ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. TENTATIVA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA VERIFICAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211/STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo".<br>3. Mesmo para as questões de ordem pública é necessário que tenha ocorrido o prequestionamento da matéria pelas instâncias ordinárias. Precedentes.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>5. Constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.<br>6. A impugnação tardia dos fundamentos do acórdão recorrido, quando da interposição de agravo interno, em complementação ao recurso especial, não é capaz de afastar a aplicação do verbete sumular 283/STF.<br>7. Não obstante a alegação da agravante de que o processo administrativo teria a condição de suspender a exigibilidade do crédito tributário, verifica-se que o acórdão recorrido não decidiu nesse sentido. Para se alterar o entendimento delineado pela Corte estadual, seria necessária uma nova análise de fatos e provas, o que não é cabível na via estreita do recurso especial, atraindo a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>8. Agravo interno desprovido

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AMÉRICO TOPOGRAFIA E PESQUISA LTDA. contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, assim ementada (e-STJ, fl. 355):<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 151, III, DO CTN. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 485, IV, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. NÃO SENDO CASO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>A agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 369-378), sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, pois "a controvérsia não envolve matéria nova introduzida pela parte, mas sim questão de ordem pública - a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN - a qual, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, independentemente de provocação expressa ou de ter sido objeto da petição inicial" (e-STJ, fl. 372).<br>Defende que "opôs embargos de declaração exatamente para provocar a manifestação da Corte local sobre o ponto omitido, o que atrai a incidência do art. 1.025 do CPC/2015" (e-STJ, fl. 372).<br>Sobre a Súmula 211/STJ, assevera que "não se justifica a exigência de manifestação expressa da Corte local para viabilizar o conhecimento do recurso especial, quando o próprio ordenamento impõe o exame do tema independentemente de provocação" (e-STJ, fl. 374), requerendo o reconhecimento do prequestionamento ficto.<br>Alega a inaplicabilidade da Súmula 283/STF, porque impugnou o fundamento do acórdão recorrido.<br>Argumenta que "a questão posta não envolve reanálise de fatos, mas sim enquadramento jurídico de fato incontroverso - a existência e a natureza do processo administrativo instaurado - às hipóteses previstas no art. 151, III, do CTN" (e-STJ, fl. 376)<br>Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado.<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 382).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. TENTATIVA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA VERIFICAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211/STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo".<br>3. Mesmo para as questões de ordem pública é necessário que tenha ocorrido o prequestionamento da matéria pelas instâncias ordinárias. Precedentes.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>5. Constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.<br>6. A impugnação tardia dos fundamentos do acórdão recorrido, quando da interposição de agravo interno, em complementação ao recurso especial, não é capaz de afastar a aplicação do verbete sumular 283/STF.<br>7. Não obstante a alegação da agravante de que o processo administrativo teria a condição de suspender a exigibilidade do crédito tributário, verifica-se que o acórdão recorrido não decidiu nesse sentido. Para se alterar o entendimento delineado pela Corte estadual, seria necessária uma nova análise de fatos e provas, o que não é cabível na via estreita do recurso especial, atraindo a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>8. Agravo interno desprovido<br>VOTO<br>Os argumentos da agravante não são aptos a ilidir os fundamentos da decisão recorrida, a qual, por isso, merece ser mantida.<br>A pretensão recursal do reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 se deu devido a suposta omissão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina pelo não enfrentamento da tese da pendência de processo administrativo, que, segundo a recorrente, poderia ter sido analisado quando do julgamento da apelação, pela natureza de ordem pública da discussão<br>A negativa de prestação jurisdicional foi afastada na decisão agravada porque: a) o tema teria sido objeto de expressa manifestação do Tribunal; b) o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio; c) ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da recorrente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>No que tange ao ponto ora em debate, é preciso deixar claro que o Tribunal de origem resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>Destaque-se, nesse sentido, o seguinte excerto do acórdão integrativo (e-STJ, fl. 212):<br>Não se verifica nenhum vício de embargabilidade no acórdão.<br>Na hipótese, a parte recorrente dissente do entendimento sufragado, no sentido de que não houve efetivo debate entre as partes acerca da suposta pendência de processo administrativo fiscal, de modo que a apreciação da matéria importaria supressão de instância, prejudicando a análise da referida matéria de defesa.