ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SUPERMERCADOS BIRD S.A. ao acórdão da Segunda Turma desta Corte assim ementado (e-STJ, fl. 468):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANS. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ENVIO DE INFORMAÇÕES. CANCELAMENTO DO REGISTRO. LEI N. 9.656/1998, ART. 8º, § 2º. APLICAÇÃO DE MULTA. REGULARIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem - de que a multa aplicada foi pautada na legalidade e proporcionalidade - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões, o embargante alega omissão, sustentando que não foram analisados todos os seus fundamentos de defesa, quais sejam, (e-STJ, fls. 483-484):<br>(i) de acordo com a legislação de regência, estão sujeitas à obrigação de fornecimento de informações à ANS (art. 20) tão somente as pessoas jurídicas que se enquadram na descrição constante do art. 1º, caput e § 1º da Lei nº. 9.656/1998 - a Embargante não se enquadra em tal condição;<br>(ii) o fato de que, em momento algum, é mencionado o mero registro junto à ANS como motivo ensejador do dever de prestar informações;<br>(iii) que é fato incontroverso que a aplicação da penalidade se deu tão somente pelo fato de a Embargante ter registro ativo na ANS para potencialmente operar planos de saúde, mas que, de fato, nunca operou e, portanto, não enquadrava na condição de operadora de plano de saúde; ESSA ÚLTIMA CIRCUNSTÂNCIA, em que pese alegada em TODAS AS INSTÂNCIAS, pela Embargante, em NENHUMA oportunidade, foi analisada pelos órgãos do Poder Judiciário, no qual se inclui o N. Relator.<br>Assevera que, para a análise de adequação do valor da multa fixada, não se faz necessário o reexame fático-probatório.<br>Impugnação às fls. 499-503 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem acolhimento.<br>As razões dos declaratórios revelam o intuito de reapreciação das matérias já decididas e de modificação das conclusões da decisão unipessoal e do acórdão que apreciou o agravo interno, o que não se admite em embargos de declaração.<br>Com efeito, o referido recurso reveste-se de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.<br>2. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo CPC, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1838339/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 04/03/2022)<br>As questões tidas por omissas foram devidamente enfrentadas nos anteriores julgamentos, com adequada e suficiente fundamentação, ainda que em sentido oposto ao pretendido pelo embargante.<br>Na decisão unipessoal e no posterior julgamento do agravo interno, ficou assentado que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou com fundamentação suficiente a matéria devolvida à sua apreciação, como se verifica dos acórdãos às fls. 275-283 e 320-327 (e-STJ), explicitando as razões de convencimento do julgador.<br>Foi esclarecido que não se justifica a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, visto que ocorreu pronunciamento efetivo e claro sobre as questões postas e que é certo que o juiz não está obrigado a responder um a um os argumentos levantados pelas partes.<br>Em relação à multa aplicada, ficou consignado que o Tribunal de origem, considerando as particularidades do caso concreto, conclui pela ocorrência da infração administrativa que ensejou a penalidade aplicada, asseverando que sua aplicação foi pautada na legalidade e proporcionalidade. Assim, para desconstituir a premissa fática firmada pela Corte Regional - de ocorrência de infração administrativa que ensejou a penalidade, que foi pautada na legalidade e proporcionalidade, com o fim de afastar a multa aplicada -, seria necessário o exame fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Desse modo, verifica-se que todos os pontos necessários ao desate da controvérsia foram abordados, não havendo falar em omissão, obscuridade ou contradição. Denota-se, assim, que o insurgente, na realidade, busca a rediscussão da matéria já julgada de maneira exauriente. Essa pretensão, contudo, não está em harmonia com a natureza e a função do recurso integrativo.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.