ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE CORTÊS ao acórdão da Segunda Turma desta Corte Superior assim ementado (e-STJ, fl. 339 ):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A dissociação entre os fundamentos do acórdão recorrido e aqueles deduzidos nas razões do recurso especial também caracteriza deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.<br>2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno improvido.<br>Em suas razões, o embargante aponta vícios na decisão embargada.<br>Para tanto, sustenta a existência de omissão quanto às razões do agravo interno e inaplicabilidade das Súmulas 284/STF e 7/STJ.<br>Assevera a ausência de enfrentamento específico das razões do agravo interno quanto à violação de lei federal, notadamente art. 342, I, e art. 373, I, CPC<br>Não houve impugnação, conforme atesta a certidão de fl. 362 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, bem como para sanar erro material.<br>O recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões. Apenas, excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os declaratórios a modificar o julgado.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOSDE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. ERROMATERIAL. CORREÇÃO.<br>I - O cabimento de Embargos de Declaração, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, é restrito às hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, bem como para correção de erro material.<br>II - Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.225/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. HIPÓTESE DECABIMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO NÃO DEMONSTRADA. VIARECURSAL DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DEAPLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. Na hipótese, a parte Embargante não demonstrou a existência de nenhum dos vícios que autorizam a oposição dos embargos de declaração que, como é cediço, constitui recurso de fundamentação vinculada. Assim, está ausente pressuposto de admissibilidade recursal que impede a análise da insurgência.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de declaratórios.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.358.586/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)<br>Em face disso, não merece acolhimento o apontado vício na decisão embargada.<br>Conforme consignado na decisão de fls. 301-304 (e-STJ), o agravo interposto pelo ora embargante foi conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Isso porque a Corte de origem, de forma acertada, reconheceu a existência de vício nas razões recursais, diante da dissociação entre os argumentos apresentados e a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, além da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.<br>Nesse contexto, a decisão embargada destacou expressamente a questão da perda superveniente do objeto, observando os argumentos da parte insurgente e os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem. Concluiu-se que, as razões recursais estão dissociadas e para se reconhecer a perda superveniente do objeto em razão da implementação do plano de pagamento, seria imprescindível o reexame de fatos e provas  providência vedada na via eleita.<br>Demonstrou-se, de forma clara e objetiva, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, evidenciada pela dissociação entre os argumentos da parte recorrente e os fundamentos da decisão impugnada (e-STJ, fl. 343). O que, de fato, fez incidir a da Súmula 284/STF.<br>Além disso, conforme bem destacado na decisão embargada, os aspectos relacionados à alegada perda superveniente do objeto envolvem, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório  providência vedada pela Súmula 7/STJ (e-STJ, fl. 346 ).<br>Desse modo, o acórdão embargado analisou a questão controvertida de forma clara e fundamentada, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>Por conseguinte, não se verifica vício a ser sanado por meio dos embargos de declaração, apenas se constata o nítido caráter modificativo da pretensão, medida inadmissível nesta espécie recursal.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Evidencia-se, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes embargos de declaração, uma vez que a decisão encontra-se devidamente fundamentada, não tendo sido demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.