<br>Além do que, a parte embargante nem sequer impugnou o fundamento de que não é qualquer processo administrativo que se subsome à hipótese do art. 151, III, do CTN, mas apenas "as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo".<br>O fundamento é, por si só, suficiente para a manutenção da conclusão.<br>Os aclaratórios encerram discussão sobre o mérito da decisão, de encontro à conclusão que prevaleceu na oportunidade.<br>De conseguinte, expendidos nas razões de decidir fundamentos suficientes a sustentar a conclusão, descabe à parte requerer o esgotamento de toda a matéria pertinente ao tema, ou mesmo expressa menção a dispositivos legais e/ou constitucionais.<br>Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional.<br>Na mesma linha de cognição:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.<br>5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Outra questão apresentada no recurso especial - e impugnada no agravo interno - foi a violação ao art. 485, IV, do CPC/2015 pela ausência de reconhecimento de que a nulidade da CDA constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo julgador.<br>A análise da questão à luz do referido dispositivo legal foi afastada na decisão agravada pela ausência do requisito do prequestionamento. O Superior Tribunal de Justiça considera que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porque não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide neste caso o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. OBSERVÂNCIA.<br>1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo dos preceitos legais tidos por violados não é examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>2. Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente.<br>3. "De acordo com a jurisprudência do STJ, com amparo no art. 85, §11, do CPC/2015, são devidos honorários recursais "..quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017)"(AgInt no AREsp n. 2.115.743/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.893.199/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. TEMA N. 396 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TEMA N. 692 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de violação dos arts. 141, 492 e 1.041, § 1º, todos do CPC/2015, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.<br>3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>4. Ademais, não se conhece de recurso especial em que se alega violação ou interpretação divergente de Tema Repetitivo, na medida em que, nos termos do art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o recorrente deve demonstrar contrariedade, negativa de vigência ou interpretação divergente a artigo de lei federal.<br>5. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.804.562/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Na linha de jurisprudência desta Corte, mesmo as matérias de ordem pública dependem do prequestionamento na instância ordinária.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO E RESSARCIMENTO. PARCIAL OMISSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REGIME PRESCRICIONAL ESTABELECIDO NA LEI 14.230/2021. IRRETROATIVIDADE. TEMA 1.199/STF. RECURSO EM PARTE ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. No tocante ao ressarcimento dos danos, o inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Razão assiste à parte embargante no tocante à alegação de prescrição, não analisada no acórdão ora embargado. Necessária integração.<br>3. A Suprema Corte fora bastante clara ao estabelecer, quando do julgamento do Tema 1.199, que o regime prescricional estabelecido com a Lei 14.230/2021 não retroagirá. A pretensão de reconhecimento da prescrição formulada no agravo interno se faz, toda ela, com base na nova redação do art. 23 e parágrafos da Lei 8.429/1992, que, todavia, não podem se aplicar na espécie.<br>4. Ademais, para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria objeto do recurso especial, ainda que de ordem pública, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito do prequestionamento.<br>5. Embargos de declaração em parte acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.679.449/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Por fim, registra-se que a jurisprudência desta Corte Superior já se firmou no sentido de que não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência da Súmula n. 211 /STJ, quanto às teses invocadas pela parte agravante, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal de origem, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA MORATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS DE TERMO DE COMPROMISSO. MULTA MORATÓRIA. NATUREZA DE MEDIDA COERCITIVA INDIRETA, INIBITÓRIA E PATRIMONIAL. O VALOR DA MULTA DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA MENOR RESTRIÇÃO POSSÍVEL. NÃO HÁ INCOMPATIBILIDADE ENTRE A INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 E A AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 E 211 DO STJ.<br> .. <br>IV - Por outro lado, no tocante ao alegado desrespeito ao art. 44, I, da Lei n. 8.625/1993, que contempla discussão sobre a condenação da parte contrária ao pagamento de honorários, verifica-se que, não obstante a oposição de embargos de declaração, não houve juízo de valor por parte da Corte de origem quanto à questão, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 211/STJ.<br>Oportuno consignar, conforme já ressaltado, que não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto à tese invocada pela parte recorrente, que, entretanto, não é debatida pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.174.953/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>Por fim, a suspensão do crédito tributário foi afastada na decisão agravada pela ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão - Súmula 283/STF - e pela necessidade de rediscussão do conjunto probatório dos autos analisar o tipo de processo administrativo existente - Súmula 7/STJ.