ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. CONEXÃO DESTA DEMANDA COM O TEMA N. 1.266/STF. REABERTURA DA COMPETÊNCIA DA SEGUNDA INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O reconhecimento da repercussão geral da controvérsia trata-se de fato novo que não pode ser olvidado, pois interfere, diretamente, na solução da questão controvertida. Em casos tais, entende esta Corte Superior que "somente com o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, em observância ao procedimento previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, será definida a existência de questão infraconstitucional residual a ser apreciada por este Sodalício" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.305.548/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024).<br>2. É de rigor, efetivamente, a remessa dos autos à origem, a fim de que se promova o respectivo juízo de conformação previsto nos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, tendo em vista a conexão do Tema n. 1.266/STF com a matéria debatida nos autos em discussão.<br>3. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MERCK S.A. e SIGMA-ALDRICH BRASIL LTDA., contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que julgou prejudicada a análise deste recurso e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme o art. 256-L, II, do RISTJ (e-STJ, fls. 506-512).<br>A razão foi que o Supremo Tribunal Federal teria reconhecido a repercussão feral do Tema n. 1.266 (RE n. 1.246.271/CE), assim delimitado: Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.<br>Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, que, "apesar de no caso o princípio da anterioridade constar como plano de fundo na análise da cobrança do ICMS-DIFAL, o dispositivo supracitado configura questão autônoma daquela discutida no Tema nº 1.266/STF. Entretanto, a r. decisão agravada deixou de enfrentar a alegação de violação ao art. 151, II, do CTN, limitando-se a determinar o sobrestamento do feito na origem em razão do Tema nº 1.266/STF" (e-STJ, fl. 521).<br>Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 518-525).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 531-527).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. CONEXÃO DESTA DEMANDA COM O TEMA N. 1.266/STF. REABERTURA DA COMPETÊNCIA DA SEGUNDA INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O reconhecimento da repercussão geral da controvérsia trata-se de fato novo que não pode ser olvidado, pois interfere, diretamente, na solução da questão controvertida. Em casos tais, entende esta Corte Superior que "somente com o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, em observância ao procedimento previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, será definida a existência de questão infraconstitucional residual a ser apreciada por este Sodalício" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.305.548/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024).<br>2. É de rigor, efetivamente, a remessa dos autos à origem, a fim de que se promova o respectivo juízo de conformação previsto nos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, tendo em vista a conexão do Tema n. 1.266/STF com a matéria debatida nos autos em discussão.<br>3. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento.<br>Com efeito, a alegação de que a questão ora tratada - discussão acerca da suspensão da exigibilidade dos créditos tributários em virtude do depósito judicial -diferiria da delimitada no Tema n. 1.266/STF, portanto não caberia a determinação do retorno dos autos à origem, tendo em vista a ausência de conexão com o debate existente nestes autos, não prospera.<br>Percebe-se que a matéria tem, de fato, relação com o citado tema, logo é mesmo hipótese de encaminhamento do processo à segunda instância, tendo em vista a reabertura da jurisdição da Corte de origem. Nota-se que a própria insurgente reconhece que o princípio da anterioridade nonagesimal constaria como plano de fundo na análise da cobrança do ICMS-DIFAL (e-STJ, fl. 521), ou seja, evidencia a relação entre esta lide e aquela a ser apreciada pela Suprema Corte.<br>Nessa linha, esta Corte Superior já firmou que "entende esta Corte que somente com o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, em observância ao procedimento previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, será definida a existência de questão infraconstitucional residual a ser apreciada por este Sodalício" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.305.548/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024).<br>Vejam-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO PRETÓRIO EXCELSO. TEMA 1.266. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ANULAÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL. RECURSO PREJUDICADO.<br>1. A controvérsia veiculada neste feito diz respeito à incidência do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) em operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do referido imposto no exercício de 2022.<br>2. Após a interposição do recurso nobre, o Supremo Tribunal Federal, nos autos de Recurso Extraordinário n. 1.426.271 /CE assentou que " p ossui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022" (Tema n. 1.266 da Repercussão Geral).<br>3. O reconhecimento da repercussão geral da controvérsia trata-se, assim, de fato novo que não pode ser olvidado, pois interfere, diretamente, no deslinde do feito. Em casos tais, entende esta Corte que "somente com o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, em observância ao procedimento previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, será definida a existência de questão infraconstitucional residual a ser apreciada por este Sodalício" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.305.548/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024).<br>4. De rigor, assim, a remessa dos autos à origem, a fim de que promova o respectivo juízo de conformação previsto nos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, bem como a anulação das decisões já proferidas por este Sodalício no presente agravo em recurso especial.<br>5. Recurso Integrativo que se julga prejudicado, com a anulação das decisões proferidas por esta Corte neste feito e a determinação do retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que promova o juízo de conformação com o Tema 1.266/STF, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.380.228/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. AFETAÇÃO DO TEMA 1.266/STF. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ANULAÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. Na hipótese, o apelo raro inadmitido versa sobre a necessidade de observância ao Princípio da Anterioridade na cobrança do ICMS-DIFAL, após a edição da LC 190/2.022 .<br>3. Posteriormente à interposição do recurso nobre, a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da aludida questão, no Tema 1.266/STF ("Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.").<br>4. Nesse panorama, considerando a disposição inserta no art. 493 do CPC, de rigor a remessa dos autos à origem, a fim de que promova o respectivo juízo de conformação previsto nos arts. 1.030 e 1.040 do CPC.<br>5. Por conseguinte, tendo em vista a reabertura da competência do Tribunal a quo, tem-se por não exaurida, ainda, a instância ordinária, impondo-se a anulação das decisões já proferidas no agravo em recurso especial epigrafado.<br>6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular as decisões de fls. 973/975 e 997/1.004 e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que promova o juízo de conformação com o Tema 1.266/STF, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.363.364/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Dessa forma, como as alegações feitas neste agravo interno não são capazes de modificar o convencimento anteriormente manifestado, permanece inalterada a decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.