ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO OU IMPLÍCITO. 3. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL PELA HIGIDEZ DO LAUDO PERICIAL. ENQUADRAMENTO DOS GALPÕES COMO COMERCIAIS E NÃO INDUSTRIAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 4. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE. REVISÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, pela ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto ou implícito.<br>3. A análise da pretensão recursal - quanto à eventual inconsistência técnica do laudo pericial e do enquadramento dos galpões 2 e 3 como comerciais e não industriais - exige o reexame do contexto fático-proba tório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Com efeito, em relação aos juros compensatórios, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o mérito da ADI 2.332/DF, superou entendimento anterior de que eventual improdutividade do imóvel não afastaria o direito aos juros compensatórios e reconheceu a constitucionalidade, entre outros dispositivos, dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do DL n. 3.365 /1941.<br>4.1. Em face do julgamento da ADI 2.332/DF, esta Corte Superior ao apreciar a Pet n. 12.344/DF, realizou a adequação das Teses repetitivas n. 126, 184, 280, 281, 282, 283, bem como das Sumulas n. 12, 70, 102, 141 e 408 do STJ.<br>4.2. Na hipótese, verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido, acerca da comprovação da efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse e da exploração econômica do imóvel para fins de incidência de juros compensatórios, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e- STJ, fl. 2.653):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO OU IMPLÍCITO. 3. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL PELA HIGIDEZ DO LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE INCONSISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 4. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE. REVISÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 5. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MEDIANTE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.<br>Em suas razões, o agravante pretende a reforma da decisão agravada.<br>Para tanto, reitera a violação ao art. 1.022, II, do CPC, por ter o aresto originário sido omisso em relação a diversas incongruências no laudo de avaliação produzido em Juízo, além do não cabimento de juros compensatórios na espécie por não haver comprovação da efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória do DNIT na posse do imóvel.<br>Sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 282/STF e 211/STJ, uma vez que demonstrado o prequestionamento da matéria tratada no recurso especial, inclusive por meio de embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido.<br>Defende o afastamento da Súmula 7/STJ, por não haver necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos para a apreciação do recurso especial.<br>Pondera, ao final, pelo não cabimento dos juros compensatórios por ausência de perda de renda comprovada na data da imissão na posse.<br>Impugnação apresentada às fls. 2.696-2.718 (e-STJ), além de certidão de decurso de prazo de fl. 2.719 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO OU IMPLÍCITO. 3. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL PELA HIGIDEZ DO LAUDO PERICIAL. ENQUADRAMENTO DOS GALPÕES COMO COMERCIAIS E NÃO INDUSTRIAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 4. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE. REVISÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, pela ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto ou implícito.<br>3. A análise da pretensão recursal - quanto à eventual inconsistência técnica do laudo pericial e do enquadramento dos galpões 2 e 3 como comerciais e não industriais - exige o reexame do contexto fático-proba tório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Com efeito, em relação aos juros compensatórios, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o mérito da ADI 2.332/DF, superou entendimento anterior de que eventual improdutividade do imóvel não afastaria o direito aos juros compensatórios e reconheceu a constitucionalidade, entre outros dispositivos, dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do DL n. 3.365 /1941.<br>4.1. Em face do julgamento da ADI 2.332/DF, esta Corte Superior ao apreciar a Pet n. 12.344/DF, realizou a adequação das Teses repetitivas n. 126, 184, 280, 281, 282, 283, bem como das Sumulas n. 12, 70, 102, 141 e 408 do STJ.<br>4.2. Na hipótese, verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido, acerca da comprovação da efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse e da exploração econômica do imóvel para fins de incidência de juros compensatórios, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento.<br>Em que pese às alegações deduzidas pelo agravante, conforme devidamente esclarecido na decisão de fls. 2.653-2.675 (e-STJ), a qual afastou a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>Isso porque, no julgamento dos embargos de declaração, o Colegiado local expressamente enfrentou todas as questões suscitadas pela parte recorrente, notadamente esclarecendo que o laudo pericial encontra-se devidamente adequado as normas técnicas e bem fundamentado, e que a despeito das impugnações apresentadas devem ser mantidas as conclusões nele amparadas.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 2.445-2.453 - sem grifo no original):<br> .. <br>Estabelecidos os parâmetros, importante relembrar que foi esclarecido no voto que o laudo pericial oficial mostra-se irretocável em relação ao direito de indenização e quantum indenizatório, não restando evidenciada flagrante irregularidade, hábil a desqualificá-lo. Desta forma, correto o acolhimento do valor apurado em perícia e da caracterização dos galpões 2 e 3 como de natureza comercial, eis que consideradas as peculiaridades próprias do local.