ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DOS FISCAIS AGROPECUÁRIOS - GDAFA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundament ação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.<br>2. A respeito da alegada ofensa ao art. 21 da Lei n. 12.016/2009, relativa à ilegitimidade ativa dos exequentes, em razão da ausência de filiação direta à associação impetrante do mandado de segurança coletivo, observa-se dissociação entre as bases do julgamento e a argumentação constante no recurso especial. Aplicação da Súmula 284;STF.<br>3. As conclusões do acórdão recorrido sobre ausência de ofensa à coisa julgada foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por UNIÃO contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, proferida nos seguintes termos (e-STJ, fls. 1.323-1.327):<br> .. <br>Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Nesse sentido: "A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025).<br> .. <br>Ademais, em relação ao art. 489, § 1º, do CPC, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido:  .. .<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3-2025).<br> .. <br>Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br> .. <br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br> .. <br>Ainda, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte sob o viés pretendido pela parte recorrente. a quo Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br> .. <br>Quanto à terceira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br> .. <br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto a pretensão recursal consiste no reconhecimento da violação à coisa julgada através da revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pelo acórdão recorrido, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br> .. <br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese: teria ocorrido, de fato, ofensa ao art. 1.022 do CPC no julgamento de origem, não seria hipótese de aplicação da Súmula 284/STF, as questões recursais foram debatida s na origem, e a pretensão recursal não esbarraria na Súmula 7/STJ.<br>Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 1.333-1.336).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1.340-1.348).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DOS FISCAIS AGROPECUÁRIOS - GDAFA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundament ação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.<br>2. A respeito da alegada ofensa ao art. 21 da Lei n. 12.016/2009, relativa à ilegitimidade ativa dos exequentes, em razão da ausência de filiação direta à associação impetrante do mandado de segurança coletivo, observa-se dissociação entre as bases do julgamento e a argumentação constante no recurso especial. Aplicação da Súmula 284;STF.<br>3. As conclusões do acórdão recorrido sobre ausência de ofensa à coisa julgada foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>De início, nota-se ser possível aferir no recurso especial o inciso do art. 1.022 do CPC (omissão) que sustentou a alegação de deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, do CPC). Logo, não cabe falar em aplicação da Súmula 284/STF.<br>Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.229 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO.<br> .. <br>6. Solução do caso concreto: a) não se configura ofensa aos art. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015,quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional; b) o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região é de que os honorários advocatícios, nos casos de acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF, não são cabíveis quando a Fazenda Pública não apresenta resistência ao pleito do executado, enquanto o precedente vinculante aqui formado explicita a tese de que, independentemente da objeção do ente fazendário, a verba honorária não será devida em sede de exceção de pré-executividade em que se decreta a prescrição no curso da execução fiscal.<br>7. Hipótese em que o acórdão recorrido merece reparos quanto à tese jurídica ali fixada, mas o desfecho dado ao caso concreto deve ser mantido.<br>8. Recurso especial conhecido e desprovido.<br>(REsp n. 2.046.269/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024.)<br>Contudo, a superação da incidência desse enunciado sumular não ocasiona o reconhecimento do desrespeito a tais dispositivos legais. Existiu no julgamento debate fundamentado sobre a legitimidade da parte exequente e carência de ofensa à coisa julgada, como se extrai das fls. 1.195-1.196 (e-STJ).<br>Veja-se:<br>Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita. No ponto, vejamos:<br>"Da ilegitimidade ativa da parte exequente<br>8. Portanto, cuidando-se de mandado de segurança coletivo, porque não é imprescindível a apresentação de lista de beneficiários, mesmo referindo-se a direito individual homogêneo, essa circunstância, não prejudica aqueles que efetivamente foram substituídos e não constam da lista apresentada com a inicial ou não eram filiados à época da impetração.