ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS . POUPANÇA. BACEN. ATIVOS BLOQUEADOS. SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS. MEIO PROCESSUAL ADEQUADO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535 do CPC/1973.<br>2. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018).<br>4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º , do CPC, devendo ser analisado caso a caso.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 299):<br>RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONARÍOS. POUPANÇA. BACEN. ATIVOS BLOQUEADOS. SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS. MEIO PROCESSUAL ADEQUADO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>Nas razões do agravo, o insurgente alega a inaplicabilidade do óbice apontado e negativa de prestação jurisdicional.<br>Repisa as razões da peça inicial ocorrência do chamado efeito substituto, haja vista que a decisão em recurso especial que reconheceu a legitimidade do Banco Central do Brasil (BACEN) para responder pelos valores retidos por ocasião do Plano Collor, teve o condão de substituir o acórdão de apelação, inclusive no que tange à condenação ao pagamento de honorários advocatícios.<br>Defende que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região não se manifestou sobre a aplicação do art. 512 do CPC.<br>Aduz que (e-STJ, fls. 326-327):<br>Da leitura do histórico da demanda, é possível concluir que, muito embora tenha havido a inversão da condenação das verbas sucumbenciais em favor do Banco Central na ocasião do julgamento do Recurso de Apelação, é certo que o acórdão foi alterado pelo E. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial interposto pelo IDEC.<br>Ora, Excelências, a decisão que deu provimento ao Recurso Especial do ora Recorrente é explícita ao reconhecer a legitimidade do Bacen para responder pelos valores retidos por ocasião do Plano Collor, sendo que, mesmo após julgamento do Agravo Regimental interposto pela Autarquia Federal, manteve-se a posição do Bacen de responsável pela correção monetária dos cruzados novos bloqueados que lhe foram efetivamente transferidos.<br>Ainda que não se tenha dado a condenação do Bacen ao pagamento do IPC, o fato deste E. STJ ter reconhecido a sua legitimidade para pagamento do BTNF substituiu a decisão judicial anterior, de modo que, caso o Bacen quisesse que a condenação aos honorários de sucumbência permanecesse, ele quem deveria ter impugnado a decisão quando do seu Agravo Regimental ao Ag. 671.986/SP. Como não o fez, não pode agora cobrar honorários que não restaram fixados na decisão do STJ transitada em julgado.<br>Restou configurado o chamado "efeito substitutivo", previsto no artigo 512 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:  .. <br>Requer o provimento do presente agravo interno.<br>Pontua "que o único fundamento dos v. v. acórdãos recorridos foi a premissa equivocada de que o título executivo judicial se formou com base em condenação de honorários de sucumbência, sendo este o ponto a que se veiculou a tese de violação ao art. 512 do CPC/73, de modo que inexiste violação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal" (e-STJ, fl. 332).<br>Impugnação às fls. 344-351 (e-STJ), com pedido de aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS . POUPANÇA. BACEN. ATIVOS BLOQUEADOS. SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS. MEIO PROCESSUAL ADEQUADO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535 do CPC/1973.<br>2. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018).<br>4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º , do CPC, devendo ser analisado caso a caso.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para alterar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Conforme assentado na decisão recorrida, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação satisfatória a controvérsia.<br>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou o caso com fundamentação suficiente à matéria devolvida para a sua apreciação, asseverando quanto às questões suscitadas que a insurgência deveria ter sido feita antes da constituição definitiva do título executivo judicial e que remanesce a condenação aplicada no acordão que julgou a apelação do BACEN, uma vez que, embora impugnada, não foi afastada por esta Corte.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 205-206):<br>No mérito, cumpre ressaltar que, no tocante, ao alegado "erro de fato" e "fundamentação em premissa equivocada", em relação ao afastamento da condenação em honorários advocatícios pelo Superior Tribunal de Justiça, pretende o embargante tão somente rediscutir a questão, de modo a impor a tese defendida.<br>Por outro lado, quanto à impugnação da condenação, flameja com razão a embargante uma vez que consta de razões recursais do Recurso Especial (fls. 89/94) a irresignação.<br>Tal fato, contudo, não conduz à reforma do julgado, na medida em que, embora impugnada, a condenação não restou afastada pela Superior Corte.<br>Quanto à negativa de vigência aos dispositivos elecandos, importante se ter em mente que a insurgência deveria ter sido feita antes do trânsito em julgado, ou seja, antes da constituição definitiva do título executivo judicial.<br>Outrossim, tal questão já restou consignada no acórdão recorrido: "Não obstante o disposto no art. 87, CDC, é certo que subsiste um título executivo transitado em julgado, cuja rescisão deverá ser submetida ao meio processual adequado, não se prestando a decisão interlocutória agravada meio ajustado para tanto."