ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 280/STF E 126/STJ . APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STJ (Lei Estadual n. 5.775/1971 e Lei Orgânica do Município de Mariana).<br>2. O acórdão recorrido está assentado, também, em fundamento de ordem constitucional, atacável somente no âmbito de recurso extraordinário, que, todavia, não foi interposto pela parte agravante. Tal circunstância é suficiente para impedir o trânsito do recurso, dada a incidência do enunciado n. 126 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça,<br>3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por INSTITUTO ESTADUAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 1.279):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 280/STF E 126/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>O agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 1.292-1.295), alega a inaplicabilidade da Súmula 280/STF, pois "a lide não passa pelo reexame da legislação local, e sim pela correta aplicação da legislação federal apontada como malferida no Recurso Especial (art. 19 do Decreto-lei nº 25/37 e art. 265 do CC), na medida em que a responsabilidade do ente público é subsidiária, e não solidária" (e-STJ, fl. 1.293).<br>Defende que "o acórdão recorrido não está assentado em fundamento constitucional suficiente, por si só, para mantê-lo, o que afasta o óbice da súmula 126/STJ" (e-STJ, fl. 1.293).<br>Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.302-1.305), pleiteando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 280/STF E 126/STJ . APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STJ (Lei Estadual n. 5.775/1971 e Lei Orgânica do Município de Mariana).<br>2. O acórdão recorrido está assentado, também, em fundamento de ordem constitucional, atacável somente no âmbito de recurso extraordinário, que, todavia, não foi interposto pela parte agravante. Tal circunstância é suficiente para impedir o trânsito do recurso, dada a incidência do enunciado n. 126 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça,<br>3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos do agravante não são aptos a ilidir os fundamentos da decisão recorrida, a qual, por isso, merece ser mantida.<br>De início, na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu da seguinte forma (e- STJ, fls. 1.138-1.154 - sem destaque no original):<br>No âmbito do Município de Mariana, a Lei Orgânica prevê que: (..) A Lei Estadual n º 5.775/1971, que instituiu o Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico - IEPHNMG preceitua que:<br>(..)<br>Do amplo contexto normativo, denota-se que é competência comum dos entes federados, em colaboração com a coletividade, promover a proteção dos bens tombados. Nesse passo, todos os entes do Poder Público são responsáveis solidariamente pela preservação do patrimônio histórico e artístico nacional, no caso, do Município de Mariana.<br>A rigor, essa competência comum tem por objetivo, notadamente, promover uma maior tutela a esses bens de valor imensurável.<br>A propósito, o Supremo Tribunal Federal, conferindo interpretação ao ad. 23 da Carta Magna, que impõe a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, concluiu que descabe aos entes da federação evadir da responsabilidade solidária imposta pela referido dispositivo.<br>(..)<br>Diante do panorama que se apresenta, resta evidenciada a responsabilidade solidária do IEPHA, que tem como missão a proteção, preservação e promoção dos bens materiais e imateriais que fazem parte da cultura e da história dos mineiros, nos termos da Lei Estadual n º 5.775/1971.<br>Enfim, a sentença merece reforma quanto á lide secundária, para julgar procedente o pedido e condenar o IEFHA, de forma solidária, a arcar com os recursos para implementação do sistema de segurança contra incêndio e pânico, conforme determinado na lide principal.<br>Verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com fundamento na Lei Estadual n. 5.775/1971 e na Lei Orgânica do Município de Mariana.<br>Sendo assim, na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é inviável. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ademais, o acórdão recorrido está assentado, também, sobre fundamento de ordem constitucional, atacável somente no âmbito de recurso extraordinário, que, todavia, não foi interposto pela parte agravante.<br>Tal circunstância é suficiente para impedir o trânsito do recurso, por lhe recair o embaraço do enunciado n. 126 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, além da fundamentação infraconstitucional, está amparado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem.<br>Cumpre ressaltar que, em nenhum momento o artigo mencionado pelo agravante (art. 19 do Decreto-lei n. 25/1937) define como subsidiária a natureza da obrigação.<br>Por fim, não merece ser acolhido o pedido, formulado pela parte agravada, de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre na hipótese ora examinada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.