<br>9. Quanto à alegação de ilegitimidade ativa dos exequentes para figurarem no presente feito, porquanto são filiados às Associações Estaduais e não à ANFFA, também não merece ser acolhida, uma vez que o estatuto da ANFFA é claro ao mencionar, em seu artigo 2º, que a ANFFA congrega as Associações Estaduais, bem como os Fiscais Federais Agropecuários associados àquelas.<br>10. Ademais, no artigo 3º do referido estatuto há menção objetiva de que a ANFFA representará, substituirá e defenderá as associações estaduais filiadas e/ou os seus associados direitos, que são os Fiscais Federais Agropecuários, substituídos no presente feito.<br>(..)<br>Da ofensa à coisa julgada (majoração do percentual de 50% para 55%)<br>19. O título judicial reconheceu o direito dos exequentes, na condição de inativos da categoria de Fiscais Agropecuários do Ministério da Agricultura, à percepção da GDAFA em seu grau máximo, conforme tratamento dispensado aos servidores em atividade, o que inclui, por consecução lógica, o percentual majorado, no curso do processo, pela Lei 10.883/2004, de 50% para 55%, em razão da sobredita paridade assegurada pelo julgado, que deve ser observado no momento da execução.<br>20. Dessa forma, não há falar em afronta à coisa julgada. Desde a propositura da demanda, a União possui o pleno conhecimento acerca da extensão do direito vindicado pelos exequentes: a Gratificação de Desempenho de Atividades de Fiscalização Agropecuária em seu limite máximo, ou seja, o mesmo tratamento dispensado aos seus pares do serviço ativo, até que surjam as razões para o discrímen instituído pela norma, ou, como no caso, a extinção da gratificação.<br>21. Do mesmo modo, não merece ser acolhida a alegação da apelante de que a alteração do título judicial, para fazer constar o acréscimo de 5% determinado pela Lei 10.883/2004, poderia ter sido postulada pelos representados no momento processual dos embargos declaratórios, considerando que o título executivo transitou em julgado posteriormente à edição da referida lei. Com efeito, a veiculação desse tema em sede de embargos à execução não se mostra inoportuna ou intempestiva, porquanto a alteração no percentual da Gratificação, elevando-o de 50 para 55%, deu-se no curso da demanda, não podendo a embargante alegar qualquer surpresa a respeito."<br>Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema jurídico já apreciado pelo julgador (RTJ 132/1020 - RTJ 158/993 - RTJ 164/793), pois, decidida a questão posta em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.<br>Dessa forma, há nenhuma omissão, erro material, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos.<br>A título ilustrativo:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFIS DA COPA. LEI 12.996/2014. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE PREJUÍZOS FISCAIS DE IRPJ E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. Conforme orientação da Primeira Turma desta Corte Superior, não é possível a utilização de base de cálculo negativa da CSLL ou de prejuízos fiscais para quitação de parcela em antecipação do parcelamento especial de que trata a Lei 12.996/2014 - Refis da Copa, diante da ausência de previsão legal específica.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.988.825/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025 - sem grifo no original)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.<br>2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente.<br>3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.<br>4. A Corte a quo analisou a controvérsia sob o aspecto exclusivamente constitucional, consistente no posicionamento pacificado pelo STF no julgamento do RE 729.107/DF (Tema 792).<br>5. Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama a apreciação de matéria de natureza constitucional é inviável no âmbito de cabimento do Recurso Especial, pois de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.031.487/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.)<br>A respeito da alegada ofensa ao art. 21 da Lei n. 12.016/2009, relativa à ilegitimidade ativa dos exequentes, em razão da ausência de filiação direta à associação impetrante do mandado de segurança coletivo, assim de manifestou o aresto recorrido (e-STJ, fls. 1.324-1.325):<br>9. Quanto à alegação de ilegitimidade ativa dos exequentes para figurarem no presente feito, porquanto são filiados às Associações Estaduais e não à ANFFA, também não merece ser acolhida, uma vez que o estatuto da ANFFA é claro ao mencionar, em seu artigo 2º, que a ANFFA congrega as Associações Estaduais, bem como os Fiscais Federais Agropecuários associados àquelas.<br>10. Ademais, no artigo 3º do referido estatuto há menção objetiva de que a ANFFA representará, substituirá e defenderá as associações estaduais filiadas e/ou os seus associados direitos, que são os Fiscais Federais Agropecuários, substituídos no presente feito.<br>É aplicável, nesse ponto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nota-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Curitiba de Saúde, objetivando tratamento de médico denominado HIFU combinado com RTU e indenização por danos morais.<br>II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para determinar o reembolso do RTU ao valor da tabela na rede credenciada e afastar a condenação por danos morais. