ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REGULARIDADE DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA (CDA). ENCARGO LEGAL DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI N. 1.025/1969. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>2. Infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - de que "o embargante afirmou em sua petição de aditamento aos embargos à execução a ocorrência de excesso de execução"; de que "o embargante alega genericamente excesso de execução, sem apontar o valor que entende devido e nem elaborar demonstrativo de cálculo"; de que não há falar em cerceamento de defesa; de que "não existe qualquer nulidade no auto de infração"; bem como de que "a higidez do título que embasa a presente execução não restou ilidida" (e-STJ, fls. 540-542) - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (AgInt no REsp n. 1.465.750/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017).<br>4. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido - ao concluir que "não são devidos honorários sucumbenciais a favor da União Federal nos embargos à execução fiscal improcedentes, uma vez que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substitui a condenação do devedor em honorários na referida ação antiexacional" (e-STJ, fl. 543) - vai ao encontro do entendimento desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por WALTER HEUER AUDITORES INDEPENDENTES contra decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 727):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REGULARIDADE DA CDA. ENCARGO LEGAL DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI N. 1.025/1969. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Nas razões do agravo interno, a insurgente alega que não há falar em incidência da Súmula n. 7/STJ, uma vez que não pretende reexaminar os fatos e as provas dos autos, mas ver analisadas e fundamentadamente decididas as suas alegações de ofensa à legislação infraconstitucional (aos arts. 7º, 85, § 3º, 141, 369, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do CPC/2015, aos arts. 202, inciso III, e 203, ambos do Código Tributário Nacional, e ao art. 2º, § 6º, da Lei n. 6.830/1980).<br>Destaca que a União cobra da ora agravante "supostos créditos tributários lastreados em títulos executivos nulos de pleno direito, porque emitidos sem a observância dos requisitos legais, tendo o Tribunal a quo, ademais, além de desconsiderado esse relevante tema, impedido a empresa de produzir a sua principal prova (pericial contábil), para demonstrar que nada deve ao fisco e que o cálculo do tributo está incorreto (especialmente no que se refere à inclusão da Contribuição ao PIS e da COFINS em suas bases de incidência)" - (e-STJ, fl. 744).<br>Reitera a ocorrência de omissão no acórdão recorrido quanto ao fato de que não pautou suas razões de defesa no instituto jurídico do excesso de execução de que trata o art. 917 do CPC/2015; de que, em se tratando de excesso de execução, a memória de cálculo seria dispensável na presente demanda, por envolver cálculos complexos que dependem de prova pericial; de que a não realização da produção da prova pericial representa notório cerceamento de defesa; de que as certidões de dívida ativa citam artigos genéricos relativos à cobrança da COFINS, do PIS e do IRRF; de que a manutenção da cobrança acarretará o enriquecimento injustificado da Fazenda Pública; bem como de que os encargos decorrentes do Decreto-Lei n. 1.025/1969 devem ser excluídos da dívida executada, de modo que os honorários sejam arbitrados conforme o art. 85 do CPC/2015.<br>Afirma que a aplicação do art. 917 do CPC/2015 vulnera o disposto no art. 141 do CPC/2015, uma vez que implica julgamento dos embargos à execução fiscal fora dos limites propostos pela recorrente, bem como que a complexidade dos cálculos exigidos pelo acórdão recorrido é evidente, sendo mister a realização de prova pericial técnica para quantificar o valor a ser expurgado das CDA"s.<br>Aduz, ainda, cerceamento de defesa, a nulidade das CDA"s que lastreiam a execução fiscal, bem como a exclusão da dívida exequenda dos valores dos encargos legais decorrentes do Decreto-Lei n.º 1.025/1969.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja dado provimento ao recurso especial interposto.<br>Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 764).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REGULARIDADE DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA (CDA). ENCARGO LEGAL DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI N. 1.025/1969. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>2. Infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - de que "o embargante afirmou em sua petição de aditamento aos embargos à execução a ocorrência de excesso de execução"; de que "o embargante alega genericamente excesso de execução, sem apontar o valor que entende devido e nem elaborar demonstrativo de cálculo"; de que não há falar em cerceamento de defesa; de que "não existe qualquer nulidade no auto de infração"; bem como de que "a higidez do título que embasa a presente execução não restou ilidida" (e-STJ, fls. 540-542) - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (AgInt no REsp n. 1.465.750/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017).<br>4. