ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEILÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 889, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTROVÉRSIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>2. A revisão das conclusões da Corte de origem a respeito do exaurimento das diligências para fins de autorização da citação por edital pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LAURENI LUCIANO contra decisão monocrática desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fls. 202-207):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEILÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 889, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTROVÉRSIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 217-227), o agravante reitera a violação ao art. 1.022 do CPC, alegando que a Corte de origem deixou de se pronunciar sobre a tese da nulidade da intimação por edital.<br>Defende que a Súmula n. 7/STJ não se aplica à hipótese, tendo em vista que a matéria discutida é de direito, não demandando revolvimento de provas.<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 235-240).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEILÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 889, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTROVÉRSIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>2. A revisão das conclusões da Corte de origem a respeito do exaurimento das diligências para fins de autorização da citação por edital pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos da parte agravante não são aptos a ilidir os fundamentos da decisão recorrida, a qual, por isso, merece ser mantida.<br>Como se pode observar, o acórdão recorrido manifestou-se de maneira expressa e fundamentada sobre a alegada nulidade da intimação por edital.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 105-106):<br> ..  o Embargante, ora Apelante, opôs embargos sustentando a ausência de sua intimação pessoal no tocante à data e hora do leilão do bem, devendo ser reconhecida a nulidade do processo desde então, eis que possuía endereço certo e sabido pelo Juízo.<br>De fato, nos termos do artigo 889, inciso I do Código de Processo Civil, serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, "o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo".<br>Ocorre que, no presente caso, o Embargante/Apelante foi citado pessoalmente nos autos do processo de execução, bem como intimado, na mesma oportunidade, da realização da penhora de seu imóvel, tendo mantido-se inerte , deixando de apresentar defesa e de constituir advogados nos autos.<br>Assim, desde o princípio da ação, o Apelante é revel, nos termos dos artigos 344 e ss. do Código de Processo Civil.<br>Ademais, deve-se destacar as inúmeras tentativas de intimação do Embargante, através de AR e, posteriormente, por Oficial de Justiça, acerca da designação da hasta pública. Tendo todas elas restado infrutíferas, o MM Juiz determinou a publicação do edital do leilão.<br>De acordo com o parágrafo único do mesmo artigo 889 do CPC, já citado anteriormente, "Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão".<br>Desta forma, não há que se falar em nulidade do leilão, tampouco do ato de arrematação do imóvel, razão pela qual a sentença não merece reparos.<br>Por fim, quanto ao pedido de parcelamento da dívida, conforme se nota do Termo de Confissão de Dívida de fls. 24/25, o mesmo foi protocolado pelo Executado perante o Município de Vitória na mesma data da realização do leilão (02/04/2019), não tendo sido informado ao MM Juiz antes da arrematação, razão pela qual, mais uma vez, esta se revela plenamente válida.<br>Como bem salientou o D. Magistrado sentenciante: " tal fato  serve, no caso concreto, apenas como mais uma justificativa de validade do procedimento expropriatório, porque evidencia que o Embargante tinha ciência inequívoca sobre a realização do leilão, tanto que parcelou o débito no dia".<br>Assim, observa-se que houve decisão em sentido contrário ao interesse da parte ora agravante, o que não se confunde com vício de omissão no acórdão recorrido. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça compreende que o mero inconformismo da parte com a questão de fundo não autoriza o reconhecimento da violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil em recurso especial. Ilustrativamente (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DA CDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido foi claro ao consignar que a multa aplicada decorreu da inexecução parcial do contrato administrativo, e não apenas do atraso na apresentação da defesa administrativa, uma vez que a parte não cumpriu, no prazo estipulado, as determinações da autoridade municipal responsável pela fiscalização da execução do contrato, nos termos dos arts. 86 e 87 da Lei n. 8.666/1993.<br>2. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de legalidade e veracidade, especialmente quando a parte agravante não juntou aos autos o contrato administrativo nem qualquer documento que comprovasse o cumprimento integral de suas obrigações contratuais.<br>3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reanálise de questões já apreciadas, especialmente quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento.<br>O mero fato de discordar da valoração realizada pelo Tribunal de origem não configura violação do art. 1.022 do CPC.