<br>O mesmo em relação aos juros compensatórios, eis que exposto o entendimento de que houve a comprovação da efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse, tendo sido comprovada a exploração econômica do imóvel, em observância ao entendimento firmado no precedente vinculante, ADI 2332-DF.<br>Nesse sentido, os seguinte trechos do voto condutor do julgado embargado:<br>"Do valor indenizatório<br>A sentença fixou o valor indenizatório do imóvel em R$ 6.324.130,62 quanto aos bens corpóreos, e R$ 12.054.951,81 pelos bens incorpóreos (perda do fundo de comércio), tendo por base o laudo pericial, que adotou o Método Evolutivo, consistente na composição do valor total do imóvel através da conjugação de métodos, a partir do valor do terreno e considerando o custo de produção das benfeitorias devidamente depreciado. Para a a avaliação do terreno foram aplicadas as normas técnicas ABNT NBR 14653-1 e ABNT 14653-3 incidentes em imóveis rurais, aplicando o método comparativo direito de dados de mercado, tendo por base pesquisa de mercado na região para fins de composição de amostra representativa de dados do mercado. Para a avaliação das benfeitorias, foi aplicado o Método de quantificação dos custos, tendo por base o valor das benfeitorias por meio da reprodução do seu custo devidamente depreciado. Foram explicitados os valores de referência considerados no laudo pericial (evento 229, DOC1).<br>Sobre tal aspecto, tenho firmado entendimento no sentido de que, de regra, acolhe-se o laudo do perito oficial, sempre que não evidenciada flagrante irregularidade.<br>Na hipótese dos autos, tenho que o laudo produzido mostrou-se adequado à realidade, em estrita observância aos critérios pertinentes, não revelando, de pronto, qualquer equívoco em suas conclusões.<br>No tocante à avaliação dos Bens Incorpóreos, bem ressaltou o Julgador a quo que a justa indenização deve ser composta, também, pelos valores correspondentes ao fundo de comércio criado pelo desapropriado, que dele será despojado em função da desapropriação.<br>É cediço que a perda do fundo de comércio por força de desapropriação gera o direito à indenização, inclusive para o locatário do imóvel expropriado, sendo que, no caso de o proprietário da marca também ser o proprietário do imóvel expropriado, o pagamento da indenização deve incluir a r. parcela.<br>Outrossim, a indenização pela perda do fundo de comércio deve considerar o dano efetivo ao patrimônio do expropriado ou do locatário do imóvel desapropriado, mas não depende, necessariamente, da demonstração de prejuízo financeiro direto, ante a possibilidade de oscilação de valor do patrimônio incorpóreo decorrente da necessidade de alteração de endereço e eventual paralisação temporária das atividades.<br>Na hipótese em questão, o Perito judicial ressaltou que a avaliação quantitativa do intangível realizada pelos clientes selecionados pela perícia atribuíram notas aos dez itens mais importantes do Fundo de Comércio, sendo que tal análise demonstrou que a Empresa é muito bem avaliada pelos clientes.<br>Note-se que foi devidamente explicitado o método de avaliação considerado (opção pela média aritmética simples dos dois métodos de avaliação: avaliação pela taxa de licenciamento "Royalty" e Avaliação Relativa, para o fim de traduzir maior segurança na indicação do valor da marca.<br>Assim, tenho que a prova técnica oficial não merece censura, mostrando-se digna de ser acatada para fins de fixação da justa indenização.<br>Confira-se o seguinte precedente:<br>(..)<br>Cabe reafirmar, a esse respeito, que o laudo do perito nomeado pelo Juiz reveste-se, efetivamente, de fé pública. Na hipótese de divergência de valores entre laudos, correto o acolhimento do laudo do perito oficial, que se encontra em posição equidistante das partes.<br>(..)<br>Outrossim, não há óbice à consideração do valor apurado em perícia, que adotou média com base em preço de mercado, seguindo o método evolutivo (composição do valor total do imóvel avaliando obtido através da conjugação de métodos, a partir do valor do terreno e considerando o custo de reprodução das benfeitorias devidamente depreciado) e comparativo direto de dados do mercado para a avaliação do terreno, com a consideração das peculiaridades próprias do local, pois não demonstrada consistente dúvida, hábil a comprometê-la.<br>Nestes termos, o seguinte precedente desta Corte:<br>"ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. QUESTÃO PRELIMINAR. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E INTERESSE PROCESSUAL. LATIFÚNDIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ACRÉSCIMOS NA CONDENAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. DÚVIDAS SOBRE O DOMÍNIO.<br>(..)<br>Inexistindo dúvida razoável que possa comprometer a conclusão pericial adotada pelo Juízo, e como as alegações recursais estão despidas de conteúdo apto a descaracterizar prova técnica, a condenação imposta não é exagerada, eis que adotada média com base em preço de mercado, consideradas as peculiaridades próprias do local e da região.<br>(..)"<br>(AC nº 89.04.19395-8; Rel. Juíza Sílvia Goraieb; DJ de 10/06/1998 - grifei).<br>De qualquer forma, sobressai a validade da perícia efetuada no presente processo e acolhida pelo Juízo, sem restar evidenciado qualquer vício capaz de torná-la nula. Entendo, desta maneira, na esteira da decisão impugnada, que o valor da indenização tomou por base critérios justos e razoáveis.<br>Nestes termos, a sentença, cujos fundamentos adoto e reproduzo:<br>"Trata-se de desapropriação de área de 10.186,29 m  de lote situado na BR-116/RS, Km 465  327,92 ao Km 465  397,90, lado direito, descrito na matrícula n.