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>III - O acórdão recorrido assim decidiu: "No mais, o acórdão tratou da sucumbência no seguinte trecho: "Considerando o provimento parcial do recurso, com julgamento improcedente de um dos pedidos formulados na petição inicial, redistribuo a sucumbência em 50% para cada parte, fixando honorários de 10% sobre o valor da condenação (valor do reembolso das despesas com o HIFU e preço da tabela do RTU)". Ora. O embargante não formulou pedido acessório de indenização e tampouco indicou uma quantia certa. Pelo contrário, fez um pedido próprio e abordou o valor de R$ 10 mil como "referencial mínimo", conforme se vê na petição inicial:  ..  Desta forma, é inadmissível a postura do embargante que, após o julgamento do recurso da parte contrária, almeja redistribuir a sucumbência com base num valor meramente estimativo, de patamar mínimo, que nem sequer representa o montante pretendido no julgamento da demanda".<br>IV - Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018, AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018.<br>V - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda enseja o revolvimento de matéria eminentemente fática. Nesse sentido: (AgInt no AREsp 969.868/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/6/2020, AgInt no REsp 1.848.602/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 28/8/2020; AgInt no AREsp 1.571.133/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/5/2020; AgInt no REsp 1.336.000/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14/2/2020).<br>VI - Quanto à alínea "c", não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>VII - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório". (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019.)<br>VIII - Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021.)<br> .. <br>X - A pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a", que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>XI - Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c".<br>XII - A pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a", que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>XIII - Impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c". Nesse sentido:<br>(AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019, AgInt no AREsp 1.521.181/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/9/2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/4/2018).<br>XIV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>A arguição de desrespeito aos arts. 502, 505 e 508 do CPC, por mácula à coisa julgada (ao determinar a aplicação do percentual de 55% quanto à gratificação devida, não observando o título exequendo, que teria firmado previsão de pagamento da GDAFA no percentual de 50%), verifica-se que o julgamento foi solucionado com base em fatos e provas.<br>Leia-se (e-STJ, fls. 1.138-1.139):<br>19. O título judicial reconheceu o direito dos exequentes, na condição de inativos da categoria de Fiscais Agropecuários do Ministério da Agricultura, à percepção da GDAFA em seu grau máximo, conforme tratamento dispensado aos servidores em atividade, o que inclui, por consecução lógica, o percentual majorado, no curso do processo, pela Lei 10.883/2004, de 50% para 55%, em razão da sobredita paridade assegurada pelo julgado, que deve ser observado no momento da execução.<br>20. Dessa forma, não há falar em afronta à coisa julgada. Desde a propositura da demanda, a União possui o pleno conhecimento acerca da extensão do direito vindicado pelos exequentes: a Gratificação de Desempenho de Atividades de Fiscalização Agropecuária em seu limite máximo, ou seja, o mesmo tratamento dispensado aos seus pares do serviço ativo, até que surjam as razões para o discrímen instituído pela norma, ou, como no caso, a extinção da gratificação.<br>21. Do mesmo modo, não merece ser acolhida a alegação da apelante de que a alteração do título judicial, para fazer constar o acréscimo de 5% determinado pela Lei 10.883/2004, poderia ter sido postulada pelos representados no momento processual dos embargos declaratórios, considerando que o título executivo transitou em julgado posteriormente à edição da referida lei. Com efeito, a veiculação desse tema em sede de embargos à execução não se mostra inoportuna ou intempestiva, porquanto a alteração no percentual da Gratificação, elevando-o de 50 para 55%, deu-se no curso da demanda, não podendo a embargante alegar qualquer surpresa a respeito.<br>Essas conclusões sobre ausência de ofensa à coisa julgada foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>A parte insurgente não busca, de fato, a devida qualificação jurídica dos fatos e provas que justificaram a conclusão adotada no julgamento, mas sua reapreciação, o que é mesmo vedado em recurso especial.<br>É sabido que, "acerca do alcance do título executivo, a questão não pode ser examinada, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 2.044.337/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024).<br>Dessa forma, como as alegações feitas neste agravo interno não são capazes de modificar o convencimento anteriormente manifestado, permanece inalterada a decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.