ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E REDUÇÃO DE MULTA. PRETENSÕES RECURSAIS QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de recurso especial, pois este instrumento é vocacionado à tutela do direito objetivo federal.<br>3. Adotar entendimento diverso acerca da inexistência de nulidade do processo administrativo que aplicou a multa e da adequação do valor da penalidade demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na esfera especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A. contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.287):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. 1. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA, NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E REDUÇÃO DE MULTA. PRETENSÕES RECURSAIS QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 1.303-1.317), a agravante argumenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 1.287-1.293) não deu o devido desfecho ao presente caso.<br>Para tanto, no que diz respeito ao art. 1.022 do CPC/2015, alega que sua violação decorreu da rejeição dos embargos de declaração opostos sem a devida fundamentação.<br>Defende a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7/STJ, pois a questão discutida não demanda a reapreciação do conjunto fático-probatório, mas sim o exame da matéria jurídica.<br>Reitera, no mais, os argumentos do apelo especial.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática.<br>Impugnações às fls. 1.325-1.334 (e-STJ), sem pedido de aplicação de multa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E REDUÇÃO DE MULTA. PRETENSÕES RECURSAIS QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de recurso especial, pois este instrumento é vocacionado à tutela do direito objetivo federal.<br>3. Adotar entendimento diverso acerca da inexistência de nulidade do processo administrativo que aplicou a multa e da adequação do valor da penalidade demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na esfera especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos trazidos pela agravante não são capazes de modificar as conclusões da deliberação unipessoal.<br>De início, no que tange à pretextada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, convém rememorar que os embargos de declaração revestem-se de fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015).<br>Desse modo, como o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar que a Corte de origem incorreu em violação ao dispositivo invocado apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido contrariamente à pretensão da parte.<br>Conforme se extrai do acórdão proferido, não ficou evidenciado o alegado vício, porquanto, ainda que em sentido contrário à vontade manifestada, a questão fora dirimida pelo colegiado de origem.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de não ocorrer violação ao art. 1.022 do CPC/2015, tampouco negativa de prestação jurisdicional ou nulidade da decisão, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão manifestada pela parte; logo o resultado desfavorável não deve ser confundido com a violação aos dispositivos invocados.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. DOAÇÃO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PANDEMIA. COVID-19. DISTRITO FEDERAL. MUNICÍPIO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA QUANTO A UM DOS APELOS. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. LESIVIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADES FORMAIS. INSUFICIÊNCIA. LITISCONSORTE. EFEITOS. EXTENSÃO.<br>1. Não se conhece de recurso especial que não impugna especificamente o fundamento adotado pelo Tribunal de origem (Súmula 283/STF) e é manifestamente intempestivo.<br>2. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que conclua de modo contrário aos interesses dos recorrentes.<br>3. Não há falar em julgamento ultra ou extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição como um todo, especialmente em ação popular, em que a condenação dos responsáveis decorre da própria lei (arts. 11 e 14 da Lei nº 4.717/65). Súmula 83/STJ.<br>4. Para a anulação de ato administrativo via ação popular, não basta a alegação de irregularidades formais; é imprescindível a comprovação de efetivo prejuízo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural.<br>5. A doação de bens públicos a outro ente federativo, destinados ao uso da saúde pública, especialmente no contexto de grave crise sanitária mundial (pandemia - Covid 19), não configura, por si só, ato lesivo ao patrimônio público ou à moralidade administrativa, ainda que possa apresentar irregularidades formais.<br>6. Os efeitos do julgamento favorável aproveitam aos litisconsortes em situação jurídica idêntica, inclusive àquele cujo recurso não foi conhecido, nos termos do art. 1.005 do CPC.<br>7. Agravo de GLADSON MURILO MASCARENHAS RIBEIRO conhecido para não conhecer do recurso especial. Demais agravos conhecidos para conhecer dos apelos especiais e dar-lhes provimento, com extensão dos seus efeitos.