<br>A agravante relata que impugnou, de maneira específica, todos os fundamentos do acórdão recorrido.<br>Nas razões do agravo interno, a recorrente afirmou que foi "articulado que o procedimento administrativo em curso não se limita a mero expediente ou petição avulsa, mas consiste em recurso administrativo formalmente previsto na legislação municipal de regência, regularmente admitido e apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário até o seu julgamento fi nal" (e-STJ, fl. 376).<br>Vale ressaltar que essa argumentação foi apresentada apenas nas razões do agravo interno, não estando presentes nas razões do recurso especial. Não é cabível que o agravo interno sirva de complementação das razões recursais, para que se impugne aquelas questões que o recorrente deixou de apresentar quando da interposição do apelo especial.<br>Com efeito (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO PARCIAL DE CONCURSO PÚBLICO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS: SÚMULAS N. 282 E 283 DO STF E N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PRETENSÃO DE SUPRIMENTO DE VÍCIO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor da Câmara Municipal de Congonhas, do Município de Congonhas, de Davi Leonard Barbieri e de João Paulo Rossi de Oliveira, objetivando "a declaração de nulidade do concurso no tocante aos cargos de Procurador Administrativo e Assistente Administrativo, ou nomeação dos demais classificados; e, se declarada a nulidade, a condenação da Câmara Municipal à realização de novo certame no prazo de seis meses, inclusive para preenchimento dos cargos de Porteiro, Vigia e Servente/Copeiro", julgada parcialmente procedente "para anular a nomeação de Davi Leonard Barbieri para o cargo de Procurador Administrativo da Câmara Municipal de Congonhas, a qual deverá promover o devido preenchimento de acordo com seu poder discricionário, no prazo máximo de seis meses".<br>2. Em segunda instância, o Tribunal a quo, em reexame necessário, rejeitou as preliminares e, no mérito, confirmou a sentença recorrida por seus fundamentos, prejudicados os recursos das partes, acórdão mantido em sede de embargos.<br>3. O recurso especial foi inadmitido, na origem, em razão (i) da ausência de prequestionamento da matéria relativa à falta de formação do litisconsórcio passivo necessário (Súmula n. 282 do STF); (ii) da incidência da Súmula n. 283 do STF; e (iii) da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Nesta Corte, decisão não conhecendo do agravo em recurso especial, em razão da em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. Hipótese em que a Parte agravante deixou de infirmar, de forma específica, a incidência das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ.<br>6. A tentativa de complementação das razões recursais em sede de Agravo Interno não supera o óbice de admissibilidade apontado na decisão monocrática recorrida, em razão da preclusão consumativa.<br>7. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso, incabível a análise de questões atinentes ao mérito do apelo nobre.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.835.758/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO E PAGAMENTO DE SALÁRIOS RETROATIVOS. NESTA CORTE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando a Súmula n. 7/STJ.<br>II - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.<br>III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.<br>Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos.<br>IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.920.299/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>Por conseguinte, a ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pelo Tribunal de origem impede a admissão do recurso especial. Incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal à hipótese dos autos.<br>Mesmo que assim não fosse, o TJSC decidiu que "não é qualquer processo administrativo que se subsome à hipótese do art. 151, III, do CTN, mas apenas "as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo" (e-STJ, fl. 184).<br>Em face disso, não obstante a alegação da agravante de que o referido processo administrativo teria a condição de suspender a exigibilidade do crédito tributário, verifica-se que o acórdão recorrido não decidiu nesse sentido.<br>Para se alterar o entendimento delineado pela Corte estadual, seria necessária uma nova análise dos elementos do processo administrativo mencionado, o que não é cabível na via estreita do recurso especial, atraindo, também, a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO JUDICIAL. DIREITO DE RECORRER ADMINISTRATIVAMENTE. RENÚNCIA.<br>1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.<br>2. A desconstituição do entendimento a que chegou o acórdão recorrido, referente à ausência de direito líquido e certo a amparar o pleito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial diante do óbice contido na Súmula 7 do STJ.<br>3. A jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que a propositura de ação judicial (mandado de segurança, ação de repetição do indébito, ação anulatória ou declaratória da nulidade do crédito da Fazenda Nacional) pelo contribuinte importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso porventura interposto, nos termos do art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei n. 1.737/1959 e do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 6.830/1980.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.749.142/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.