ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (CDE). INEXIGIBILIDADE DE PARCELAS QUE COMPÕ EM A CDE. PRAZO DECADENCIAL. CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE AMOLDA AO TEMA N. 1.273/STJ. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a corrigir no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Não demonstrou a embargante a existência de nenhum dos vícios, ficando evidenciada tão somente a descabida pretensão infringente.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos por CIA BEAL DE ALIMENTOS E FILIAL(IS) ao acórdão desta Turma, assim ementado (e-STJ, fl. 1.261):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (CDE). OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. INEXIGIBILIDADE DE PARCELAS QUE COMPÕEM A CDE. PRAZO DECADENCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DO ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE AMOLDA AO TEMA 1.273/STJ. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Esta Corte Superior entende que "o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança no qual se discute a inexigibilidade de parcelas que compõem a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) tem início com a publicação dos atos normativos questionados pela parte impetrante, e não com a homologação de cada parcela de contribuição cobrada" (AgInt no AREsp n. 2.655.594/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). Incidência da Súmula n. 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>3. O caso dos autos não se enquadra no Tema n. 1.273/STJ, porquanto se refere ao termo inicial do prazo para impetrar mandado de segurança contra a cobrança de parcelas relativas à Conta de Desenvolvimento Energético.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 1.277-1.287), as embargantes alegam a existência de omissão no acórdão embargado quanto ao enquadramento da controvérsia no Tema repetitivo 1.273/STJ.<br>Sustentam que "o assunto objeto do presente Recurso é claramente uma questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo 1.273 do STJ, onde se espera definir o marco inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, com o objetivo de impugnar obrigação tributária que se renova periodicamente" (e-STJ, fl. 1.282).<br>Defendem que o feito deve ser suspenso, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento definitivo do tema repetitivo, com a consequente aplicação da tese jurídica que vier a ser fixada.<br>Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 1.296-1.299 e 1.304-1.306).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (CDE). INEXIGIBILIDADE DE PARCELAS QUE COMPÕ EM A CDE. PRAZO DECADENCIAL. CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE AMOLDA AO TEMA N. 1.273/STJ. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a corrigir no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Não demonstrou a embargante a existência de nenhum dos vícios, ficando evidenciada tão somente a descabida pretensão infringente.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os presentes aclaratórios não merecem ser acolhidos.<br>Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, for detectada eventual omissão, obscuridade ou contradição, bem como possível erro material.<br>O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e precisa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, a decisão prolatada.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão recorrida.<br>2. O acórdão embargado analisou, de forma clara e fundamentada, os pontos controvertidos, especialmente ao consignar que a parte embargante não impugnou, de forma concreta e específica, a incidência da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há obrigatoriedade de o julgador responder individualmente a todos os argumentos das partes, bastando que fundamente de maneira suficiente as razões de seu convencimento, o que foi devidamente observado no acórdão embargado.<br>4. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados como meio para modificar o julgado, sendo incabível sua oposição com o objetivo de manifestar mero inconformismo quanto ao resultado da decisão.<br>5. Embargos de declaração rejeitados. Advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de reiteração manifestamente protelatória.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.650.290/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. A mera rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que se justifica quando é observada a intenção de retardar imotivadamente o andamento normal do processo, em prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário. É necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no presente caso.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.512.242/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>No caso dos autos, a irresignação consiste em mero inconformismo dos embargantes com o deslinde da controvérsia, em que se concluiu pelo não enquadramento da controvérsia no Tema repetitivo 1.273/STJ, não servindo os embargos de declaração como instrumento de reforma do julgado combatido.<br>A título elucidativo, veja-se a fundamentação adotada no acórdão embargado (e-STJ, fls. 1.267-1.270 - sem grifo no original):<br>Quanto à alegada violação ao art. 23 da Lei 12.016/2009, cumpre assinalar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de ato normativo com efeitos concretos, o termo inicial do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança coincide com a publicação da norma, ante a configuração de ato único de efeitos permanentes (AgInt no REsp 1.604.646/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 28/3/2019.)