º 20.473 do Registro de Imóveis de São Lourenço do Sul, motivada pela declaração da utilidade pública em razão de obras de duplicação da rodovia.<br>A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXIV, dispõe que "a lei estabelecerá o procedimento para a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta constituição".<br>A Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001 e o Decreto nº 4.749, de 17 de junho de 2003, disciplinam a declaração de utilidade pública dos bens e propriedades para construção e manutenção do sistema de viação. O Decreto-Lei nº 3.365/41, por sua vez, dispõe a respeito do procedimento desapropriatório, o qual foi observado no presente caso.<br>Não há dúvidas a respeito da importância das obras de duplicação que estão sendo realizadas na BR 116, motivo pelo qual resta demonstrada a utilidade pública da desapropriação.<br>Portanto, a questão a ser examinada diz respeito, apenas, ao valor da indenização, consistente não apenas nos bens corpóreos, mas também os incorpóreos, dos quais, igualmente, a ré será privada.<br>Passo a fixar o montante a ser pago pela autora.<br>Bens Corpóreos<br>Visando à fixação do montante da indenização em relação aos bens corpóreos, foi produzida prova técnica, com laudos periciais juntados nos eventos 229 e 268. Reproduzo, oportunamente, os trechos mais relevantes do primeiro laudo:<br>4. PRESSUPOSTOS, FATORES LIMITANTES E RESSALVAS Este laudo fundamenta-se no que estabelecem as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, NBR 14653 - Parte 1 (Procedimentos Gerais, Parte 2 (Imóveis Urbanos), Parte 3 (Imóveis Rurais) e parte 5 (Máquinas, Equipamentos, Instalações e Bens Industriais em Geral), e baseia-se:<br>Na documentação contida nos Autos do processo administrativo 50610001261/14-41 do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), na documentação contida nos autos do processo judicial 5006686-90.2014.4.04.7110 da 1ª Vara Federal da Comarca de Pelotas/RS.<br>Em informações constatadas in loco quando da vistoria ao imóvel;<br>Em informações obtidas junto a agentes do mercado imobiliário local.<br>(..)<br>Não foram efetuadas investigações quanto a correção dos documentos fornecidos, e as informações disponibilizadas foram tomadas como de boa-fé.<br>(..)<br>5.4. DESCRIÇÃO DAS ÁREAS: DESAPROPRIADA E REMANESCENTE<br>Conforme indicado em escritura pública lavrada pelo Cartório de Registros da cidade de São Lourenço do Sul, registrado sob a matrícula de nº 20.473, o imóvel conta com uma área total de 4,57 hectares, e está sob a propriedade da a empresa Líder Representações, Transportes e Agropecuária EIRELI. Área essa, parcialmente desapropriada, a partir da instauração do processo 50610001261/14-41 pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte, que determina, para fins de viabilidade técnica de execução das obras de duplicação da rodovia BR 116 e remodelagem do trevo de cruzamento entre essa rodovia e a rodovia estadual RS 265, a expropriação de 10.186,29 m  - que perfazem 22,85% da área total da gleba; deixando como área remanescente 34.383,71 m  (77,15% da área total) que estará sujeita a todas as restrições previstas para áreas em localização similar.<br>(..)<br>6.2. DESCRIÇÃO DA INFRAESTRUTURA INSTALADA<br>Considerando a vocação agroindustrial do imóvel avaliando, a empresa Líder, para viabilizar as operações relativas às atividades realizadas na unidade, investiu no melhoramento das condições de infraestrutura do local. Esses investimentos estão materializados pela remoção da vegetação e camada de solo orgânico; elevação da cota do terreno com a execução de terraplenagem e preparação das áreas externas das edificações para o trânsito de veículos pesados; instalação de um sistema de fechamento lateral com alambrado e gradil; a instalação de um sistema de iluminação externa; e sistema de drenagem pluvial.<br>(..)<br>Após descrição da infraestrutura, segue o expert:<br>(..)<br>7.2. METODOLOGIA APLICADA No presente laudo foi adotado o Método Evolutivo - composição do valor total do imóvel avaliando obtido através da conjugação de métodos, a partir do valor do terreno e considerando o custo de reprodução das benfeitorias devidamente depreciado. Para a avaliação do terreno foram aplicadas as normas técnicas ABNT NBR 14653-1 e ABNT NBR 14653-3, que consolidam os conceitos, métodos e procedimentos gerais para os serviços técnicos de avaliações de imóveis rurais, aplicando o método comparativo direto de dados de mercado, previsto no subitem 8.1 da NBR 14653-3; considerando os requisitos mínimos estabelecidos pela norma técnica, baseado no processo de inferência estatística, com adoção de modelo de regressão múltipla, com a utilização de dados de imóveis assemelhados na região, tanto pelas suas dimensões e área, como pelo seu aproveitamento. Foi realizada pesquisa de mercado na região, para composição de uma amostra representativa de dados de mercado. Na estrutura da pesquisa foram eleitas variáveis relevantes para formas um modelo capaz de explicar a formação de valor, estabelecendo as relações entre si com a variável dependente. Para a avaliação das benfeitorias foi aplicado o Método da quantificação dos custos, que consiste na apropriação do valor das benfeitorias através da reprodução do seu custo, devidamente depreciado. Para a determinação dos valores de reprodução das benfeitorias foram considerados os valores indicados pelo Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI) - mês de referência 04/2019; pelo Custo Unitário Básico da Construção CUB/RS, publicado pelo Sindicato da Construção Civil do Rio Grande do Sul (SINDUSCON) - mês de referência 05/2019; por projetos padrão desenvolvidos pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Sul (EMATER-ASCAR); e pela solicitação de orçamentos para empresa Máquinas Vitória, fabricante de equipamentos do setor agroindustrial. A depreciação foi calculada pela aplicação do método de Ross-Heidecke - método misto que considera a idade aparente do bem (ROSS) e o seu estado de conservação (HEIDECKE).