ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não há como conhecer deste agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANÁLIA COELHO FISCHER e OUTRO contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, proferida nos seguintes termos (e-S TJ, fls. 1.013-1.015):<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br> .. <br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AR Esp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de .2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:<br> .. <br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Em suas razões, os agravantes pretendem a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustentam, em síntese, que "houve sim impugnação específica aos fundamentos da decisão estadual que inadmitiu o recurso especial, ao contrário do que entendeu o douto Ministro Relator. Postula-se a leitura das razões de recurso especial e de AR Esp. Não se aplica, pois, a súmula 182 referida na decisão agravada. Demais disso, requer-se a nulidade da decisão ora agravada por ser absolutamente genérica. Houve expressa e específica impugnação à Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ" (e-STJ, fl. 1.021).<br>Reforçam que a manifestação questionada não observa os arts. 476 do CPC e 93, IX, da CF. Para tanto, aduzem que "a mera enunciação vaga, tangencial, vazia e genérica constante na decisão ora agravada de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos, demonstra apenas uma decisão genérica, fabulativa, retórica, uma fórmula pronta e construída para automaticamente desprover quaisquer agravos em recurso especial" (e-STJ, fl. 1.025).<br>Requerem, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 1.021-1.026).<br>Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 1.036).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não há como conhecer deste agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Não cabe o conhecimento desta pretensão recursal.<br>Com efeito, a decisão da Presidência desta Corte Superior conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial sob o argumento de que as razões delineadas no recurso especial estariam dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, ocasionando o óbice da Súmula 284/STF, conforme se vê do seguinte trecho (e-STJ, fls. 1.013-1.015):<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br> .. <br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AR Esp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:<br> .. <br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Com efeito, a análise das razões do agravo interno revela que a parte agravante não questionou o fundamento relacionado ao óbice da Súmula 284/STF, utilizado no julgado da Presidência desta Corte Superior.<br>Neste recurso, limitaram-se a argumentar que atacaram todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e ponderar que a decisão ora agravada desrespeitaria os arts. 476 do CPC e 93, IX, da CF; bem como defender a reforma do julgamento da segunda instância.<br>Dessa forma, o recurso em questão se limitou a reafirmar as razões do recurso especial, nada falando, com argumentação consistente, sobre eventual equívoco na aplicação da Súmula 284/STF.<br>Dito isso, os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de estabelecem a obrigação de a parte recorrente observar o princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada na petição de agravo interno, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>Dessa forma, considerando a ausência de questionamento efetivo das teses da manifestação ora recorrida, não há como conhecer do agravo interno, tendo em vista a não observância ao princípio da dialeticidade.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>REITERAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt na SS n. 3.430/MA, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de impugnação pelo agravante de todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. Precedentes.<br>2. O tema relativo à necessidade de impugnação específica de tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial - à luz da regra da dialeticidade - foi sedimentado pela Corte Especial por ocasião do julgamento, em 20.10.2021, dos EREsp 1.424.404/SP.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.639.292/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022; sem grifos no original.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>Não se conhece de agravo interno quando o agravante deixa de impugnar os<br>fundamentos da decisão proferida, nos termos do que dispõe a súmula 182/STJ. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EAREsp 1.060.346/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 9/2/2021, DJe 12/2/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO À LUZ DAS SÚMULAS 283/STF, 284/STF e 7/STJ. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INOVAÇÃO RECURSAL.<br>1. Não deve ser conhecido o agravo interno no qual não se encontram especificamente impugnados os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15.<br>2. Impossibilidade de se conhecer da alegação de dissídio jurisprudencial formulada apenas em agravo interno, a configurar inovação recursal, porquanto o recurso especial se fundou apenas na alínea a do permissivo constitucional.<br>3. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (AgInt no REsp 1.765.888/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)<br>Dessa forma, não foram atacadas especificamente as razões da decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, não há espaço para o conhecimento deste recurso.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.