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido - ao concluir que "não são devidos honorários sucumbenciais a favor da União Federal nos embargos à execução fiscal improcedentes, uma vez que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substitui a condenação do devedor em honorários na referida ação antiexacional" (e-STJ, fl. 543) - vai ao encontro do entendimento desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>Com efeito, mostra-se cristalino que os argumentos expostos no bojo do agravo interno não são aptos a desconstituir a decisão recorrida, haja vista que, conforme bem salientado, além da não ocorrência de violação aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, está evidente a incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ à presente demanda.<br>Consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, de fato, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>Isso porque o Tribunal Regional Federal da 2ª Região foi claro e coerente ao concluir, em suma, que "o embargante afirmou em sua petição de aditamento aos embargos à execução a ocorrência de excesso de execução"; que "o embargante alega genericamente excesso de execução, sem apontar o valor que entende devido e nem elaborar demonstrativo de cálculo"; que não há falar em cerceamento de defesa; que "não existe qualquer nulidade no auto de infração"; que "a higidez do título que embasa a presente execução não restou ilidida"; bem como que "não são devidos honorários sucumbenciais a favor da União Federal nos embargos à execução fiscal improcedentes, uma vez que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substitui a condenação do devedor em honorários na referida ação antiexacional".<br>Veja-se (e-STJ, fls. 540-543; sem grifo no original):<br>Conforme já relatado, o apelante em seu recurso (evento 57, REC1 da origem) alegou que o cerne da questão é a inadequada inclusão da Contribuição ao PIS e da COFINS em sua própria base de cálculo, e não o excesso de execução. Acresce que a memória de cálculo é dispensável nas demandas que envolvam cálculos complexos.  .. <br>Com efeito, em que pese suas alegações em apelação, é fato que o embargante afirmou em sua petição de aditamento aos Embargos à Execução a ocorrência de excesso de execução, como se vê (evento 6, OUT7):  .. <br>Pretende-se, portanto, que seja expurgado o excesso de execução.<br>No entanto, o art. 917 do CPC/2015 estabelece no § 3º que "quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo". Porém, "não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução" (§ 4º do mesmo dispositivo legal).<br>Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Precedentes" (STJ - AgInt no AREsp: 1754670 GO 2020/0228910-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D Je 09/06/2021).  .. <br>Na hipótese, ao propor os embargos do devedor, sob a assertiva de excesso de execução, o embargante não juntou memória de cálculo, com a apresentação do valor do débito que entendia correto.<br>Ressalte-se que, apesar de alegar o embargante que o cerne da questão não é o excesso de execução, sua aferição serve justamente para concluir pela eventual extinção ou redução da execução. Não se pode, portanto, conhecer do alegado excesso de execução sem demonstrar a indicação do valor devido e/ou a prova do excesso à execução.<br>Segundo o apelante, requereu a produção de prova pericial com a finalidade de comprovar o excesso de execução, referentes à Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Alega que houve cerceamento do direito de defesa, em razão da não realização da prova pericial.  .. <br>No caso concreto, como visto, o embargante alega genericamente excesso de execução, sem apontar o valor que entende devido e nem elaborar demonstrativo de cálculo (art. 917, § 3º, do CPC). Também não foram juntados aos autos documentos capazes de atestar a existência do referido fato.<br>Assim, tratando-se de mera faculdade do julgador determinar a realização de prova técnica, o fato de não o fazer não torna nula a sentença. Mormente quando o ônus da prova pertence ao embargante-executado, como, in casu, ocorre.  .. <br>Uma vez alegado excesso de execução, à parte embargante incumbe o ônus de comprovar o montante efetivamente devido, não se afigurando suficiente o mero inconformismo genérico com os valores em execução, assim como não se afigura razoável impor ao exequente o retardamento do processo, com produção de perícia contábil, ausente fundamento plausível para tanto.<br>Portanto, por todos os fatos relatados, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa. .. <br>Afirma o apelante que há nulidade da CDA, pois os dispositivos legais utilizados para fundamentar a cobrança em tela foram vagos e genéricos, não versando sobre a natureza da dívida exigida.<br>A CDA é documento público que goza, por expressa determinação legal (artigo 3º, da Lei 6.830/80 ), de presunção de liquidez e certeza próprias dos atos de Estado e, por isso, permite instruir processos executivos, na dispensa de prévia ação de conhecimento.<br>Quanto aos requisitos formais de validade da certidão de dívida ativa, estes constam do art. 2º da Lei nº 6.830/80, reproduzindo o que já constava na norma do art. 202 do CTN, como se vê:  .. <br>Como visto, o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, estabelece diversos requisitos à formação do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, cujos elementos devem ser reproduzidos na CDA, sob pena de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.  .. <br>No presente caso, como se vê nos documentos juntados à inicial dos embargos ( evento 1, OUT4), percebe-se que a certidão mostra o valor principal e a origem dos créditos, bem como a natureza e o fundamento legal das exações. Também faz referência aos encargos sobre os débitos, à forma de calculá-los e à lei que os embasa, ficando claro o motivo de tais débitos.