ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 300 DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 492 DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTO DE OFENSA AO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 126/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 85/STJ AO CASO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória não foi decidida pela Corte de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, o que justifica a aplicação da Súmula n. 211/STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a revisão da conclusão adotada pela Corte de origem acerca da ocorrência ou não de julgamento extra petita, diante do óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Aplicável a Súmula n. 126/STJ, pois o acórdão impugnado também se guiou pelo entendimento fixado no RE 606.199, sem que o recorrente tenha interposto o correspondente recurso extraordinário.<br>4. A decisão colegiada realizou interpretação de leis municipais, a fim de solucionar a controvérsia sobre a prescrição do fundo de direito, fato que atrai o emprego da Súmula n. 280/STF.<br>5. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual não há prescrição do fundo de direito das ações em que se pleiteia o pagamento dos adicionais por tempo de serviço, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE PEDRO AFONSO contra decisão monocrática desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 445):<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 300 DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 492 DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTO DE OFENSA AO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 126/STJ. ACÓRDÃO IMPUGNADO BASEADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 466-470), o agravante entende inaplicável a Súmula n. 211/STJ, dado que, apesar da ausência de menção expressa ao art. 300 do Código de Processo Civil, houve a efetiva apreciação dos requisitos exigidos para a concessão da tutela provisória.<br>Argumenta que não incide a Súmula n. 7/STJ, uma vez que a aferição da violação ao art. 492 do CPC/2015, consistente no deferimento de tutela provisória sem pedido expresso da parte autora, é matéria puramente de direito.<br>Aduz que a Súmula n. 126/STJ deve ser afastada, tendo em vista que o fundamento constitucional invocado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é acessório e, portanto, incapaz de obstar a análise do art. 1º do Decreto n. 20.910 /1932.<br>Afirma a impertinência da Súmula n. 280/STF, porquanto a intenção não seria rediscutir a interpretação de leis municipais, e sim demonstrar que, à luz do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, a revogação da Lei n. 019/1995 pela Lei n. 003/2013 extinguiu a base normativa que dava suporte ao benefício.<br>Por fim, defende a não incidência da Súmula n. 85/STJ, por não versar o caso sobre típica relação de trato sucessivo, mas sim sobre restabelecimento de vantagem funcional extinta.<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 478-481).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 300 DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 492 DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTO DE OFENSA AO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 126/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 85/STJ AO CASO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória não foi decidida pela Corte de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, o que justifica a aplicação da Súmula n. 211/STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a revisão da conclusão adotada pela Corte de origem acerca da ocorrência ou não de julgamento extra petita, diante do óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Aplicável a Súmula n. 126/STJ, pois o acórdão impugnado também se guiou pelo entendimento fixado no RE 606.199, sem que o recorrente tenha interposto o correspondente recurso extraordinário.<br>4. A decisão colegiada realizou interpretação de leis municipais, a fim de solucionar a controvérsia sobre a prescrição do fundo de direito, fato que atrai o emprego da Súmula n. 280/STF.<br>5. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual não há prescrição do fundo de direito das ações em que se pleiteia o pagamento dos adicionais por tempo de serviço, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos da parte agravante não são aptos a ilidir os fundamentos da decisão recorrida, a qual, por isso, merece ser mantida.<br>Conforme exposto na decisão ora agravada, a Súmula n. 211/STJ é aplicável, tendo em vista que, apesar da oposição de embargos de declaração, a Corte de origem não se manifestou sobre os requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória.<br>Com efeito, o TJTO limitou-se a decidir as questões (i) da prescrição (e-STJ, fls. 335-338); (ii) da base de cálculo do adicional (e-STJ, fl. 338); (iii) dos consectários legais (e-STJ, fls. 338-339); e (iv) do julgamento extra petita (e-STJ, fl. 390).<br>Tampouco houve menção a eventual violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, para fins reconhecimento do prequestionamento ficto. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nessa mesma linha de cognição (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.<br>1. As teses vinculadas ao disposto nos arts. 50, 187 e 1.712 do Código Civil; 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e 37 da Lei n. 10.741/2003 não foram prequestionadas, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito.<br>2. "Não havendo sido apreciada a questão suscitada nas razões da Apelação, mesmo após a oposição dos Embargos Declaratórios, a parte recorrente deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, não, dos dispositivos apontados como violados, mas não apreciados, tal como ocorreu, na espécie" (AgInt no REsp 1.728.453/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,, julgado em 03/03/2020, DJe 10/03/2020).<br>3. As instâncias ordinárias, soberanas no exame do conjunto fático-probotário, afirmaram haver provas nestes e em outros autos da conduta do recorrente típica de sócio de empresa executada, no contexto de grupo econômico de fato, de modo a autorizar o redirecionamento da execução fiscal.<br>4. Houve o reconhecimento, também, da existência de outros imóveis de propriedade do recorrente, devidamente declarados ao imposto de renda, a afastar a impenhorabilidade assegurada em lei, de modo que a revisão desse entendimento, em contraposição às alegações do recorrente demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. À luz da tese firmada nos Temas 444 e 569 do STJ, o Tribunal de origem considerou que a exequente não se mostrou inerte.<br>6. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.147.272/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ICMS. SIMPLES NACIONAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇA DA ALÍQUOTA INTERNA E A DE ORIGEM. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite-se a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida (art. 1.024, § 3º, do CPC).<br>2. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No caso, a matéria disciplinada nos arts. 141 e 492 do CPC não foi objeto de análise no acórdão recorrido. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça<br>4. Inviável o conhecimento do recurso especial pelo STJ, na medida em que a Corte local decidiu a causa com lastro em motivação eminentemente constitucional.