<br>(..)<br>4 - A desapropriação da área em questão acarretou algum prejuízo à parte requerida, tais como, por exemplo, a necessidade refazimento de cercas que estavam instaladas  Em caso afirmativo, qual o valor necessário à recomposição.<br>Resposta: A desapropriação da área em questão acarretou prejuízo à parte requerida na medida que o traçado da futura alça de acesso à rodovia RS 265 - motivo do ato expropriatório - impacta a totalidade dos melhoramentos e benfeitorias do imóvel. Além disso, conforme descrito no item 6.1.1. ÁREA REMANESCENTE, o "trecho que determina a necessidade de expropriação parcial do imóvel avaliando, torna, por seu traçado curvo, a geometria da propriedade antes regular, em uma geometria irregular - com duas grandes áreas conectadas por um estreito trecho"  ..  "com acesso apenas pela RS 265, já que o traçado da alça de acesso à essa rodovia tem início no vértice da propriedade orientado à nordeste, impossibilitando assim o acesso pela BR 116. " A avaliação dos referidos prejuízos está indicada nos itens 7.3. AVALIAÇÃO DO TERRENO, 7.3.5. AVALIAÇÃO DA DESVALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE, 7.4. AVALIAÇÃO DAS BENFEITORIAS, E 7.5. AVALIAÇÃO DAS MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS deste laudo pericial.<br>5 - Informe os critérios para a elaboração do cálculo e a atribuição do valor considerado adequado para a indenização do bem. Resposta: Os critérios para a elaboração do cálculo e a atribuição do valor considerado adequado para a indenização do bem estão descritos no item 7.2. METODOLOGIA APLICADA deste laudo pericial.<br>(..)<br>6 - A área contempla vocação econômica e adequada localização para o objetivo que vinha mantendo antes do ato de desapropriação <br>Resposta: A vocação econômica e adequada localização do imóvel em questão está devidamente evidenciada no item 7.1. DIAGNÓSTICO DO MERCADO, conforme segue: "  ..  em função das características do terreno, e sua localização, com infraestrutura completa, situado às margens de duas rodovias importantes para a economia do município, considera-se que o imóvel apresenta alta liquidez, ou seja, a absorção pelo mercado atual pode ser considerada alta. "<br>7 - Por força da desapropriação, a ré sofreu com a perda com "Outros custos, Despesas com indenizações (demissão de funcionários) e perda de mercado", conforme apontado no Laudo preliminar apresentado com a Contestação  Se positivo, há como mensurá-los <br>Resposta: Embora evidentes, as perdas ora questionadas não estão contempladas no escopo deste laudo pericial (..)<br>8 - O valor considerado pelo DNIT é compatível com o valor venal ou com o valor do mercado imobiliário  Resposta: Considerando o valor apresentado no resultado do laudo de avaliação apresentado pelo DNIT no início do ano de 2014, e os valores ora apresentados neste laudo pericial, fica evidente a incompatibilidade entre o valor considerado pelo DNIT e o valor venal e/ou valor do mercado imobiliário.<br>9 - Considera o digno Perito subavaliado o imóvel em questão  Resposta: Conforme indicado na resposta do quesito de número 8 formulado pelo réu, considera-se subavaliado o imóvel em questão.<br>10 - Há descompasso pela vocação econômica, localização, finalidade entre o valor ofertado pelo DNIT e a valoração real do imóvel  Resposta: Considerando o valor apresentado no resultado do laudo de avaliação apresentado pelo DNIT no início do ano de 2014, e os valores ora apresentados neste laudo pericial, confirma-se o descompasso entre o valor ofertado pelo DNIT e a valoração real do imóvel.<br>11 - Quais as conclusões  O presente laudo pericial apresenta, de forma clara e objetiva, seguindo todas as normativas e orientações técnicas, o valor considerado adequado para a indenização referente à desapropriação parcial do imóvel em questão. Diante do exposto, é possível concluir, mediante a coleta e tratamento de dados obtidos tanto pela utilização de índices econômicos, como também pela execução de pesquisa de mercado e aplicação de métodos científicos, que o valor ofertado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes - DNIT em seu laudo de avaliação, não está compatível com o valor justo do imóvel de propriedade da sociedade empresária LÍDER REPRESENTAÇÕES, TRANSPORTE E AGROPECUÁRIA EIRELI.<br>À luz de tais considerações, o laudo pericial concluiu, como valor justo da indenização, conforme página 34:<br> .. <br>Enquanto o réu não impugnou o teor deste laudo - limitando-se a defender a fixação de indenização pela perda do fundo de comércio (ev. 250 e 295) -, o DNIT apresentou, inicialmente, insurgência em relação aos valores e à metodologia (ev. 245). A discordância foi externada por meio de formulação quesitos suplementares, os quais foram respondidos no evento 268, LAUDOCOMPL1, abaixo reproduzido, parcialmente:<br> .. <br>Com efeito, atento, de um lado, aos quesitos formulados e à respectiva fundamentação para tanto, e, de outro, às respostas e justificativas pelo expert, tenho que a despeito das impugnações, as conclusões do perito judicial devem ser preservadas.<br>Afinal, o laudo produzido encontra-se adequado às normas técnicas, com adequada justificativa dos métodos empregados, além de colher dados compatíveis com a realidade local, o que, aliado aos demais fatores, autoriza a conclusão de que os valores encontrados pelo perito correspondem, efetivamente, à justa indenização.