ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONCESSIONÁRIA ÁGUAS DO RIO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA REFLEXA. ASSUNÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 467 E 468/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA ATESTADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Quanto à ilegitimidade passiva, considerando que os fundamentos do acórdão recorrido não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. contra decisão monocrática proferida por esta relatoria (e-STJ, fls. 381-386), assim ementada:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONCESSIONÁRIA ÁGUAS DO RIO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA REFLEXA. ASSUNÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 467 E 468/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA ATESTADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MEDIANTE JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.<br>Nas razões recursais, a agravante reitera a alegação da existência de negativa de prestação jurisdicional no aresto recorrido.<br>Destaca a inaplicabilidade da Súmula 283/STF, afirmando que foram impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido.<br>Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada.<br>Impugnação às fls. 407-417 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONCESSIONÁRIA ÁGUAS DO RIO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA REFLEXA. ASSUNÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 467 E 468/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA ATESTADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Quanto à ilegitimidade passiva, considerando que os fundamentos do acórdão recorrido não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão impugnada.<br>De início, é preciso frisar que, de acordo com os Enunciados Administrativos n. 2 e 3/STJ, os requisitos de admissibilidade a serem observados pelos recursos interpostos neste Tribunal Superior são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.<br>No caso em exame, tem aplicação a dinâmica processual estabelecida pelo Código de Processo Civil de 2015, uma vez que, à época da publicação da decisão que culminou na interposição do recurso especial, já estava em vigência o novo regramento processual.<br>Consta dos autos que a recorrente interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 98-118), com base na alínea a do permissivo constitucional, alegando violação aos arts. 109, 489, § 1º, IV e VI, 506, 513 e 1.022 do CPC/2015.<br>O Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 196-211), situação que ensejou a interposição do agravo (e-STJ, fls. 285-299), o qual, em decisão monocrática da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, não foi conhecido (e-STJ, fls. 348-351).<br>Irresignada, a recorrente interpôs agravo interno (e-STJ, fls. 355-365), que, em decisão monocrática desta relatoria, ensejou a reconsideração da decisão agravada para, conhecendo do agravo, conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ, fls. 381-386).<br>Mantendo o inconformismo, a agravante interpõe o presente agravo interno (e-STJ, fls. 390-403). Todavia, a irresignação não merece prosperar.<br>No recurso especial, a primeira tese defendida pela insurgente refere-se à existência de negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não se manifestou sobre os seguintes pontos:<br>a) a ausência de força vinculante do Aviso Conjunto TJ/CEDES n. 12/2022, o qual nem sequer foi consolidado em súmulas, sendo dotado de caráter unicamente persuasivo;<br>b) a extensão ilícita dos efeitos da coisa julgada, considerando a ausência de participação na fase de conhecimento;<br>c) a aplicação das teses fixadas nos Temas 467 e 468/STJ, as quais firmaram entendimento no sentido de que inexiste sucessão empresarial entre a ÁGUAS DO RIO e a CEDAE, o que justifica o reconhecimento da ilegitimidade passiva da recorrente.<br>Contudo, nos fundamentos deduzidos na decisão agravada, ficou constatada a ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto.<br>A esse respeito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. UFPE. 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>I - Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo a rediscussão da matéria.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não configura julgamento ultra petita o acolhimento dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, conforme os parâmetros definidos no título judicial, ainda que superiores aos apresentados pela parte exequente.<br>III - Quanto ao apontado erro material, observa-se que, consoante alegado pelo embargante, mostra-se desnecessária a inversão da sucumbência, uma vez que, nos termos do constante no acórdão do julgamento dos embargos de declaração pelo TRF da 5ª Região, a ora Embargante já se mostrava como destinatária da verba sucumbencial, sendo equivocada nova inversão, dado o provimento de seu recurso nesta via especial.<br>IV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.962.650/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DA CONCLUSÃO JURÍDICA FIRMADA NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.<br>I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, estando ausente pressuposto que justifique a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A simples divergência de posicionamento entre os órgãos fracionários não é capaz de provocar submissão do feito à Primeira Seção, à vista da ausência de previsão legal.<br>III - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.764.459/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. DOLO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AFASTAMENTO DAS SANÇÕES DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E PERDA DO CARGO PÚBLICO DO ROL PREVISTO NO ART. 12, III, DA LEI 8.429/1992. RETROAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. No caso dos autos, levando em consideração a legislação vigente à época da prolação do acórdão embargado e a jurisprudência então dominante, não se constata o alegado vício de omissão, tendo em vista que foram expostos, de forma fundamentada, os motivos que levaram ao não conhecimento do recurso especial, com base na incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Ocorre que, posteriormente à oposição dos presentes embargos de declaração, sobreveio a Lei 14.230/2021, que implementou significativas alterações na Lei 8.429/1992. Após o julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, este Superior Tribunal vem decidindo que a "abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela Lei 14.230/2021" é irrelevante "quando, entre os novéis incisos inseridos pela Lei 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios administrativos, evidenciando verdadeira continuidade típico-normativa" (AgInt no AREsp n. 1.578.059/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024).