<br>Logo, não existe qualquer nulidade no auto de infração.  .. <br>Quanto à suposta ofensa ao princípio da capacidade contributiva, impende salientar que se trata de verdadeira alegação genérica da parte, sem qualquer alusão ao caso concreto e ao que foi decidido, motivo pelo qual é imperioso concluir que a higidez do título que embasa a presente execução não restou ilidida.  .. <br>Não são devidos honorários sucumbenciais a favor da União Federal nos embargos à execução fiscal improcedentes, uma vez que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substitui a condenação do devedor em honorários na referida ação antiexacional, conforme o estabelecido na Súmula 168 do TFR: "O encargo de 20% do Dec.-lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios."  .. <br>Tecidas estas considerações, não merece reparos a sentença que deixou de condenar a embargante em honorários advocatícios em razão de o executivo fiscal abranger o encargo previsto no Decreto Lei nº 10.255/69.<br>Nessa esteira, cabe reiterar que todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas no acórdão recorrido, não havendo falar em nenhum vício capaz de comprometer o seu embasamento.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ENTENDIMENTO CONFORME O STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. A Corte regional reconheceu a impossibilidade de rever a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença, e apontou a ocorrência de inovação recursal. Entendimento esse que não destoa da orientação prevalecente no Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>Por conseguinte, repisa-se que a irresignação da ora agravante não merece prosperar, uma vez que afastar os fundamentos do acórdão recorrido - de que "o embargante afirmou em sua petição de aditamento aos embargos à execução a ocorrência de excesso de execução"; de que "o embargante alega genericamente excesso de execução, sem apontar o valor que entende devido e nem elaborar demonstrativo de cálculo"; de que não há falar em cerceamento de defesa; de que "não existe qualquer nulidade no auto de infração"; bem como de que "a higidez do título que embasa a presente execução não restou ilidida" (e-STJ, fls. 540-542) - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, no tocante aos honorários sucumbenciais, importa reafirmar que o acórdão recorrido - ao concluir que "não são devidos honorários sucumbenciais a favor da União Federal nos embargos à execução fiscal improcedentes, uma vez que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substitui a condenação do devedor em honorários na referida ação antiexacional" (e-STJ, fl. 543) - vai ao encontro do entendimento desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ.<br>Confiram-se (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS. ENGARGO DE 20%. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem adotou posicionamento que está em harmonia com a orientação desta Corte Superior de Justiça no sentido de que " ..  o STJ possui o entendimento de que no crédito executado não está incluído o encargo legal de 20% (vinte por cento) previsto no art. 1º do Decreto-Lei 1.025/1969, que substitui os honorários advocatícios nas Execuções Fiscais da União. 3. Ressalte-se que a orientação da Súmula 168/TFR ("O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios") não pode ser ampliada, pois tem aplicação específica às hipóteses de Embargos à Execução Fiscal da União, em que o encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025/1969 compõe a dívida (REsp 1.143.320/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.10, submetido ao rito do art. 543-C do CPC)." (REsp n. 1.598.967/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 6/9/2016).<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.092.930/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. FIXAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DO MONTANTE OBJETO DE PARCELAMENTO. ATENDIMENTO DA FINALIDADE BUSCADA PELO LEGISLADOR.<br>I - Na origem trata-se de ação anulatória com repetição de indébito relativo a inclusão de honorários previdenciários no montante consolidado de parcelamento relativamente a débito previdenciário.<br>II - A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.143.320/RS, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de ser descabida a condenação em honorários de sucumbência em sede de embargos à execução do contribuinte que adere ao parcelamento fiscal. Ademais, reiterou o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.<br>III - É firme o posicionamento de ambas as Turmas componentes da Primeira Seção no sentido de que: "A interpretação teleológica e sistemática da legislação em comento, sobretudo da Lei 11.941/2009, impõe a conclusão no sentido de que a não inclusão dos chamados honorários previdenciários no valor consolidado nas hipóteses em que a lei exclui o encargo legal atende à finalidade buscada pelo legislador da lei referida, incentivar a adesão ao programa de parcelamento fiscal" (AgRg no REsp 1548619/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 4/2/2016).<br>Precedentes: AgInt no REsp 1591801/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1557789/AL, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 28/3/2016.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.465.750/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017.)<br>Assim, melhor sorte não socorre à agravante, não merecendo reparo a decisão monocrática de fls. 727-736 (e-STJ).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.