ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGR AVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERIVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. OCORRÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. SÚMULA 126/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, porquanto é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado.<br>2. É incidente a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>3. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PAULO MAYERLE QUEIROZ contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, proferida nos seguintes termos (e-STJ, fls. 206-210):<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br> .. <br>Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal.<br>Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado.<br>Nesse sentido: " ..  firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ". (AgInt no AR Esp 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes  .. .<br>Ademais, o acórdão recorrido, em sede de embargos de declaração, consignou que:<br> .. <br>Incide, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AR Esp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>A propósito:<br> .. <br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, que "a questão toda é infraconstitucional: o art. 90, §4º do CPC exige a presença cumulativa de dois requisitos legais, sendo o segundo deles o cumprimento integral da prestação. O TJPR reconheceu que 1não se operou o cumprimento simultâneo da obrigação pecuniária1, e mesmo assim aplicou o benefício" (e-STJ, fl. 216).<br>Aduz que ser "bem verdade que existe uma menção ao art. 100 da CF, mas isto não significa que o fundamento é, a fundo e a rigor, constitucional, e nem menos ainda que ele seja autônomo. Trata-se de um artifício retórico, de um adorno argumentativo, que não resolve a violação direta à norma (infraconstitucional)" (e-STJ, fl. 216).<br>Pondera que "as razões do Recurso Especial não estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Pelo contrário, atacam o único e central argumento do TJPR  a suposta prevalência do regime de precatórios sobre o requisito do pagamento imediato  de forma direta, específica e exaustiva. Não há, portanto, motivo para a aplicação da Súmula 284/STF" (e-STJ, fl. 217).<br>Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 215-220).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 245-253 ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGR AVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERIVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. OCORRÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. SÚMULA 126/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, porquanto é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado.<br>2. É incidente a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>3. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento.<br>Com efeito, o acórdão recorrido concluiu que era o caso de reduzir os honorários pela metade. Argumentou que o art. 100 da CF impediria o pagamento imediato da obrigação, o que não pode servir de empecilho à incidência de norma processual (art. 90, § 4º do CPC).<br>Leia-se (e-STJ, fls. 108 e 140 - sem grifo no original):<br>No caso, é certo que houve o reconhecimento do pedido, tanto é que apontada autorização administrativa para a Procuradoria do Estado assim proceder. Porém, não se operou o cumprimento simultâneo da obrigação pecuniária.<br>A despeito de tal raciocínio, não se pode olvidar que as sentenças proferidas em desfavor da Fazenda Pública, nas quais se estabelece obrigação de pagar, são submetidas ao regime especial de precatório, na forma do artigo 100 da Constituição Federal.<br>Dessa forma, depreende-se que a quitação dos débitos devidos pelo réu deve se dar de forma cronológica, impedindo-se o pagamento imediato da obrigação.<br>Inobstante, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça admite a aplicação do respectivo benefício em favor da Fazenda Pública, sob argumento de que a processo de pagamento instituído pela Constituição Federal não pode servir de empecilho à incidência de norma processual que privilegia a célere solução de litígios.<br>Veja-se que a intenção do legislador ao fixar tal critério para reduzir pela metade mencionada verba sucumbencial, veio de encontro aos princípios da celeridade e cooperação processual, evitando a tramitação longeva de lides que, ao final, seriam julgadas procedentes.<br>E não há que se falar em "mera não contestação", uma vez que que a ausência de peça de defesa ocorreu mediante Enunciado do Procurador Geral do Estado, vinculado ao SID17.107.211-5.<br>Ora, a autorização administrativa que dispensou resistir à pretensão inicial demonstra o interesse na rápida solução da demanda, com o pagamento da indenização pretendida pela servidora aposentada.<br>Assim, é evidente que o caso demanda a aplicação da norma contida no artigo 90, § 4º do Código de Processo Civil, a qual prevê a possibilidade de reduzir pela metade os honorários da sucumbência.<br>E não há que se falar em atecnicismo na sentença proferida em primeira instância, quando extinguiu o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, eis que, apesar de concordar com o mérito do pedido de conversão em pecúnia de três períodos aquisitivos de licença especial, o Estado do Paraná pediu fossem aplicados determinados índices quanto aos consectários legais. Mas isso, por si só, não é suficiente para afastar a redução aplicada, eis que não se instaurou controvérsia acerca do principal.<br>Outrossim, no que tange aos termos do artigo 100 da Constituição Federal, é certo que todos os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, em virtude de sentença condenatória, devem obedecer ao regime de precatórios.<br>Por mais que existente normativa administrativa que reconheça o direito ao pagamento, isso somente tem aplicabilidade naquela esfera e, se judicializada a questão, impositivo que o pagamento ocorra pela questionada via.<br>Ademais, observa-se o claro intento da embargante em rediscutir os termos do acórdão, que analisou suficientemente a controvérsia recursal. A pretensão é inviável na estreita via dos embargos de declaração, devendo a interessada se valer dos meios recursais adequados para tanto.<br>Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal.