ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE DEBATE SOBRE O TEOR DO ARTIGO SUPOSTAMENTE VIOLADO NO JULGAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Quanto à ale gação de ofensa ao art. 489, II, § 1º, V e VI, do CPC, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, não sendo caso de prequestionamento ficto .<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DA PARAÍBA contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 211 do STJ, proferida nos seguintes termos (e-STJ, fls. 281-284):<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 26/3/2025 ).<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br> .. <br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Em suas razões, o agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, que não cabe falar em aplicação da Súmula 211/STJ. Sustenta que "mesmo que se entenda inexistir manifestação do tribunal de origem acerca do dispositivo indicado como violado, é imperioso destacar que o novo Código de Processo Civil admitiu a ocorrência de prequestionamento ficto" (e-STJ, fl. 294).<br>Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 293-296).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 299-303).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE DEBATE SOBRE O TEOR DO ARTIGO SUPOSTAMENTE VIOLADO NO JULGAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Quanto à ale gação de ofensa ao art. 489, II, § 1º, V e VI, do CPC, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, não sendo caso de prequestionamento ficto .<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Apesar do inconformismo manifestado pela parte agravante, está correta e deve ser confirmada a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior.<br>Percebe-se que se aduziu no recurso especial ofensa ao art. 489, II, § 1º, V e VI, do CPC, no sentido da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Quanto à alegação, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração.<br>Assim, ausente o requisito do prequestionamento, pois "a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 26/3/2025 ).<br>Com efeito, alegada violação ao art. 489, II, § 1º, V e VI, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nem ao menos implícito, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. EX-PREFEITO MUNICIPAL QUE VEICULOU INFORMES PUBLICITÁRIOS EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO, COM FINALIDADE DE PROMOÇÃO PESSOAL E MEDIANTE PAGAMENTO COM RECURSOS PÚBLICOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE ALUSIVA À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO E NÃO DEMONSTRADO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DOLO ESPECÍFICO AFIRMADOS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 9º, XII, E 11, INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. INCIDÊNCIA IMEDIATA AOS CASOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. APLICABILIDADE À ESPÉCIE.<br>1. A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.<br>2. Por outro lado, não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. Ademais, no que respeita à letra c do permissivo constitucional, o recurso especial não se amolda às exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ.<br>4. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado".<br>5. Deve de ser aplicado ao caso em exame o princípio da continuidade típico-normativa, pois há perfeita correspondência entre a conduta imputada ao réu e o inciso XII do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021, porquanto, de acordo com o quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, foi comprovado o dolo específico do recorrente em "propagar a sua imagem como agente político", mediante a veiculação, em jornais de grande circulação, de publicidade paga com recursos públicos.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025 - sem grifo no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, 2º, 492 E 503, TODOS DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO STJ. USO DA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de enfrentamento pelo acórdão recorrido da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, o que incluiu a própria violação ao art. 489, § 1º, IV do CPC, quando não prequestionado na origem.<br>2. O juízo de admissibilidade exarado pelo tribunal de origem não vincula o STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte entende possível a utilização dos índices de correção monetária da tabela prática do TJSP, desde que não haja proibição no título executivo, hipótese em que não resta configurada ofensa à coisa julgada. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.781.372/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024 - sem grifo no original)<br>Ressalte-se que, "conforme pacífico entendimento jurisprudencial sedimentado nas Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, não se conhece de recurso especial, na hipótese em que a matéria recursal não foi prequestionada, ao tempo em que o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, está condicionado à tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, ausente no caso dos autos." (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.382.668/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).<br>Considerando, pois, que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de modificar o convencimento manifestado na decisão da Presidência do STJ, deve ser ratificada a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>A "majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não se aplica no julgamento do agravo interno, já que não há abertura de nova instância recursal" (AgInt no AREsp n. 2.567.265/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.