<br>Ademais, tanto o Coeficiente de Determinação quanto o de Correlação atingiram índices que apontam para a credibilidade da avaliação pericial, em valores suficientemente próximos e que permitem concluir que não há falha no método avaliativo, considerando, ademais, os graus de precisão e fundamentação atingidos.<br>Bens Incorpóreos<br>Em linha com a decisão do evento 390, a justa indenização deve ser composta também dos valores correspondentes ao fundo de empresa por ele criado, do qual ficará despojado face a desapropriação.<br>Designada prova pericial visando à fixação deste montante, sobreveio laudo pericial no evento 458, o qual foi complementado no evento 478, no evento 510 e no 522.<br>De início, anoto que, no evento 458, LAUDOPERIC13, a perita, após extensa fundamentação, apresentou as seguintes conclusões:<br>(..)<br>Outra análise importante é a avaliação quantitativa do intangível realizada pelos clientes selecionados pela perícia, que atribuíram notas aos dez itens mais importantes do Fundo de Comércio, essa analise mostrou que a empresa é muito bem avaliada pelos clientes.<br>A AVALIAÇÃO PELA TAXA DE LICENCIAMENTO "ROYALTY permite o ajuste de valores futuros gerados pelos fluxos de caixa trazendo-os ao presente, considerando o crescimento da Receita Operacional Liquida a perícia aplicou uma taxa de Royalties de 4% e apurou o valor que a LIDER poderia obter de royalties no mercado, R$ 11.217.789,76.<br>A AVALIAÇÃO RELATIVA parte do princípio de que ativos semelhantes devem ou podem ter valores semelhantes, com esse método busca-se determinar o valor de ativos com base na precificação de empresas similares ou ativos similares no mercado, a marca HIBARI encaixa-se perfeitamente nesse método de avaliação, já que foi lançada no mercado para concorrer inclusive com a marca GUIN. No entanto, o valor de venda da marca GUIN R$ 5.500.000,00, em 2012, e R$ 12.695.038,85, na data deste Laudo, representa apenas o valor da marca HIBARI, pois é o ativo de comparação.<br>No entanto, considerando que a AVALIAÇÃO PELA TAXA DE LICENCIAMENTO é apurada com base na receita bruta da Líder e não apenas na receita bruta de um único ativo, e que na AVALIAÇÃO RELATIVA a atualização do valor da venda da marca GUIN ultrapassa o valor obtido na AVALIAÇÃO POR ROYALTY, a perícia opta pela média aritmética simples dos dois métodos de avaliação, o que traz maior segurança na indicação do valor da marca.<br>Portanto, o valor da MARCA da empresa LIDER, de acordo com todo levantamento realizado, é de R$ 11.926.477,37 (onze milhões novecentos e vinte e seis mil quatrocentos e setenta e sete reais e trinta e sete centavos).<br>(..)<br>Em síntese: (a) o assistente técnico da ré, valendo-se do método de avaliação pela renda, apontou como valor justo de indenização o montante de R$ 6.274.834,31, conforme evento 447, DOC2, que equivale ao valor da marca; (b) o laudo pericial, juntado no evento 457, valeu-se de dois métodos distintos: (b.1) a avaliação relativa, considerando negócio jurídico similar entabulado em 02/01/2012, em que a empresa ré vendeu a marca Guin para a empresa Camil, pelo valor de R$ 5.500.00,00, o qual, atualizado pelo IGP-M, remonta, à época do laudo, ao montante de R$ 12.695.038,85; (b.2) a avaliação pela renda, critério também utilizado pelo assistente técnico do réu, mas com resultado equivalente a R$ 10.357.978,61, em 31/12/2020; (c) o assistente técnico da parte autora, no evento 490 - documento 490.3 -, arguiu que ambos os critérios se mostram inadequados, declinando o que julga serem as principais inconsistências das metodologias e, ao cabo, afirmou que critério adequado é de Potencial de Rentabilidade Futura, que melhor se amolda à avaliação de empresas em continuidade, concluindo, assim, que a indenização deveria atingir o montante de R$ 1.607.288,51.<br>A fixação do valor justo depende, como se vê, da adoção de um dos critérios avaliativos.<br>Não há, entretanto, uma opção que seja imune a críticas: consoante já exposto à exaustação, tanto a avaliação relativa quanto a pela renda tem inadequações; o Potencial de Rentabilidade Futura, segundo se colhe da página 10 do evento 522, LAUDOCOMPL1, foi inicialmente descartado pela expert, que apresentou as seguintes explicações:<br>(..)<br>Tem razão o assistente técnico da autora quando aponta que o critério de Potencial de Rentabilidade Futura, apurado através do FLUXO DE CAIXA DESCONTADO, é o mais adequado, o mais aceito pelo mercado e o que melhor se amolda à avaliação de empresas em continuidade, no entanto a empresa em questão não opera desde o final do primeiro semestre de 2014 e, ainda, era uma companhia de capital fechado, dois fatores que fragilizam, mas não impedem, a apuração pelo critério de Potencial de Rentabilidade Futura.<br>(..)<br>Contudo, a despeito das considerações técnicas, tenho que este deve ser o critério a ser utilizado, porque, sem ignorar os fatores que fragilizam a avaliação por essa sistemática, ainda assim se trata daquela que está mais próxima da situação judicializada.<br>Assim, o valor da justa indenização pela perda do fundo de comércio corresponde, em 31/12/2013, a R$ 5.473.685,94, nos termos do laudo complementar do evento 522, o qual se encontra adequadamente fundamentado em relação às taxas e índices aplicados. Atualizado pelo IGP-M, os valores remontam a R$ 12.054.951,81, posicionados em 13/09/2022.<br>Para além da fidedignidade intríseca ao trabalho pericial, não escapa à análise que tais valores não destoam significativamente da avaliação relativa - que remontam a R$ 5.500.000,00, nem da metodologia de valor pelo licenciamento segundo os parâmetros indicados no item "c" da conversão em diligências do evento 507 - estes, correspondendo a R$ 5.856.286,84. Ou seja: há segurança quanto à precisão dos valores, à luz dos critérios adotados.