ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PROSSEGUIMENTO À FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRECLUSÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Quanto às teses acerca da violação à coisa julgada e da possibilidade de prosseguir com o cumprimento de sentença para satisfação da obrigação de trato sucessivo, considerando que os fundamentos do acórdão recorrido não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal à hipótese dos autos.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA contra decisão monocrática proferida por esta relatoria (e-STJ, fls. 288-293), assim ementada:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PROSSEGUIMENTO À FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRECLUSÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Nas razões recursais, a agravante reitera a alegação da existência de negativa de prestação jurisdicional.<br>Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 283/STF, afirmando que todos os fundamentos do aresto recorrido foram impugnados.<br>Assim sendo, requer a reconsideração da decisão agravada.<br>Impugnação às fls. 323-326 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PROSSEGUIMENTO À FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRECLUSÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Quanto às teses acerca da violação à coisa julgada e da possibilidade de prosseguir com o cumprimento de sentença para satisfação da obrigação de trato sucessivo, considerando que os fundamentos do acórdão recorrido não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal à hipótese dos autos.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão impugnada.<br>De início, é preciso frisar que, de acordo com os Enunciados Administrativos n. 2 e 3/STJ, os requisitos de admissibilidade a serem observados pelos recursos interpostos neste Tribunal Superior são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.<br>No caso em exame, tem aplicação a dinâmica processual estabelecida pelo Código de Processo Civil de 2015, uma vez que, à época da publicação da decisão que culminou na interposição do recurso especial, já estava em vigência o novo regramento processual.<br>Consta dos autos que a recorrente interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 181-191), com base na alínea a do permissivo constitucional, alegando violação aos arts. 502, 505, I, e 1.022, II, do CPC/2015.<br>O Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 222-223), situação que ensejou a interposição do agravo (e-STJ, fls. 227-239), do qual, em decisão monocrática, esta relatoria conheceu para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ, fls. 288-293).<br>Irresignada, a agravante interpõe o presente agravo interno. Todavia, o inconformismo não merece prosperar.<br>No recurso especial, a primeira tese defendida pela insurgente refere-se à existência de omissão no aresto recorrido, afirmando que o Tribunal de Justiça do Distrito e dos Territórios não se manifestou sobre: "i)  os  limites objetivos da coisa julgada; ii) a necessidade de se permitir, a toda violação, a instauração de cumprimento de sentença, por ser a obrigação de trato sucessivo; iii) bem como a ausência de modificação de fato e de direito, nos moldes do art. 505, I, do CPC" (e-STJ, fls. 185-186).<br>Nos fundamentos deduzidos na decisão agravada, ficou constatada a ausência de violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015.<br>Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto.<br>A esse respeito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. UFPE. 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>I - Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo a rediscussão da matéria.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não configura julgamento ultra petita o acolhimento dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, conforme os parâmetros definidos no título judicial, ainda que superiores aos apresentados pela parte exequente.<br>III - Quanto ao apontado erro material, observa-se que, consoante alegado pelo embargante, mostra-se desnecessária a inversão da sucumbência, uma vez que, nos termos do constante no acórdão do julgamento dos embargos de declaração pelo TRF da 5ª Região, a ora Embargante já se mostrava como destinatária da verba sucumbencial, sendo equivocada nova inversão, dado o provimento de seu recurso nesta via especial.<br>IV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.962.650/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DA CONCLUSÃO JURÍDICA FIRMADA NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.<br>I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, estando ausente pressuposto que justifique a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A simples divergência de posicionamento entre os órgãos fracionários não é capaz de provocar submissão do feito à Primeira Seção, à vista da ausência de previsão legal.<br>III - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.764.459/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. DOLO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AFASTAMENTO DAS SANÇÕES DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E PERDA DO CARGO PÚBLICO DO ROL PREVISTO NO ART. 12, III, DA LEI 8.429/1992. RETROAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. No caso dos autos, levando em consideração a legislação vigente à época da prolação do acórdão embargado e a jurisprudência então dominante, não se constata o alegado vício de omissão, tendo em vista que foram expostos, de forma fundamentada, os motivos que levaram ao não conhecimento do recurso especial, com base na incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Ocorre que, posteriormente à oposição dos presentes embargos de declaração, sobreveio a Lei 14.230/2021, que implementou significativas alterações na Lei 8.429/1992. Após o julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, este Superior Tribunal vem decidindo que a "abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela Lei 14.230/2021" é irrelevante "quando, entre os novéis incisos inseridos pela Lei 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios administrativos, evidenciando verdadeira continuidade típico-normativa" (AgInt no AREsp n. 1.578.059/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024).<br>4. No caso, em que pese a conduta do embargante tenha sido "enquadrada no art. 11, "caput" da LF nº 8.429/92", nos termos em que descrita no acórdão recorrido, remanesce típica, conforme o disposto no art. 11, V, da Lei 8.429/92. Além disso, o Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu que "a conduta é dolosa; após advertido pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da ilegalidade da situação existente, o réu promoveu uma reforma administrativa que aprofundou, ao invés de corrigir, a ilegalidade". Assim, inviável o acolhimento do pedido para que seja julgada extinta a ação.