<br>Assim, verifica-se dos excertos colacionados que, embora a recorrente alegue que o caso em pauta envolve a análise de writ de caráter preventivo ou de cobrança de trato sucessivo, se percebe que, efetivamente, ela está impugnando ato normativo de efeitos concretos, quais sejam, os Decretos 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014, consoante apontado pela Corte Regional.<br>Na mesma linha de cognição, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA QUE DISCUTE A INEXIGIBILIDADE DE PARCELAS QUE COMPÔEM A CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DAS NORMAS DE ALTERAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança no qual se discute a inexigibilidade de parcelas que compõem a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) tem início com a publicação dos atos normativos questionados pela parte impetrante, e não com a homologação de cada parcela de contribuição cobrada.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.655.594/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. TRANSCURSO. CONSTATAÇÃO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de ato normativo com efeitos concretos, o termo inicial do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança coincide com a publicação da norma, ante a configuração de ato único de efeitos permanentes.<br>2. Caso em que a conclusão veiculada no acórdão regional está em harmonia com a orientação do STJ de que as alterações normativas da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE por meio dos Decretos n. 7.945/2013, 8.203/14, n. 8.221/2014 e n. 8.272/2014 consubstancia ato único, com efeitos permanentes, de modo que o termo inicial do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança coincide com a publicação da norma.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.188.782/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REPASSE DE RECURSOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se mandado de segurança em que se pleiteia a segurança para afastar o repasse de recursos para a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE e determinar à ANEEL que recalcule a cota a partir da exclusão de valores. Na sentença, a segurança foi parcialmente concedida para afastar o repasse de recursos e determinar o recalculo de cota e apuração dos valores pagos indevidamente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer a inadequação da via eleita. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>II - Embora a recorrente suscite a hipótese de que o caso envolve a análise de writ de caráter preventivo ou de cobrança de trato sucessivo, percebe-se que, efetivamente, ela está impugnando ato normativo. No caso, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a orientação do STJ no sentido de que, em se tratando de ato normativo com efeitos concretos, o termo inicial do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança coincide com a publicação da norma. É dizer, "a obrigação tributária surge com a publicação da norma que a institui, constituindo ali ato único de efeitos concretos na esfera patrimonial do contribuinte, e sua cobrança periódica não tem o condão de transformá-la em obrigação de trato sucessivo para fins de impetração de mandado de segurança". A propósito: AREsp n. 2.201.862, Ministro Herman Benjamin, DJe de 24/11/2022; TutPrv no REsp n. 2.027.334, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 23/09/2022; REsp n. 2.003.747, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 17/06/2022; e RMS n. 68.009, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 25/02/2022.<br>III - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.<br>IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.122.854/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. INSURGÊNCIA CONTRA DECRETO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Embora a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE seja cobrada mensalmente, os efeitos das alterações normativas atacadas pela impetrante incidiram uma única vez, razão pela qual se aplica o entendimento firmado no STJ que o considera como enquadramento funcional, ato único de efeitos permanentes.<br>2. Dessa forma, o prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança se inicia com a publicação do ato de enquadramento.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.945.577/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.)<br>Assim, estando a decisão do acórdão em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide, no caso, a Súmula n. 83/STJ.<br>Por fim, segundo a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, a Súmula n. 83/STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, não flui o prazo prescricional contra os absolutamente incapazes. Precedentes.<br>2. Incidência da Súmula 83 do STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.067.289/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>Em relação ao pedido de sobrestamento do feito, verifica-se que o caso dos autos não se enquadra no Tema n. 1.273/STJ, porquanto se refere ao termo inicial do prazo para impetrar mandado de segurança contra a cobrança de parcelas relativas à Conta de Desenvolvimento Energético. O referido tema repetitivo diz respeito ao marco inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança com o objetivo de impugnar obrigação tributária que se renova periodicamente.<br>Assim, não se vislumbra a presença de nenhum dos óbices elencados no art. 1.022 do CPC/2015, ficando nítida a pretensão de modificação do resultado do acórdão embargado, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.