<br>5. A análise do recolhimento antecipado do ICMS em tais operações, encontra-se fulcrado na alegação de sua compatibilidade com o art. 155, § 2º, VII e VIII, da Constituição Federal com o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no RE 970.821 (Tema 517 do STF), matéria que não pode ser examinada no âmbito do recurso especial.<br>6. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.<br>(EDcl no AREsp n. 2.350.957/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Do mesmo modo, não se pode afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Afinal, esta Corte Superior adota o entendimento de que, para se afastar a conclusão da Corte de origem, no sentido da não configuração de julgamento extra petita, exige-se reexame dos elementos fático-probatórios.<br>Portanto, não se trata de matéria exclusivamente jurídica.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. DEMANDA ORIGINÁRIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. VERIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTOS. SUBSISTÊNCIA.<br> .. <br>5. É inviável, em sede de recurso especial, perscrutar os autos da ação originária, a fim de constatar a ocorrência de julgamento ultra ou extra petita, pois essa providência demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos.<br>Incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br> .. <br>7 . Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.970.915/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 27/1/2023.)<br>AGRAVO INTERNO. SÚMULA 182/STJ. AFASTADA. CESSÃO DE CRÉDITO PRÊMIO DE IPI. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>V - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da impossibilidade de revisão da conclusão da Corte de origem acerca da ocorrência ou não de julgamento extra petita, diante do óbice da Súmula 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 1.985.165/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Outrossim, não se considera julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional decorrer da interpretação lógico-sistemática dos fatos delineados nos autos, dentro dos limites da causa e das razões recursais ( AgInt no AREsp n. 2.083.260/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.876.522/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 6/6/2023.)<br> .. <br>VIII - Agravo parcialmente provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.764.306/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023.)<br>Ademais, cabível a aplicação da Súmula n. 126/STJ. Isso porque o acórdão impugnado não se baseia somente na aplicação da Súmula n. 85/STJ, como também se guia pelo entendimento fixado no RE 606.199, fundamento suficiente para manter a decisão.<br>O recorrente, por sua vez, não interpôs recurso extraordinário para questionar a aplicabilidade do precedente.<br>A título de exemplo (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 22 DA LINDB. NATUREZA IMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126/STJ. APLICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento de que os princípios elencados no art. 22 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada - não podem ser analisados em recurso especial porque, a despeito de estarem previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF).<br>2. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido possui fundamentação constitucional, autônoma, e infraconstitucional e o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal não é interposto. Incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Se o Tribunal de origem decidir questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal (CF).<br>4. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.014.533/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>Ainda, reitera-se que a decisão colegiada do TJTO realizou interpretação de leis municipais a fim de solucionar a controvérsia sobre a prescrição do fundo de direito, fato que atrai o emprego da Súmula n. 280/STF, já que é vedada a análise de direito local em recurso especial, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ADESÃO PELO PARTICULAR AO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDAS ESTADUAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. LEI ESTADUAL 9.361/1996. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. NOVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, asseverando a configuração da novação, de modo que não houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973.<br>2. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, em especial, d o contrato administrativo, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.409.023/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEI LOCAL. VIOLAÇÃO AO TEXTO CONSTITUCIONAL. EXAME INVIABILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARTIGO DE LEI. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA.<br>1. O acolhimento da pretensão do recorrente exige, ainda que por via reflexa, a interpretação da legislação local considerada nas razões recursais, o que é inviável pela via do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF.<br>2. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>3. O recurso especial não é remédio processual adequado para tratar de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF/1988).<br>4. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal objeto de interpretação divergente no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do STF (AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/3/2014).<br>5. O dissenso interpretativo deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos derivados de situações fático-jurídicas idênticas ou assemelhadas, mas com conclusões discrepantes, de tal sorte que suas razões devem indicar, de forma clara e precisa, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>6. Recurso especial não conhecido. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo.<br>(REsp n. 1.906.018/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)<br>Por fim, apesar da argumentação desenvolvida no agravo interno, entende-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não há prescrição do fundo de direito nas ações em que se pleiteia o pagamento dos adicionais por tempo de serviço, pois, tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.<br>A esse respeito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, porquanto não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Não há prescrição do fundo de direito das ações em que se pleiteia o pagamento dos adicionais por tempo de serviço, pois, tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>3. Agravo Interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.065.744/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE.<br>1. Não configurada a violação apontada ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido da não ocorrência da prescrição do fundo de direito das ações em que se pleiteia o pagamento dos adicionais por tempo de serviço.<br>3. A incidência dos óbices sumulares quando do exame do Apelo Nobre pela alínea "a" inviabiliza também a análise da divergência jurisprudencial.<br>4 . Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.050.109/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. INVIABILIDADE.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio.<br>2. Esta Corte Superior entende que não ocorre a prescrição do fundo de direito nas ações em que se pleiteia o pagamento dos adicionais por tempo de serviço. Precedentes.<br>3. A revisão das razões de decidir do acórdão recorrido, embasadas na análise da legislação local, encontra óbice na Súmula 280 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.940.256/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.