<br>5. Tendo em vista a nova redação dada ao art. 12, III, da Lei 8.429/92, inviável a manutenção das sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos, impostas ao embargante, pois deixaram de ser previstas para a conduta apurada. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.578.059/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.<br>6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para o fim de afastar as sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos que haviam sido impostas ao embargante pelo Tribunal de origem.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.676.918/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)<br>Conforme bem assentado na decisão impugnada, o Tribunal de origem foi claro e assertivo quando reconheceu a inexistência de obrigação de trato sucessivo e a impossibilidade de ampliação dos limites objetivos da coisa julgada.<br>Essa informação pode ser extraída de trecho retirado do acórdão recorrido às fls. 172-173 (e-STJ):<br>No caso concreto , a análise sobre a inviabilidade de prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, anteriormente extinta pela satisfação da obrigação (com anuência do ora embargante), foram devidamente debatidos no acórdão revisto, a não despontar qualquer omissão. Confira-se (id 61892939):<br> .. A questão subjacente refere-se ao cumprimento de sentença prolatada em mandado de segurança, cuja parte dispositiva do comando judicial originário (mantido por esta 2ª Turma Cível - acórdão n. 847014 - id 122029215) foi redigida nos seguintes termos (id 122029545): (..) concedo a ordem impetrada para determinar à autoridade impetrada a entrega dos certificados em questão às impetrantes (..). No caso concreto, conforme informações extraídas do processo originário, é de se pontuar que: a) o documento que instrui a petição inicial do mandado de segurança elenca todos os veículos que estariam pendentes de regularização por parte do Detran-DF (id 122009631); b) a decisão proferida em 15.12.2022 (fase do cumprimento de sentença) teria elencado todos os veículos que necessitariam de emissão do CRLV (id 145404612); c) em 29.6.2023, a parte exequente, ora agravante, teria apresentado uma lista de quatro veículos que ainda precisariam de emissão de CRLV (id 163714756); d) em 17.7.2023, a parte exequente teria informado o cumprimento da obrigação pela parte executada (id 165583183); e) em 19.7.2023, teria sido prolatada sentença de extinção pela satisfação da obrigação (id 165740532), contra a qual não adveio recurso; f) em 09.8.2023, a parte exequente apresenta lista de onze veículos que ainda estariam pendentes de regularização; g) na mesma data, o e. Juízo de origem teria proferido "decisão" no sentido de "nada a prover" quanto ao requerimento formulado, dado que a execução teria sido extinta pelo cumprimento da obrigação (id 168187218); h) contra a referida decisão teria sido interposto agravo de instrumento não conhecido pela então Juíza Convocada Maria Leonor Leiko Aguena (id 180826216); i) em 28.11.2023, o exequente teria apresentado pedido de cumprimento de sentença em relação à regularização do veículo de placa JKI 0116 (id 179781404), o que foi indeferido (id 181027718) e mantido em sede aclaratórios (id 189044231); j) contra essa decisão foi interposto o presente recurso. Nesse quadro fático e processual não subsiste suporte probatório suficiente para se aferir, por ora, a alegada probabilidade do direito, notadamente porque o comando judicial originário teria especificado que a concessão da ordem seria "a entrega dos certificados em questão às impetrantes" (g. n.). Importante assinalar que o veículo de placa JKI 0116 (objeto do presente recurso) não estaria abarcado na referida decisão, na medida em que não consta na lista que teria instruído a petição inicial do mandado de segurança. Logo, tem-se por insubsistente a tese de ampliação do título executivo judicial .  ..  não se mostra viável a pretensa medida de urgência, até porque os documentos carreados não se revelam suficientes à demonstração de que a obrigação consignada no título executivo judicial seria de "trato sucessivo". Registra-se que a demanda executória já teria sido extinta pela satisfação da obrigação com a anuência da parte exequente. Forçoso reconhecer, portanto, que a matéria acerca do prosseguimento da demanda executória por ausência de cumprimento da obrigação, além de evidenciar comportamento contraditório, estaria preclusa. (g. n.) Desse modo, não se constata a ocorrência do vício apontado em relação à suposta ausência de ponderação de que a obrigação estipulada em sede de mandado de segurança transitado em julgado seria de "trato sucessivo" (emissão de CRLV"s de veículos da empresa agravante), uma vez que a decisão impugnada consignou a impossibilidade de ampliação do título executivo judicial com vistas a incluir, na fase de cumprimento de sentença, obrigações não abarcadas pela coisa julgada material, bem como pontuou que os documentos colacionados não denotariam que o título executivo judicial seria de "trato sucessivo".<br>Portanto, apresentando o TJDFT os fundamentos necessários ao deslinde da controvérsia, não há falar em afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015.<br>Quanto à questão de mérito, a recorrente apontou violação à coisa julgada e a possibilidade de prosseguir com o cumprimento de sentença para satisfação da obrigação de trato sucessivo.<br>Analisando o aresto impugnado, constata-se que o Tribunal de origem indeferiu o pedido por atestar a ausência de provas suficientes para classificar a obrigação como de trato sucessivo, bem como a incidência dos efeitos da preclusão à análise do pedido de ampliação do título executivo.<br>Contudo, examinando os argumentos apresentados no recurso especial, verifica-se que a agravante não rebateu a fundamentação constante no acórdão recorrido, pois, em nenhum momento, se pronunciou sobre a insuficiência probatória para atestar a existência de obrigação de trato sucessivo, bem como a aplicação dos efeitos da preclusão como impedimento à ampliação objetiva da coisa julgada.<br>Em virtude dessa constatação, mostra-se correta a aplicação da Súmula 283/STF, visto que "a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido nesse ponto, o que denota a deficiência da fundamentação recursal, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284, ambas do STF" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Por conseguinte, tendo em vista que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.