ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS PRESTES FALCÃO e OUTROS ao acórdão da Segunda Turma desta Corte assim ementado (e-STJ, fl. 265):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO DO ÍNDICE DE 28,86% COM VALORES RECEBIDOS SOB O MESMO TÍTULO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem - de existência de créditos de mesma natureza já pagos a serem compensados (isto é, de preenchimento dos requisitos à compensação) - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões, os embargantes repisam as razões do recurso especial de omissão quanto aos argumentos sobre a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC pelo acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, uma vez que não verificou os requisitos da compensação, conforme os arts. 368 e 369 do CC.<br>Defendem a não incidência da Súmula n. 7/STJ e indicam decisões favoráveis desta Corte que versam sobre o mesmo tema deste processo.<br>Asseveram que a questão de fundo refere-se à possibilidade ou não de compensação à luz do Código Civil. "Não se trata, pois, de discutir a possibilidade de compensação do índice de 28,86% com os reajustes já concedidos pelas Leis 8.622 e 8.627 ou posteriores à ação de conhecimento, sem previsão no título executivo judicial" (e-STJ, fl. 284).<br>Requerem que (e-STJ, fl. 288):<br>O conhecimento e o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que sejam eliminados e sanados os vícios apontados no acórdão, com empréstimo de efeitos modificativos para prover o agravo interno e o recurso especial interpostos, e consequentemente:<br>(i) sanar a omissão quanto aos argumentos sobre a violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, pelo acórdão proferido pelo Tribunal a quo, eis que o referido não verificou os requisitos da compensação, conforme os arts. 368 e 369, do Código Civil;<br>(ii) sanar a omissão quanto ao desnecessário reexame fático- probatório, que impede a incidência da súmula 7/STJ, eis que não se requer nestes autos a rediscussão sobre o tema e sim a análise da (im)possibilidade de decisão divergente das normas legais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem acolhimento.<br>As razões dos declaratórios revelam o intuito de reapreciação das matérias já decididas e de modificação das conclusões da decisão unipessoal e do acórdão que apreciou o agravo interno, o que não se admite em embargos de declaração.<br>Com efeito, o referido recurso reveste-se de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.<br>2. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo CPC, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1838339/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 04/03/2022)<br>As questões tidas por omissas foram devidamente enfrentadas nos julgamentos anteriores, com adequada e suficiente fundamentação, ainda que em sentido oposto ao pretendido pelos embargantes.<br>Na decisão unipessoal e no posterior julgamento do agravo interno, ficou assentado que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no caso, julgou com fundamentação suficiente a matéria devolvida à sua apreciação, assim asseverando acerca da compensação (e-STJ, fl. 71; grifos acrescidos):<br>Também não merece prosperar a alegação de ausência dos requisitos previstos nos arts. 368 e 369 do Código Civil para a compensação, haja vista que os valores a serem compensados referem-se a créditos da mesma natureza já recebidos anteriormente pelos exequentes.<br>Além disso, vale consignar que a compensação com valores já pagos é imperativo de legalidade, sob pena de bis in idem e enriquecimento ilícito e sem causa dos Autores.<br>Nessa direção, confiram-se, mutatis mutandi, os seguintes julgados, in verbis:<br> .. <br>Em embargos de declaração, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ, fl. 113):<br>Não há que se falar em omissão, uma vez que o voto embargado se manifestou expressamente sobre a questão relativa à compensação dos valores referentes ao índice de 28,86%, tendo analisado e afastado as alegações formuladas pelos agravantes/embargantes apontadas como omissas, conforme trecho abaixo transcrito.<br>Confira-se:<br>"(..) Também não merece prosperar a alegação de ausência dos requisitos previstos nos arts. 368 e 369 do Código Civil para a compensação, haja vista que os valores a serem compensados referem-se a créditos da mesma natureza já recebidos anteriormente pelos exequentes.<br>Além disso, vale consignar que a compensação com valores já pagos é imperativo de legalidade, sob pena de bis in idem e enriquecimento ilícito e sem causa dos Autores.<br>(..)<br>Ressalte-se que, o fato de ter o Juízo decidido a demanda de forma contrária à pretendida pela parte não significa a existência de vícios passíveis de serem sanados pela oposição de Embargos de Declaração.<br>Por conseguinte, o acórdão ora embargado afirmou expressamente que "não justifica a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que ocorreu pronunciamento efetivo e claro sobre as questões postas. Ademais, é certo que o juiz não está obrigado a responder um a um os argumentos levantados pelas partes" (e-STJ, fl. 269).<br>Verifica-se, ainda, que constou do acórdão recorrido que "o órgão julgador asseverou que a compensação é imperativa, sob pena de enriquecimento ilícito dos autores, uma vez que os valores a serem compensados se referem a créditos da mesma natureza já recebidos anteriormente pelos recorrentes. Dessa maneira, para desconstituir a premissa fática firmada pelo Tribunal de origem, de existência de créditos de mesma natureza já pagos a serem compensados (isto é, de preenchimento dos requisitos à compensação), seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ" (e-STJ, fl. 270).<br>Nesses termos, todos os pontos necessários ao desate da controvérsia foram abordados, não havendo falar em omissão, obscuridade ou contradição. Denota-se, assim, que os insurgentes, na realidade, buscam a rediscussão da matéria já julgada de maneira exauriente.<br>Essa pretensão, contudo, não está em harmonia com a natureza e a função do recurso integrativo.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.