ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ELETICE PEREIRA HOLANDA e OUTROS contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 407):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>Os agravantes, em suas razões (e-STJ, fls. 415-421), sustentam a existência de omissão no acórdão recorrido, pois "o argumento é de que houveram argumentos não apreciados pelo juízo de primeiro grau, considerando-se omissão relevante, qual seja: "Há de se comentar, ainda, que o juízo de primeiro grau sequer se manifestou sobre o pedido de improcedência da base de cálculo aplicada, tendo em vista que, nos termos verificados no auto de infração e relatório fiscal, há nítida afronta ao preconiza a súmula n. 431 do STJ"" (e-STJ, fl. 416).<br>Buscam, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 426-431).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos dos agravantes não são aptos a ilidir os fundamentos da decisão recorrida, a qual, por isso, merece ser mantida.<br>No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>Destaque-se, nesse sentido, o seguinte excerto (e-STJ, fl. 270 - sem destaque no original):<br>Em que pesem os argumentos do Embargante, não se vislumbra nos autos nenhum vício a macular o julgado recorrido.<br>Consoante relatado, depreende-se das razões recursais que os Embargantes atacam o v. Acórdão alegando, inicialmente, a existência de omissão no enfrentamento da tese de ofensa ao princípio da adstrição, uma vez que na sentença recorrida não constou parte de questão apreciada pelo Magistrado a na sua fundamentação.<br>No entanto, o voto condutor foi bastante claro ao consignar que essa parte do pedido não merecia conhecimento, uma vez que, ao contrário do afirmado no apelo, o Magistrado "a quo" refutou a tese sustentada pelo Embargante, ora Apelante, estando sua fundamentação em consonância com a parte dispositiva da sentença (negritei).<br>Aliás, constata-se que a tese defendida em sede de embargos de declaração é diversa daquela apresentada nas razões de apelação, valendo ser destacado que a omissão que se corrige pela via dos acalratórios é aquela falha referente ao que fora exposto no pedido.<br>Assim, no caso em análise, o que se aponta como "omissão" constitui inovação recursal com o pretexto de se obter a rediscussão da matéria já decidida, o que não é dado fazer pela presente via, sob pena de subversão da ordem processual.<br>Aliás, o mesmo se diga quanto à alegada omissão quando os Embargantes afirmam que o julgado considerou a atuação do Judiciário fora dos limites constitucionais tão somente aquela que opera no campo de "criar leis", quando o entendimento é que ele deve limitar-se à aferição de legalidade ou não dos atos administrativos submetidos ao seu crivo.<br>O fato do entendimento esposado no julgado ser divergente daquele defendido pelos Embargantes não leva à ilação de que houve omissão, não podendo ser confundido o vício no julgado com o resultado diverso daquele buscado pela parte vencida, o que revela, mais uma vez, a inadmissível intenção dos Embargantes em rediscutir matéria já apreciada por esta Corte.<br>Assim, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>Na espécie, inviável rediscutir o princípio da adstrição, especialmente através da mera renovação de argumentos que foram, sim, enfrentados na origem e na decisão do Tribunal de Justiça.<br>Isso porque o acórdão recorrido chegou à conclusão que "o voto condutor foi bastante claro ao consignar que essa parte do pedido não merecia conhecimento, uma vez que, ao contrário do afirmado no recurso, o Magistrado de origem refutou a tese sustentada pelo embargante, ora apelante, estando sua fundamentação em consonância com a parte dispositiva da sentença" (e-STJ, fl. 270).<br>Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.