<br>Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado.<br>Nesse sentido: " ..  firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ" (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020).<br>O aresto também travou debate sobre aplicação de princípios como celeridade e cooperação processual; bem como a respeito de anatocismo, para justificar a redução dos honorários advocatícios pela metade.<br>Nota-se (e-STJ, fls. 139-140 - sem grifo no original):<br>E, em que pese as razões apresentadas, não há que se falar em vícios na decisão embargada.<br>Isso em razão de que foi explicitado no acórdão os motivos pelos quais o recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná foi provido, a fim de determinar a incidência da norma contida no artigo 90, § 4º do Código de Processo Civil, fixando os honorários advocatícios da sucumbência em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação.<br>Veja-se que a intenção do legislador ao fixar tal critério para reduzir pela metade mencionada verba sucumbencial, veio de encontro aos princípios da celeridade e cooperação processual, evitando a tramitação longeva de lides que, ao final, seriam julgadas procedentes.<br>E não há que se falar em "mera não contestação", uma vez que que a ausência de peça de defesa ocorreu mediante Enunciado do Procurador Geral do Estado, vinculado ao SID17.107.211-5. Ora, a autorização administrativa que dispensou resistir à pretensão inicial demonstra o interesse na rápida solução da demanda, com o pagamento da indenização pretendida pela servidora aposentada.<br>Assim, é evidente que o caso demanda a aplicação da norma contida no artigo 90, § 4º do Código de Processo Civil, a qual prevê a possibilidade de reduzir pela metade os honorários da sucumbência.<br>E não há que se falar em atecnicismo na sentença proferida em primeira instância, quando extinguiu o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, eis que, apesar de concordar com o mérito do pedido de conversão em pecúnia de três períodos aquisitivos de licença especial, o Estado do Paraná pediu fossem aplicados determinados índices quanto aos consectários legais.<br>Mas isso, por si só, não é suficiente para afastar a redução aplicada, eis que não se instaurou controvérsia acerca do principal.<br>Outrossim, no que tange aos termos do artigo 100 da Constituição Federal, é certo que todos os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, em virtude de sentença condenatória, devem obedecer ao regime de precatórios. Por mais que existente normativa administrativa que reconheça o direito ao pagamento, isso somente tem aplicabilidade naquela esfera e, se judicializada a questão, impositivo que o pagamento ocorra pela questionada via.<br>Ademais, observa-se o claro intento da embargante em rediscutir os termos do acórdão, que analisou suficientemente a controvérsia recursal.<br>A pretensão é inviável na estreita via dos embargos de declaração, devendo a interessada se valer dos meios recursais adequados para tanto. Nesse sentido:<br>É incidente, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Curitiba de Saúde, objetivando tratamento de médico denominado HIFU combinado com RTU e indenização por danos morais.<br>II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para determinar o reembolso do RTU ao valor da tabela na rede credenciada e afastar a condenação por danos morais. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>III - O acórdão recorrido assim decidiu: "No mais, o acórdão tratou da sucumbência no seguinte trecho: "Considerando o provimento parcial do recurso, com julgamento improcedente de um dos pedidos formulados na petição inicial, redistribuo a sucumbência em 50% para cada parte, fixando honorários de 10% sobre o valor da condenação (valor do reembolso das despesas com o HIFU e preço da tabela do RTU)". Ora. O embargante não formulou pedido acessório de indenização e tampouco indicou uma quantia certa. Pelo contrário, fez um pedido próprio e abordou o valor de R$ 10 mil como "referencial mínimo", conforme se vê na petição inicial:  ..  Desta forma, é inadmissível a postura do embargante que, após o julgamento do recurso da parte contrária, almeja redistribuir a sucumbência com base num valor meramente estimativo, de patamar mínimo, que nem sequer representa o montante pretendido no julgamento da demanda".<br>IV - Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018, AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018.<br>V - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda enseja o revolvimento de matéria eminentemente fática. Nesse sentido: (AgInt no AREsp 969.868/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/6/2020, AgInt no REsp 1.848.602/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 28/8/2020; AgInt no AREsp 1.571.133/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/5/2020; AgInt no REsp 1.336.000/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14/2/2020).<br>VI - Quanto à alínea "c", não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>VII - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório". (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019.)<br>VIII - Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021.)<br>IX - Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/05/2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/04/2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 05/05/2021.<br>X - A pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a", que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>XI - Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c".<br>XII - A pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a", que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>XIII - Impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c". Nesse sentido:<br>(AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019, AgInt no AREsp 1.521.181/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/9/2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/4/2018).<br>XIV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024 - sem grifo no original)<br>Dessa forma, como as alegações feitas neste agravo interno não são capazes de modificar o convencimento anteriormente manifestado, permanece inalterada a decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.