ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MULTA CONFISCATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 1.009):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MULTA CONFISCATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>O agravante, em suas razões (e-STJ, fls.1.021-1.027), sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, pois há diferença da multa moratória com a multa punitiva.<br>Defende que "a natureza jurídica das multas moratórias e punitivas é diversa, pois, enquanto a moratória decorre APENAS do atraso no pagamento do tributo, a punitiva possui cunho indenizatório ou compensatório e decorre de uma conduta mais grave do contribuinte, que deve ser repreendido de forma severa, daí seu caráter de sanção administrativa ou penal" (e-STJ, fl. 1.025).<br>Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado.<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 1.032).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MULTA CONFISCATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos do agravante não são aptos a ilidir os fundamentos da decisão recorrida, a qual, por isso, merece ser mantida.<br>No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>Destaque-se, nesse sentido, o seguinte excerto (e-STJ, fls. 881-883 - sem destaque no original):<br>In casu, a parte embargante aponta omissão no acórdão embargado, ao fundamento de que a multa de caráter punitivo se encontra revestida de legalidade.<br>Acerca do tema, o acórdão combatido assim decidiu:<br>"(..) O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral no RE 1335293, em que se discute, à luz dos artigos 2º, 24, I, 150, IV, e 155, II, da Constituição Federal, a possibilidade de o percentual de multas fiscais de caráter punitivo não qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio ser fixado em montante superior ao valor do tributo devido, ante a proporcionalidade, a razoabilidade e o não-confisco em matéria tributária, bem como ser reduzido pelo Poder Judiciário.<br>(..)<br>No caso específico dos autos, as multas ora impugnadas encontram-se em percentual superior a 100% do valor do imposto exigido.<br>(..)<br>Assim, a multa imposta, no patamar superior a 100% do valor corrigido do tributo não se adequa aos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser desconstituída diante do caráter confiscatório." Constato que a insurgência recursal não merece acolhimento, pois a multa punitiva imposta em valor superior a 100% do imposto devido possui caráter confiscatório e está em consonância com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal.<br>Portanto, constata-se que a parte embargante pretende, na realidade, modificar o conteúdo do decisum por meio de embargos, o que é inadmissível, uma vez que não se verifica qualquer contradição por esta turma julgadora.<br>Na espécie, inviável rediscutir a natureza punitiva da multa, bem como a valoração das provas utilizadas no Tribunal de origem, especialmente através da mera renovação de argumentos que foram, sim, enfrentados na origem e na decisão do Tribunal de Justiça.<br>Isso porque o acórdão recorrido chegou à conclusão de que "a multa imposta, no patamar superior a 100% do valor corrigido do tributo não se adequa aos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser desconstituída diante do caráter confiscatório" (e-STJ, fl. 883).<br>Ademais, asseverou que, "consoante entendimento assente do STF, as multas punitivas que ultrapassam o percentual de 100% do valor do tributo devido têm caráter confiscatório. As multas impostas pelo poder público não podem violar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5, LIV, da CF e art. 2º da Lei nº 9.784/99), bem como da vedação ao confisco" (e-STJ, fl. 840).<br>Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.