<br>4. No caso, em que pese a conduta do embargante tenha sido "enquadrada no art. 11, "caput" da LF nº 8.429/92", nos termos em que descrita no acórdão recorrido, remanesce típica, conforme o disposto no art. 11, V, da Lei 8.429/92. Além disso, o Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu que "a conduta é dolosa; após advertido pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da ilegalidade da situação existente, o réu promoveu uma reforma administrativa que aprofundou, ao invés de corrigir, a ilegalidade". Assim, inviável o acolhimento do pedido para que seja julgada extinta a ação.<br>5. Tendo em vista a nova redação dada ao art. 12, III, da Lei 8.429/92, inviável a manutenção das sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos, impostas ao embargante, pois deixaram de ser previstas para a conduta apurada.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.578.059/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.<br>6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para o fim de afastar as sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos que haviam sido impostas ao embargante pelo Tribunal de origem.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.676.918/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)<br>Conforme bem assentado na decisão impugnada, o Tribunal de origem foi claro e assertivo quando constatou a incidência das disposições normativas do Aviso Conjunto TJ/CEDES n. 12/2022; bem como a ausência de ofensa à coisa julgada e a inaplicabilidade dos Temas 467 e 468/STJ.<br>Essa informação pode ser extraída de trecho do aresto recorrido mencionada às fls. 69-71 (e-STJ):<br>Sobre o tema, de saída, sobreleva invocar o Aviso Conjunto TJ/CEDES nº. 12/2022, cuja conclusão, mutatis mutandis, aplica-se adequadamente à vertente hipótese, verbis:<br>Enunciado 1: É cabível a intimação de Águas do Rio, na condição de terceira juridicamente interessada, para cumprimento da obrigação de fazer imposta por sentença transitada em julgado à CEDAE, quanto ao critério de cobrança da tarifa de água. Justificativa: Seguindo a orientação de LIEBMAN, em Eficácia e Autoridade da Sentença (Forense, RJ, 3a ed., p. 89/93), onde se traçam distinções entre os limites subjetivos da coisa julgada e os efeitos naturais da sentença, entende-se que a nova concessionária se encaixa na condição de terceira juridicamente interessada, sujeita aos efeitos reflexos da coisa julgada, uma vez que a relação jurídica proveniente daquela produziu efeitos concretos sobre todas as outras relações e situações jurídicas que possuam conexão com o objeto da sentença, estabelecendo-se uma ordem jurídica inerente ao serviço assumido, de caráter essencial para toda a sociedade e que envolve destinatários vulneráveis. O caso é distinto da hipótese tratada nos Temas Repetitivos números 467 e 468 do STJ, relativos à sucessão entre Supervia e Flumitrens, cujos precedentes tratavam de responsabilidade por ato ilícito e não propriamente regulavam o serviço prestado. Salienta-se, ainda, a existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que permitem a aplicação de astreintes a terceiros não integrantes da relação jurídico-processual (E Dcl no AgRg no RMS n. 66.496/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, D Je de ).14/3/2022 Enunciado 2: O ajuizamento de ação em face da Águas do Rio para observância de critério de cobrança da tarifa de água, quando já condenada a CEDAE por sentença transitada em julgado, configura hipótese de falta de interesse processual, possibilitando o indeferimento da petição inicial. Justificativa: Estando a nova concessionária sujeita aos efeitos reflexos da coisa julgada e bastando sua simples intimação para que cumpra a obrigação de fazer imposta à CEDAE quanto ao critério de cobrança da tarifa de água, mostra-se desnecessária a tutela correspondente por ação autônoma, em respeito à segurança jurídica.  ..  (grifos nossos)<br>In casu, por analogia, faz-se imperioso o reconhecimento quanto à legitimidade ad causam da Agravante, sob pena de violação, sobretudo, à economia processual e à efetividade.<br>Ademais, trata-se de relação de trato sucessivo, e considerando-se que a Águas do Rio assumiu, como concessionária, a prestação do serviço no endereço onde se situa a Autora, Primeira Agravada, sendo responsável tanto pelas cobranças quanto pela regularidade da prestação dos serviços (essenciais) que envolvem o objeto da lide, impõe-se sua inclusão no polo passivo da relação processual.<br>Sendo certo, neste particular, que o ajuste entre as concessionárias de serviço público não pode ser oposto ao consumidor que dele não participou, com o condão de se eximirem de suas responsabilidades. Daí, também, o porquê da legitimidade da Concessionária Agravante para figurar no polo passivo da ação.<br>Não fosse assim, permitir-se-ia que todas as determinações emanadas do Judiciário que tivessem como destinatária à CEDAE caíssem por terra, o que obviamente implicaria em uma enxurrada de novas ações, objetivando a rediscussão das mesmas questões já apreciadas.<br>Portanto, apresentando o TJRJ os fundamentos necessários ao deslinde da controvérsia, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>No que se refere à questão de mérito, analisando o aresto impugnado, constata-se que o Tribunal estadual entendeu inexistir ofensa à coisa julgada, considerando a possibilidade de aplicação dos efeitos reflexos da sentença transitada em julgado à recorrente, a qual assumiu a condição de terceira interessada, além de atestar a inaplicabilidade dos Temas 467 e 468/STJ em caso de responsabilidade civil por ato ilícito.<br>Contudo, examinando os argumentos apresentados no recurso especial, verifica-se que a agravante não rebateu a fundamentação exposta no acórdão recorrido, pois, em nenhum momento, se pronunciou sobre a impossibilidade de incidência d os Temas 467 e 468/STJ quando a responsabilidade civil decorrer de ato ilícito.<br>Diante dessa constatação, mostra-se correta a aplicação da Súmula 283/STF, visto que "a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido nesse ponto, o que denota a deficiência da fundamentação recursal, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284, ambas do STF" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Por conseguinte, tendo em vista que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.