<br>Destarte, o valor da indenização referente ao imóvel registrado ao imóvel registrado na matrícula n.º 20.473 do Registro de Imóveis de São Lourenço do Sul/RS deve corresponder a: (a) R$ 6.324.130,62 (seis milhões, trezentos e vinte e quatro mil cento e trinta reais e sessenta e dois centavos), quanto aos bens corpóreos, assim posicionado em 17/06/2019 - data do laudo 229.1; (b) R$ 12.054.951,81 (doze milhões, cinquenta e quatro mil novecentos e cinquenta e um reais e oitenta e um centavos), na data de 13/09/2022, pelos bens incorpóreos.<br>Tais valores deverão ser autalizados pelo IPCA-E, desde a data em que posicionados até 08.12.2021, data da publicação da EC 113/2021. A partir de 09.12.2021, o débito judicial deverá ser acrescido uma única vez da variação da taxa Selic acumulada mensalmente, sem cumulação com outros índices ou juros de mora, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional" (evento 540, DOC1).<br>Quanto aos juros compensatórios, o e. STF julgou procedente em parte a ADI 2332, em 17/05/2018, reconhecendo, por maioria, a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário, incidente apenas sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e o fixado em sentença, a contar da imissão provisória do ente público na posse do imóvel. Permitiu a conclusão, da mesma forma, que não devem ser aplicados juros compensatórios quando não houver imissão na posse.<br>A ementa da ADI 2.332 é a seguinte:<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME JURÍDICO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DESAPROPRIAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3. Declaração da inconstitucionalidade do termo "até" e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha "graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero" (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior "à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação". Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6. Declaração da inconstitucionalidade da expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)" por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: "(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários." (ADI 2332, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019) (destaquei)" (evento 157, DOC1).<br>A referida decisão trouxe as seguintes hipóteses em que não incidem os juros compensatórios:<br>I - quando não houver comprovação da efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse, entendendo-se que a expressão perda da renda indica que deve ser comprovada a exploração econômica do imóvel;<br>II - quando o imóvel tiver graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero;<br>III - sobre o período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação.<br>No presente caso, tenho que deve ser mantida a conclusão sentencial no sentido de que são devidos juros compensatórios a partir da data acordada para que o imóvel fosse desocupado" (evento 20, DOC1).<br>A partir da leitura dos trechos acima transcritos, vê-se que as matérias suscitadas já foram examinadas de forma clara e congruente, dentro dos limites da lide e do pedido inicial, não dando margem aos vícios apontados.<br>Com efeito, o mérito da questão levantada foi suficientemente enfrentado, cabendo ressaltar que não há omissão ou contradição se o julgado não aplicou a jurisprudência que entende a parte embargante como aplicável. Nesse caso, a rediscussão deve ser veiculada por meio de recurso próprio, pois nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.<br>Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>Por conseguinte, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>A propósito:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMA A AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA QUE ACARRETE A INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. O agravante não possui impedimento de longo prazo, razão pela qual não pode ser considerado pessoa com deficiência e, portanto, não preenche um dos requisitos necessários para receber o benefício assistencial de prestação continuada.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.157.151/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESEQUILÍBRIO ECONOMICO-FINANCEIRO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 0,5% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IRRISORIEDADE CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015.<br>2. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu pela inexistência de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências descabidas no âmbito do recurso especial.<br>Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. O entendimento desta Corte evoluiu para considerar presumidamente irrisórios os valores fixados a título de honorários advocatícios em patamar inferior a 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, não incidindo, nesses casos, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes.<br>4. Agravo interno ao qual se dá parcial provimento, a fim de reajustar o percentual de honorários de sucumbência para 1% do valor da condenação.<br>(AgInt no AREsp n. 2.416.821/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. SUBSTITUIÇÃO POR BEM IMÓVEL. RECUSA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois as razões pelas quais o Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido de substituição da penhora foram suficientemente expostas no acórdão recorrido, embora de forma contrária ao interesse da parte.<br>2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o princípio da menor onerosidade ao devedor não se sobrepõe à efetividade da tutela executiva e, portanto, é legitima a recusa do credor ao pedido de substituição do bem penhorado com preferência legal na ordem de penhora.