ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO TEMA N. 1.311/STJ. ANTERIOR DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Segundo o entendimento pacificado desta Corte Superior, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte local, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, não possui carga decisória; por isso se trata de provimento irrecorrível. Precedentes.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ALLYRIO OMODEI contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que julgou prejudicada a análise do recurso e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme o art. 256-L, II, do RISTJ (e-STJ, fls. 129-131).<br>O fundamento da manifestação foi que o Superior Tribunal de Justiça teria delimitado a questão para ser julgada pela sistemática dos recursos repetitivos, fixando o Tema n. 1.311 (REsp n. 2.057.984/CE e REsp n. 2.139.074/PE), assim a delimitando: o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença.<br>Em suas razões, o agravante pretende a reforma da decisão agravada que suspendeu o julgamento do recurso especial da parte agravada, o Município de São Paulo.<br>Para tanto, sustenta, em síntese, que "existem fundamentos concretos e relevantes que impõem a análise do Recurso Especial do Município, a fim de evitar o perecimento de direitos e assegurar a necessária segurança jurídica entre as partes" (e-STJ, fl. 137).<br>Reforça que "o prazo prescricional deve permanecer suspenso enquanto pendente o cumprimento da obrigação de fazer, de modo que a execução não se encontra prescrita. Tal entendimento está plenamente alinhado com a possibilidade reconhecida no próprio julgamento do Tema 1.311, o qual não conferiu efeito vinculante retroativo capaz de invalidar decisões anteriormente proferidas com base em interpretação diversa" (e-STJ, fl. 138).<br>Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 135-158).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 164-170).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO TEMA N. 1.311/STJ. ANTERIOR DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Segundo o entendimento pacificado desta Corte Superior, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte local, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, não possui carga decisória; por isso se trata de provimento irrecorrível. Precedentes.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Com efeito, o julgamento do Tema 1.311/STJ pela sistemática dos recursos repetitivos já ocorreu e fixou a seguinte matéria: "O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença".<br>Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do Código de Processo Civil de 2015, corroborada pelo art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia.<br>Destaca-se que esse entendimento pode ser aplicado inclusive quando a matéria afetada já tenha sido apreciada em outro recurso e ainda esteja sob a jurisdição desta Corte Superior, sendo inviável sua incidência somente quando já houver trânsito em julgado da decisão que iniciou o julgamento perante o STJ.<br>Nessa linha, inclusive, o julgamento do caso pela segunda instância não causa prejuízo ao demandante. Além disso, segundo o entendimento pacificado desta Corte Superior, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação (nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), afigura-se como provimento irrecorrível, na medida em que não possui carga decisória.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRESCRIÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATOS ATIVOS OU EXTINTOS DO SFH. MATÉRIA AFETADA. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.039. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Verificada a identidade das questões discutidas no processo e nos recursos representativos de controvérsia, deve ser observado o procedimento previsto no art. 256-L do RISTJ, o qual, para os recursos distribuídos, determina a devolução dos autos à Corte de origem, a fim de que ali aguardem, suspensos, o julgamento definitivo da matéria repetitiva.<br>2. Conforme entendimento sedimentado no STJ, é irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de aguardar o julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos. Precedentes.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.078.889/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MATÉRIA ABRANGIDA PELA CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, PELO STF. ARE 843.989/PR (TEMA 1.199). DESPACHO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA AGUARDAR JULGAMENTO DA MATÉRIA, PELO STF. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. A questão discutida no presente Recurso Especial insere-se na controvérsia estabelecida no ARE 843.989/PR (Tema 1.199), em que se discute "a (ir)retroatividade das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) a necessidade da presença do elemento subjetivo - dolo - para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no art. 10 da LIA; e (II) a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente". Nesse contexto, o despacho ora agravado determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que o processo permaneça suspenso, até a publicação do acórdão do Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformação, disciplinado pelos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015.<br>II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "não é cabível a interposição de agravo interno contra decisão que determina o sobrestamento de recurso especial, até que seja proferida decisão pelo Supremo Tribunal Federal nos autos de recurso extraordinário com repercussão geral, com a determinação de retorno dos autos à origem para que sejam analisados nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil de 2015" (STJ, AgInt no AREsp 1.254.323/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/09/2018), salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco, nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC/2015, o que, entretanto, não é o caso dos autos. No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/09/2017; AgInt no REsp 1.213.520/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2018; AgInt no REsp 1.704.831/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/08/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.566.408/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/08/2018; AgInt no REsp 1.140.843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2018.<br>III. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.827.784/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>Dessa forma, não merece reparos a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.