-se manter a decisão pelo não conhecimento do recurso especial.<br>Isso porque o enfrentamento dessa questão demanda reexame fático-probatório dos autos, o que é incabível na via do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. VALOR DA MULTA. RAZOABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>1. É firme nesta Corte Superior o entendimento de que, nas ações civis públicas por danos ambientais, não existe litisconsórcio passivo necessário, mas, em verdade, facultativo, entre eventuais corresponsáveis. O fundamento para tanto é a facilitação do exercício da pretensão judicial na tutela coletiva pelo autor que, em razão da responsabilidade solidária, pode eleger os réus que figurarão no polo passivo da demanda. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. A apreciação quanto à razoabilidade do prazo fixado para cumprimento da obrigação e à proporcionalidade do valor da multa diária fixada, em caso de descumprimento, enseja o reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>3.Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.831.930/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>2. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem baseou-se na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, sobre a possibilidade de revisão das astreintes (Súmula 83/STJ), e na necessidade de reexame fático-probatório para analisar a proporcionalidade da multa (Súmula 7/STJ).<br>3. A jurisprudência consolidada deste STJ, inclusive da Corte Especial (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP), exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.<br>4. No caso concreto, a parte agravante não logrou afastar o óbice da Súmula 7/STJ, aplicado quanto à análise da proporcionalidade e exorbitância das astreintes, fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade, cuja revisão demanda reexame fático-probatório.<br>5. A alegação de que a discussão seria puramente de direito não infirma a incidência da súmula sobre o aspecto da razoabilidade do valor, analisado com base nas circunstâncias concretas pelo Tribunal de origem.<br>6. Inviável o afastamento da Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte no sentido da possibilidade de revisão do valor das astreintes a qualquer tempo, por não fazerem coisa julgada. A mera indicação de julgado singular de Turma em sentido diverso não é suficiente para demonstrar a superação do entendimento da Corte Especial.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.098.179/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.