<br>3. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à substituição da penhora e aplicação do princípio da menor onerosidade, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. "O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ "(AgInt no AREsp n. 2.347.413/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.732.989/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)<br>Também ficou consignado no decisum agravado que, não houve debate do ponto de vista da infringência aos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, os quais nem sequer foram objeto das razões de embargos de declaração opostos na origem, não havendo, portanto, o devido prequestionamento, o que atrai os óbices das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.<br>Registre-se que o novo Código de Processo Civil, no art. 1.025, disciplinou a possibilidade de prequestionamento ficto de tese jurídica, quando, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal estadual não se manifesta acerca do tema, considerando-se inclusas no aresto as questões deduzidas pela parte recorrente nos aclaratórios.<br>Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete da legislação federal, possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. COISA JULGADA. LIMITES. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>3. Na forma da jurisprudência, " o  art. 1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada, fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022 do referido codex, o que não ocorreu no caso em análise" (AgInt no REsp 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024).<br>4. "Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no REsp 1.861.500/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/4/2021).<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.808.543/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025 - sem grifo no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO APLICÁVEL. SÚMULA N. 211/STJ. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA NA SENTENÇA EXEQUENDA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Em virtude do trânsito em julgado da sentença exequenda, o acórdão recorrido deixou de analisar a questão referente à correta base de cálculo a ser utilizada no caso concreto, de forma que os dispositivos apontados como violados não restaram prequestionados. Súmula n. 211/STJ.<br>2. Segundo firme jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige que seja indicada, no recurso especial, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma, a fim de possibilitar a verificação da existência de vício do acórdão, o qual, se vez constatado, poderá ensejar a supressão de instância. Tal não é o caso dos autos.<br>3. Com relação à base de cálculo determinada pela decisão exequenda, contrariar a conclusão do aresto combatido no sentido de que foi determinada a utilização do valor da causa exigiria o exame da decisão proferida na execução fiscal, providência inviável a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.865.794/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 2/12/2021 - sem grifo no original)<br>Além disso, "esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.059.677/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022).<br>De outro lado, é inafastável o óbice da Súmula 7/STJ. Isso porque, é forçoso reconhecer que a alteração das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido quanto à eventual inconsistência técnica do laudo pericial e do enquadramento dos galpões 2 e 3 como comerciais e não industriais como pretende o agravante, não prescindiria do revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial.<br>Ilustrativamente:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL DA DESAPROPRIAÇÃO, FORMULADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APONTADAS INCONSISTÊNCIAS DO LAUDO PERICIAL E DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 30 DO DECRETO-LEI 3.365/41. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, DETERMINADO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do que julgou os Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia - inclusive aquelas indicadas como omissas ou obscuras, na petição dos Declaratórios, opostos em 2º Grau -, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. O acórdão recorrido, mediante exame do conjunto probatório dos autos, concluiu que "o perito apresentou seu trabalho com resposta aos quesitos formulados pelas partes e permitiu que a MMª. Juíza sentenciante tivesse conhecimento suficiente da causa em seu pleno convencimento. Assim, cumpriu o expert judicial o encargo que lhe foi confiado, o que permitiu a adequada prestação jurisdicional (..) tanto o laudo definitivo (fls. 413/464), quanto os esclarecimentos do perito oficial (fls. 530/544), abarcaram as explicações necessárias para afastar as alegações da expropriante, com especial nota de que, em suas razões de esclarecimentos, o expert do Juízo, textualmente, respondeu às irresignações da apelante (..) Logo, as aventadas inconsistências apontadas pela apelante foram devidamente esclarecidas pelo vistor judicial que, inclusive, manteve as conclusões do laudo apresentado".<br>VI. Tendo em vista a fundamentação adotada no acórdão recorrido, o exame da irresignação da parte agravante - quanto ao valor da indenização, fixado na origem, e às alegadas inconsistências do laudo pericial - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>VII. Também incide o óbice da Súmula 7/STJ no tocante à alegada ofensa ao art. 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41, mormente em relação às alegações genéricas da parte agravante, no sentido de que "o percentual dos honorários advocatícios fixado no patamar máximo é muito elevado para o caso em questão".