<br>(AREsp n. 2.786.571/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)<br>No que concerne à incidência da Súmula n. 7/STJ, aplicada em relação à suposta nulidade do processo administrativo e a redução da multa, a irresignação não merece prosperar.<br>Conforme consignado na decisão monocrática agravada, a Corte estadual, à luz das provas dos autos, rechaçou as teses de ausência de motivação e de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Leia-se o excerto do acórdão recorrido (e-STJ, fl. 1.143):<br>Da análise dos processos administrativos em questão, nota-se que foi oportunizado à parte apelante manifestar-se em todas as fases do procedimento, apresentar defesa escrita e, também, recurso administrativo da decisão condenatória.<br>Dessa forma, constata-se que foram sopesados todos os argumentos apresentados pelas partes nos fundamentos da decisão administrativa, além de constar o motivo que levou à aplicação da sanção administrativa.<br>Não há que se falar, portanto, em ausência de motivação, tampouco em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.<br>Nesse ponto, é inviável o afastamento do enunciado da Súmula n. 7/STJ, pois a revisão do julgado quanto à conclusão alcançada pela Corte de origem sobre a inexistência de motivação deficien te e de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa importa necessariamente o reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial.<br>Por fim, registra-se a impossibilidade de mudança de entendimento adotado na decisão agravada quanto à aplicação da Súmula n. 7/STJ, no tocante ao pleito de revisão da multa aplicada.<br>Depreende-se da leitura do acórdão proferido que o colegiado julgador apontou a adequação do montante fixado a título de multa.<br>Veja-se o excerto do voto condutor do acórdão (e-STJ, fls. 1.145-1.146):<br>Extrai-se, do citado dispositivo legal, que para a fixação do valor da multa pelo órgão de defesa do consumidor devem ser consideradas a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.<br>Nesse contexto, destaca-se, o caso em tela diz respeito a 5 (cinco) situações diversas, nas quais a ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A descumpriu os ditames do Código de Defesa do Consumir, o que ensejou os créditos previstos nas CDA"s n.º 2023210358, 2023210284, 2023210269, 2023210279 e 2023210295.<br>Não se pode olvidar, também, que o PROCON realizou a devida dosimetria das multas aplicadas, caso a caso, conforme depreende-se das decisões administrativas acostadas aos autos pela empresa apelante (ID 226400942, p. 163/183; ID. 226400943, p. 126/149; ID. 226400944, p. 143/166; ID. 226400945, p. 110/127; e ID. 226400946, p. 100/117).<br>Nesse sentido, ao fixar as multas, o PROCON levou em consideração a gravidade da infração cometida, a vantagem auferida pela parte autuada e a condição econômica do fornecedor, demonstrando que o montante estabelecido não foi resultado de cálculo aleatório ou subjetivo, além de estar em consonância com o disposto no art. 57, do caput, Código de Defesa do Consumidor, acima transcrito.<br> .. <br>Desse modo, apesar de, no ponto de vista da parte infratora, o valor da multa administrativa ser excessivo e possuir caráter eminentemente confiscatório, está claro que a fixação da penalidade atende aos parâmetros legais, não estando caracterizada a desproporcionalidade, tampouco a falta de razoabilidade, na aplicação da pena administrativa em questão.<br>Assim, considerando a excepcionalidade da via especial, a qual é vocacionada à tutela do direito infraconstitucional federal, é inviável a reapreciação dos fatos e das provas para adotar outra conclusão e, assim, realizar a readequação do valor fixado. Mantém-se, pois, a aplicação da Súmula n. 7/STJ.<br>Na mesma linha de cognição (sem grifo no original):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL. RESERVA DE VAGAS PARA IDOSOS. ART. 40 DA LEI 10.741/2003. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DECRETOS REGULAMENTARES. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE "LEI FEDERAL" A QUE SE REFERE O PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. MULTA DO PROCON. REVISÃO DO VALOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O art. 40 da Lei 10.741/2003 não contém comando normativo que sustente a tese de que a gratuidade é restrita ao serviço convencional, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia..<br>2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que decretos regulamentares não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal, inviabilizando o recurso especial que aponte violação a tais atos normativos.<br>3. A revisão do valor da multa aplicada pelo Procon (órgão de Proteção ao Consumidor) implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.038.084/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>Tendo em vista, então, que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.