<br>4. O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente cada questionamento da parte, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para embasar sua decisão, especialmente quando se evidencia o caráter infringente dos embargos. Precedente: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.312.188/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 13/9/2019.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.656.054/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Com efeito, a questão atinente à ADI 5635-RJ não foi trazida ao debate na via do Recurso Especial, remontando à apreciação da controvérsia pelas instâncias ordinárias, não revelando a ocorrência de omissão do STJ.<br>3. A jurisprudência do STJ entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j ulgado em 8/3/2021, DJe 11/3/2021).<br>4. Verifica-se que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5635), no Supremo Tribunal Federal, tem por objetivo questionar a Lei 7.428/2016, do Estado do Rio de Janeiro, que não se aplica à hipótese dos autos, em que se discute a legislação do Estado de Mato Grosso.<br>5. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos Embargos de Declaração.<br>6. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>Ademais, não se deve afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ.<br>A parte ora agravante intenciona desfazer a premissa da ocorrência de reiteradas tentativas de intimação da embargante antes da publicação do edital, utilizando-se da alegação de que teria havido um único esforço de comunicação pessoal da parte antes da utilização do edital (e-STJ, fls. 135-143):<br>19. Com efeito, de acordo com o eg. Tribunal de Justiça, bastaria a intimação do recorrente por meio do edital do leilão, uma vez que teriam sido feitas tentativas de intimá-lo pessoalmente. Vale transcrever parte do decisum:<br>"Ademais, deve-se destacar as inúmeras tentativas de intimação do Embargante, através de AR e, posteriormente, por Oficial de Justiça, acerca da designação da hasta pública. Tendo todas elas restado infrutíferas, o MM Juiz determinou a publicação do edital do leilão". (ID 4182147 - grifo nosso)<br>20. No entanto, como se vê na certidão acostada aos autos à fl. 23 dos autos digitalizados - fato incontroverso nos autos, houve apenas uma tentativa de intimação pessoal do recorrente antes que fosse publicado o edital do leilão (fl. 28 dos autos digitalizados).<br>21. Além disso, o endereço do recorrente que consta nos autos já tinha sido objeto de outras diligências anteriores do juízo de primeiro grau, sendo minimamente razoável que nova tentativa de intimação fosse realizada antes que se procedesse à fictícia intimação por edital.<br>22. Desse modo, considerar que o recorrente foi intimado pelo edital do leilão, após uma única tentativa de intimá-lo pessoalmente, viola frontalmente o disposto no artigo 889, I, do Código de Processo Civil.<br>Em outras palavras, há impugnação dos fatos em que se baseou o acórdão recorrido com outros fatos, confirmando-se, portanto, a natureza fática da controvérsia e a necessidade de revolvimento probatório para seu deslinde.<br>Esta Corte Superior, a propósito, adota a compreensão de que a alteração das conclusões da Corte de origem a respeito do exaurimento de diligências para fins de deferimento de citação por edital demanda revolvimento de elementos fático-probatórios (sem grifo no original):<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS OUTRAS MODALIDADES DE CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.103.050/BA. SÚMULA N. 414 DO STJ. MESMA SISTEMÁTICA DEVE SER OBSERVADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>I - Em recurso especial submetido ao regime de recursos repetitivos, firmou-se o entendimento de que " ..  segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça.<br>Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08."<br>(REsp 1.103.050/BA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe 6/4/2009.).<br>II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a mesma sistemática deve ser seguida no âmbito do processo administrativo fiscal. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 848.668/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016; REsp 506.675/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 18/9/2003, DJ 20/10/2003, p. 210).<br>III - Alterar o entendimento da Corte de origem acerca do não exaurimento das diligências de forma a autorizar a citação por edital, demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório do processo, o que é vedado em instância especial ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 886.701/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 27/4/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. PRESSUPOSTOS. AFERIÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.103.050/BA (repetitivo), firmou a orientação de que a citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça. A revisão da conclusão a que chegou o julgado estadual acerca do não exaurimento dos meios tendentes à localização do endereço da parte  ..  pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (AgInt no AREsp 483.803/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/10/2018).<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.399.396/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.