<br>VIII. No que se refere à alegada ofensa ao art. 30 do Decreto-lei 3.365/41, a parte agravante deixou de impugnar o fundamento da decisão agravada, no sentido de que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "havendo diferença entre o valor da indenização fixado e aquele inicialmente oferecido, como na hipótese dos autos, as despesas sucumbenciais serão suportadas pelo ente expropriante". Assim, interposto Agravo interno com razões deficientes, que não impugnam, especificamente, o aludido fundamento da decisão agravada, constitui óbice ao conhecimento do inconformismo, no particular, a Súmula 182 desta Corte.<br>IX. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.408.630/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>Por fim, em relação aos juros compensatórios, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o mérito da ADI 2.332/DF, superou entendimento anterior de que eventual improdutividade do imóvel não afastaria o direito aos juros compensatórios e reconheceu a constitucionalidade, entre outros dispositivos, dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do DL n. 3.365 /1941, em acórdão assim ementado:<br>Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação.<br>Procedência Parcial.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso.2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88).<br>3. Declaração da inconstitucionalidade do termo "até" e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença.<br>4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365 /1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha "graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero" (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior "à aquisição da propriedade ou posse titulada . pelo autor da ação". Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto- lei nº 3.365/1941.<br>6. Declaração da inconstitucionalidade da expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)" por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88).<br>7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses:<br>"(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.<br>Em face do julgamento da ADI 2.332/DF, esta Corte Superior ao apreciar a Pet n. 12.344/DF, realizou a adequação das Teses repetitivas n. 126, 184, 280, 281, 282, 283, bem como das Sumulas n. 12, 70, 102, 141 e 408 do STJ, firmando o seguinte entendimento, na parte que interessa:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS. DECRETO-LEI N. 3.365/1945, ARTS. 15-A E 15-B. ADI 2.332/STF. PROPOSTA DE REVISÃO DE TESES REPETITIVAS. COMPETÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DAS TESES ANTERIORES À EMENDA 26/2016. CARÁTER ADMINISTRATIVO E INDEXANTE. TESES 126, 184, 280, 281, 282, 283 E SÚMULAS 12, 70,102, 141 E 408 TODAS DO STJ. REVISÃO EM PARTE. MANUTENÇÃO EM PARTE. CANCELAMENTO EM PARTE. EDIÇÃO DE NOVAS TESES.ACOLHIMENTO EM PARTE DA PROPOSTA. MODULAÇÃO. AFASTAMENTO.<br>(..)<br>8. Adequação da Tese 280/STJ ("A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista") à seguinte redação: "Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.". Também aqui afasta-se a discussão dos efeitos da cautelar da ADI 2332, mantendo-se a jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma anteriormente existente.<br>9. Adequação da Tese 281/STJ ("São indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade.") ao seguinte teor: "Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas." De igual modo, mantém-se a jurisprudência anterior sem avançar sobre os efeitos da cautelar ou do mérito da ADI 2.332.<br>10. ("Para aferir a incidência dos juros Adequação da Tese 282/STJ compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A, inseridas pelas MP"s n. 1.901-30/99 e 2.027-38/00 e reedições, as quais vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência.") à seguinte redação: "i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41).".<br>Dispõe-se sobre a validade das normas supervenientes a partir de sua edição.<br>Ressalva-se que a discussão dos efeitos da ADI 2332 compete, unicamente, à Corte Suprema, nos termos da nova tese proposta adiante.<br>11. Cancelamento da Tese 283/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. Publicada a medida liminar concedida na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001), deve ser suspensa a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41 até que haja o julgamento de mérito da demanda."), ante o caráter condicional do julgado e sua superação pelo juízo de mérito na ADI 2332, em sentido contrário ao da medida cautelar anteriormente deferida.12. Edição de nova tese: "A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial.". A providência esclarece o descabimento de provocação desta Corte para discutir efeitos de julgados de controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal.<br>13. Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.". Evidencia-se a interpretação deste Tribunal sobre a matéria, já constante nos julgados repetitivos, mas não enunciada como tese vinculante própria.<br>(..)<br>17. Proposta de revisão de teses repetitivas acolhida em parte.<br>Na hipótese dos autos, a Corte local foi categórica em asseverar que " ..  o mesmo em relação aos juros compensatórios, eis que exposto o entendimento de que houve a comprovação da efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse, tendo sido comprovada a exploração econômica do imóvel, em observância ao entendimento firmado no precedente vinculante, ADI 2332-DF" (e-STJ, fl. 2.445).<br>Por esses motivos, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que também é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Desse modo, tendo em vista que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.