ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à condenação da parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios, bem como a incidência ou não do princípio da causalidade, demandaria a interpretação de revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial diante do óbice da Súmula n. 7/STJ, razão pela qual se mostra inviável a análise da alegada violação dos arts. 85 do CPC/2015.<br>2. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por PMH PARTICIPAÇÕES LTDA. e OUTROS contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 219):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO VERIFICADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MEDIANTE JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.<br>Nas razões recursais (e-STJ, fls. 1.641-1.649), sustentam que a controvérsia é jurídica, centrada na correta interpretação do art. 85 do CPC/2015 (honorários de sucumbência e causalidade), sem necessidade de reexame de fatos e provas, devendo ser afastado o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Argumentam que não foram sucumbentes aos pedidos formulados pelo espólio, ora agravado, pois apenas arremataram o imóvel e não deram causa à demanda, defendendo a indevida condenação em honorários.<br>Postulam, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente à Turma julgadora.<br>Sem impugnação (e-STJ, fl. 1.658).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à condenação da parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios, bem como a incidência ou não do princípio da causalidade, demandaria a interpretação de revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial diante do óbice da Súmula n. 7/STJ, razão pela qual se mostra inviável a análise da alegada violação dos arts. 85 do CPC/2015.<br>2. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão.<br>Como visto no recurso especial, os recorrentes sustentaram, em síntese, o descabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista o princípio da causalidade, aduzindo que quem deu causa à execução fiscal ou à ação declaratória foram a União e o espólio recorrido.<br>Ao analisar a redistribuição dos honorários sucumbenciais, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região declinou a seguinte fundamentação (e-STJ, fl. 1.144):<br>Diante do exposto, à apelação, apenas DOU PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer, ao espólio de Iracema de Lima Miraldi, o direito à metade do preço da arrematação do imóvel de matrícula nº 4.921, do CRI de Bragança Paulista/SP, leiloado nos autos da Execução Fiscal nº 0000147- 97.2002.4.03.6123. Por terem ambas as partes sucumbido na presente demanda, condeno cada uma delas ao pagamento da verba honorária, nos termos do art. 85 do CPC, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o valor da arrematação do imóvel (que arbitro como equivalente ao proveito econômico tratado nos autos), na seguinte proporção: 50% para o autor e 50% para o réu. Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros.<br>É o voto.<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, assim consignou (e-STJ, fls. 1.372):<br>Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Observo, tão somente, quanto à condenação em honorários advocatícios, que também não procedem os argumentos suscitados pelos embargantes, na medida em que as partes sucumbiram na presente demanda, em igual proporção, pois a cada uma delas foi atribuída parcela correspondente à metade do preço do bem arrematado. Ante o exposto, rejeito o requerido nos embargos de declaração.<br>É o voto.<br>Nesse contexto, permanece a compreensão anteriormente exarada no sentido de que a revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à condenação da parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios, bem como a incidência ou não do princípio da causalidade, demandaria a interpretação de revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial diante do óbice da Súmula n. 7/STJ, razão pela qual se mostra inviável a análise da alegada violação dos arts. 85 do CPC/2015.<br>A título exemplificativo:<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE SUBMETER AO PODER JUDICIÁRIO A ANÁLISE DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. TEMA N. 118/STJ. REFLEXOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. COMPETÊNCIA DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA N. 7 STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra a União, objetivando a anulação de créditos tributários objeto de DCOMPS apresentadas. Deu-se à causa o valor de R$ 261.659,78 (duzentos e sessenta e um mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e setenta e oito centavos), em setembro de 2011.<br>II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido, para determinar a "anulação dos créditos tributários objeto do despacho decisório de não homologação das DCOMPs  ..  e autorizar a compensação dos mesmos nos termos do art. 74, da Lei n. 9.430/96, determinando-se em consequência a extinção dos referidos créditos tributários, nos termos do art. 156, II, do CTN" (fl. 450). O TRF2 negou provimento à apelação da União e deu provimento à alegação da parte autora.<br>III - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Precedentes.<br>IV - Evidencia-se da tese firmada no Tema n. 118/STJ que a atuação do Poder Judiciário não se limita, obrigatoriamente, à declaração do direito à compensação, sendo possível, se satisfeitas as exigências probatórias, a pretensão de obter juízo específico acerca das parcelas a serem compensadas. No mais, imiscuir-se nas conclusões alcançadas pela Corte de origem a respeito das provas relativas aos recolhimentos e demonstrações contábeis de débitos não é possível na via estreita do recurso especial, na medida em que encontra obstáculo na Súmula n. 7/STJ. V - Não é possível revisitar a conclusão da Corte de origem quanto à determinação da sucumbência. Fixada a premissa quanto à aplicação do princípio da causalidade da demanda para definição quanto ao cabimento de honorários de sucumbência, rever as circunstâncias fáticas assentadas pelas instâncias de origem demandaria o necessário o reexame dos elementos fático-probatórios postos nos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 2.182.591/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. À luz do princípio da causalidade, o Tribunal de origem entendeu que o reconhecimento da existência de excesso de execução não induz à condenação da parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios, pois (a) os cálculos foram elaborados segundo o entendimento que então prevalecia no âmbito da jurisprudência do Tribunal de origem, que (b) somente foi alterado a partir do julgamento do IAC n. 18.193, situação que revela (c) a inexistência de má-fé da parte exequente.<br>2. A revisão das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.175.551/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi reformada para julgar procedentes os embargos à execução.<br>II - O Tribunal a quo entendeu, em suma, pela litispendência entre a ação anulatória sobre o mesmo débito e os embargos à execução, mantendo a extinção dos embargos à execução e alterando a fixação de honorários para de apreciação equitativa.<br>III - O recorrente apontando a violação dos arts. 55, §§1º e 2º, I e 313, V, "A", 485 e 85, todos do CPC, argumenta, em suma, que os embargos à execução deveriam ser suspensos até o trânsito em julgado da ação vinculada, em face da prejudicialidade existente entre o feito executivo e a ação anulatória. IV - Sustenta ainda, em síntese, que não seria devida a condenação em honorários advocatícios nos embargos à execução tendo em vista a ocorrência de litispendência e a motivação do ajuizamento dos embargos.<br>V - Quanto ao pedido de suspensão dos embargos à execução enquanto não definitivamente julgada a ação anulatória, verifica-se que a litispendência, com tríplice identidade dos elementos identificadores da ação, implica na extinção da ação e não a sua suspensão. Sobre o assunto confiram-se: AgInt no AgInt no AREsp 1.041.483/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/12/2017; AgInt no AREsp n. 1.594.804/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.829.331/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.<br>VI - Já no tocante à condenação em honorários advocatícios, observa-se que a condenação da verba foi efetivada em face da interpretação da hipótese fática descrita nos autos para o emprego do princípio da causalidade. Nesse panorama, para analisar essa parcela recursal seria necessário adentrar na convicção do magistrado, o que implica no reexame do conjunto probatório, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da súmula 7/STJ.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.385.059/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Desse modo, uma vez que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, subsiste íntegra a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.