<br>Destarte, necessário o acolhimento parcial destes embargos para que conste do acórdão: "Considerando a sucumbência da parte autora, bem como pelo fato de não foi afastada pela Superior Corte, remanesce a condenação aplicada no acordão que julgou a apelação do BACEN."<br>Por conseguinte, não justifica a alegação de violação ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que ocorreu pronunciamento efetivo e claro sobre as questões postas. Ademais, é certo que o juiz não está obrigado a responder um a um os argumentos levantados pelas partes.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ART. 489 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em desfavor de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que acolheu parcialmente a impugnação ofertada. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.<br>II - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". Nesse sentido: EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br> .. <br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.725.450/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia concluindo que a condenação ao pagamento de honorários não foi afastada pela Corte Superior, e asseverando que "subsiste um título executivo transitado em julgado, cuja rescisão deverá ser submetida ao meio processual adequado, não se prestando a decisão interlocutória agravada meio ajustado para tanto".<br>Confira-se (e-STJ, fls. 174-175):<br>Compulsando os autos, verifica-se que o IDEC propôs ação coletiva, em face do BACEN, objetivando o recebimento da "correção monetária, correspondente à diferença existente entre a correção de 84,32% (IPC de março de 1990), mais juros, e a correção recebida pelos poupadores, com relação às contas de poupança com aniversário no dia 14 e seguintes do mês, diferença de correção, esta, cujo pagamento deveria ter sido feito no mês de abril/90" (fls. 7/38).<br>Em sentença, o Juízo a quo julgou precedente o pedido do autor, para condenar o réu ao pagamento da diferença da remuneração das cadernetas de poupança em razão do que resultaria a aplicação do IPC de março/1990, subtraindo-se os rendimentos pagos com base nos índices das BTNs, com acréscimo de juros de mora a contar da citação, correção monetária a partir do creditamento a menor, custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (fls. 41/46).<br>Proposta pelo BACEN (fls. 48/55), a apelação foi provida, assim como a remessa oficial, tida por ocorrida, condenando o apelado/autor ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10 % sobre o valor da causa a favor do apelante (fls.58/64); os embargos de declaração foram rejeitados por esta Corte (fls. 65/69).<br>O IDEC interpôs Recurso Especial (fls. 70/106), que não foi admitido pela Vice -Presidência deste Regional (fls. 107/111).<br>O Agravo de Instrumento, interposto da decisão de inadmissão do Recurso Especial, foi conhecido e o Recurso Especial provido, "para reconhecer o BACEN como parte legítima para responder pelos valores retidos por ocasião do Plano Collor" (fls. 115/117).<br>O Agravo Regimento apresentado pelo BACEN foi provido, "para reconsiderar em parte a decisão agravada, a fim de determinar que o Banco Central figure como responsável pela correção monetária dos cruzados novos bloqueados que lhe foram efetivamente transferidos", constando na fundamentação que "até a transferência dos ativos bloqueados para o BACEN, a correção monetária deve ser efetuada com a utilização do IPC" e "após esta data e no mês de abril de 1990, para as constas de poupança com aniversário na segunda quinzena, incide o BTNF, na forma do art. 6º, § 2º, Lei nº 8.024/90" (fls. 120/124).<br>Houve o trânsito em julgado, em 14/8/2009 (fl. 125).<br>Feitas tais considerações, importante ressaltar que o provimento jurisdicional final concluiu que ao BACEN cabe à aplicação do BTNF, aos ativos bloqueados, e não o IPC que pretendido pela parte autora.<br>Destarte, considerando a sucumbência da parte autora, bem como pelo fato de que a condenação em honorários não foi alvo de impugnação, remanesce a condenação aplicada no acordão que julgou a apelação do BACEN.<br>Outrossim, não obstante o disposto no art. 87, CDC, é certo que subsiste um título executivo transitado em julgado, cuja rescisão deverá ser submetida ao meio processual adequado, não se prestando a decisão interlocutória agravada meio ajustado para tanto.<br>Contudo, contra o fundamento de que "subsiste um título executivo transitado em julgado, cuja rescisão deverá ser submetida ao meio processual adequado, não se prestando a decisão interlocutória agravada meio ajustado para tanto", a parte não se manifestou nas razões do recurso especial, limitando-se a alegar negativa de prestação jurisdicional e ocorrência do chamado efeito substituto.<br>Em face desse contexto, verifica-se que o citado fundamento, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido quanto ao ponto, incidindo, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>No que tange ao dissídio jurisprudencial, impende registrar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018).<br>Relativamente à pretensão da parte recorrida de ver imposta à recorrente a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não merece ser acolhida, na medida em que a aplicação da penalidade não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não conhecimento ou desprovimento do agravo interno em votação unânime.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.